351 Dados Localizados tempo de contribui - em: 20/05/2025
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a) na primeira tese, os ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”; b) a segunda tese, fixada também por maioria de votos, é a de que, “na hipótese de exposição do trabalhador
diante da renúncia das partes ao prazo recursal. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1° da Lei nº 10.259/01. Sentença registrada eletronicamente. P.I. 0004049-17.2014.4.03.6324 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2014/6324012068 - DORIVAL QUEIROZ (SP185633 - ERIKA DA COSTA LIMA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI, SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRA
O benef?cio dever? ser implantado com DIB na DER reafirmada em 09/06/2019 e DIP na data desta senten?a, pagando as parcelas atrasadas por RPV com atualiza??o monet?ria at? a data do efetivo pagamento pelo INPC, mais juros de mora de 0,5% ao m?s (Lei n÷ 11.960/09). Sem custas e sem honor?rios advocat?cios nessa inst?ncia (artigo 55 da Lei n÷ 9.099/95 c.c. o art. 1÷ da Lei n÷ 10.259/01). Consoante os Provimentos Conjuntos n÷s 69/2006 e 144/2011, expedidos pela Corregedoria Geral da Justi?a Fe
ANO X - EDIÇÃO Nº 2275 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 25/05/2017 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 26/05/2017 L, VEZ QUE O TEMPO DE CONTRIBUICAO CONSIDERADO NAO LEVOU EM CONTA O PERIODO DE TRABALHO DE 12 ANOS, 02 MESES E 22 DIAS PRESTADO AO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE GOIAS, ENTRE OS ANOS DE 1 985 E 1997. ASSEVERA QUE POR TAL MOTIVO REQUEREU A REVISAO DO SEU BENEFICIO, O QUAL FOI DEFERIDO, CONTUDO, FOI DETERMINADO O PAGAM ENTO DAS DIFERENCAS SOMENTE A PARTIR DA DATA DO
0039375-05.2017.4.03.6301 - 11? VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301031066 AUTOR: ADAILTON FERREIRA DA ROCHA (SP010227 - HERTZ JACINTO COSTA, SP164061 - RICARDO DE MENEZES DIAS) R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Diante do constatado pela per?cia m?dica, havendo elementos que indicam ser a parte autora incapaz para os atos da vida civil e considerando que n?o h? not?cias acerca de sua interdi??o, suspendo o processo, pelo prazo d
CARDOZO DA SILVA E SP220439 - SERGIO MITSUO VILELA) Manifeste-se o executado sobre a petição de fls.314/315, comprovando o parcelamento pactuado.Intimem-se. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAGUATATUBA 1ª VARA DE CARAGUATATUBA DR. RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO JUIZ FEDERAL TITULAR DR. GUSTAVO CATUNDA MENDES JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO BELº André Luís Gonçalves Nunes Diretor de Secretatia Expediente Nº 1299 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0002456-06.2012.403.6135 - LUIZ VICENTE DOS SANTOS(SP187040 - ANDR�
Sem custas e honor?rios. Defiro a gratuidade de justi?a. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0035305-42.2017.4.03.6301 - 5? VARA GABINETE - SENTEN?A COM RESOLU??O DE M?RITO Nr. 2018/6301022756 AUTOR: ANDREIA MARTINS DEMANI (SP287783 - PRISCILLA TAVORE) R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Isto posto e mais o que dos autos consta, resolvo o m?rito nos termos do artigo 487, inciso I, do C?digo de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA ANTECIP
membros do seu grupo familiar. Nos termos do Art. 473, ?3?, do Novo C?digo de Processo Civil, o(a) perito(a) poder? valer-se de fotografias ou outros elementos necess?rios ao esclarecimento do objeto da per?cia. A aus?ncia sem justificativa ?s per?cias, no prazo de 05 (cinco) dias, implicar? o julgamento do feito nos termos em que se encontra. Com a juntada do laudo, providencie a Secretaria a intima??o das partes e do Minist?rio P?blico Federal para manifesta??o no prazo de 15 dias. Oficie-se a
indispens?veis ? concess?o do benef?cio, faz-se jus ? aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991. 3- Se os per?odos em gozo de aux?lio doen?a estiverem intercalados com per?odos contributivos, devem ser computados como tempo de contribui??o, a teor do Art. 55 da Lei 8.213/91. 4- Agravo a que se nega provimento. (AC 00024225120084036109, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - S?TIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCI?RIO.
0005274-05.2018.4.03.6301 - 6? VARA GABINETE - SENTEN?A COM RESOLU??O DE M?RITO Nr. 2018/6301029646 AUTOR: ARMANDO SILVA DAS NEVES (SP360351 - MARCELO OLIVEIRA CHAGAS) R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Vistos etc. Dispensado o relat?rio, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. A parte autora ajuizou a presente a??o em face do Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, objetivando a revis?o da renda mensal inicial de