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TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7179/2021 - Sexta-feira, 9 de Julho de 2021 3264 ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿O autor, titular da conta contrato n. 18477742, contesta a emiss¿o das faturas de consumo n¿o registrado (CNR), no valor total de R$ 1.043,26. Desse modo, requer a declara¿¿o de inexist¿ncia do d¿bito e o pagamento de danos morais, estes no montante de duas vezes o valor da cobran¿a. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿A parte Reclamada, sustenta a legalidade da cobran¿a dada a o
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano III - Edição 689 399 nos fundamentos expostos no RE 573.675-RG/SC, leading case de repercussão geral, do qual foi Relator o Ministro Ricardo Lewandowski (Dje de 22.05.2009), que reconheceu a constitucionalidade da CIP, julgo por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Con
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7117/2021 - Sexta-feira, 9 de Abril de 2021 714 para determinar que abstenha-se a requerida de suspender o fornecimento de energia el?trica da unidade consumidora da autora e, bem como de inscrev?-lo perante os ?rg?os de prote??o ao cr?dito at? final decis?o. Ao final, a declara??o de inexist?ncia de d?bito. E o pagamento de dano moral n?o inferior a 40 sal?rios m?nimos. Liminar deferida fls., 18/19. ? inicial juntou os documentos de fls., 12/17. Citad
Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VI - Edição 1346 1811 Concedo o prazo de 10 dias para o autor emendar a inicial para fins de especificar quais meses de compet?ncia que pretende a declara?o de inexist?ncia do d?bito. Ainda, junte demonstrativo atualizado do d?bito lan?ado pela requerida, bem como informe se a CPFL lavrou algum TERMO DE OCORR?NCIA DE IRREGULARIDADE
Disponibilização: Terça-feira, 16 de Agosto de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IV - Edição 1017 161 a guarda do feito é provisória, lá devendo permanecer pelo prazo de 05 (cinco) anos, com possibilidade de sua eliminação, conforme provimento CSM n. 1.743/2010. Deixo de submeter o presente caso ao REEXAME necessário (art. 475, incico I, § 2º, do CPC). P.R.I.C. Adv.: (116606/SP)ANA LUISA T. D. F. BAVAR