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DOEPE 28/05/2015 -Fl. 5 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/05/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 28 de maio de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 6° A participação no Conselho Estadual de Política Cultural será considerada serviço público relevante, não sendo
remunerada a qualquer título.

Ano XCII • NÀ 98 - 5

§ 3° O procedimento a ser adotado para a comprovação da presença dos Conselheiros será definido em Regimento Interno,
previsto no art. 10 da Lei n° 15.430, de 2014.
Art. 7° Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELINO GRANJA DE MENEZES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
GILBERTO JERONIMO PIMENTEL FILHO
SÍLVIA MARIA CORDEIRO
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
LEONILDO DA SILVA SALES
SÉRGIO LUIS DE CARVALHO XAVIER
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 41.778, DE 27 DE MAIO DE 2015.
Regulamenta a Lei nº 15.430, de 22 de dezembro de
2014, que cria o Conselho Estadual de Preservação do
Patrimônio Cultural no âmbito do Estado de Pernambuco.

MARCELINO GRANJA DE MENEZES
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

DECRETO Nº 41.779, DE 27 DE MAIO DE 2015.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2015, crédito suplementar no valor de R$ 9.996.300,00
em favor Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 15.436, de 23 de dezembro de 2014, e considerando a necessidade de
reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender a despesas com operacionalização e investimento do órgão, não implicando
acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2015, em favor da Secretaria de Ciência, Tecnologia
e Inovação, crédito suplementar no valor de R$ 9.996.300,00 (nove milhões, novecentos e noventa e seis mil e trezentos reais), destinado
ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.

CONSIDERANDO a Lei n° 15.430, de 22 de dezembro de 2014, que cria o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio
Cultural no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação das
dotações orçamentárias especificadas no Anexo II.

CONSIDERANDO que a representação da sociedade civil no Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural deve contemplar
os diversos segmentos da área do patrimônio, consideradas as dimensões histórica, natural, material e imaterial do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar e defender o rico acervo material e imaterial existente no âmbito do Estado de
Pernambuco,

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DECRETA:

LEONILDO DA SILVA SALES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

Art. 1° O Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, órgão colegiado, propositivo, consultivo, técnico
e deliberativo, vinculado à Secretaria de Cultura, tem por finalidade proporcionar a participação democrática da sociedade no
desenvolvimento de políticas, programas, projetos e ações conjuntas no campo da cultura e do patrimônio cultural, por meio da gestão
compartilhada, entre o Governo e a sociedade civil, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Cultura.

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Art. 2° Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, de caráter permanente, será composto, de forma paritária,
por 14 (quatorze) representantes do Poder Público e da sociedade civil, designados por ato do Governador do Estado.
Parágrafo único. Os Conselheiros serão designados para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única
vez, por igual período.
Art. 3° Os membros do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, representantes do poder público, na forma
de titulares e respectivos suplentes, serão:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Cultura;
II - 1 (um) representante da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco-FUNDARPE;
III - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
IV - 4 (quatro) pessoas de notório saber.
Parágrafo único. Os representantes de que trata os incisos I a III serão indicados ao Governador do Estado pelo titular do órgão
ou entidade a que esteja vinculado.
Art. 4° Os membros do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, representantes da sociedade civil, na forma
de titulares e respectivos suplentes, serão eleitos pelos seguintes segmentos:
I - Arquitetura, Urbanismo, Geografia e Engenharia;
II - Arqueologia, História e Museologia;
III - Antropologia, Sociologia e Turismo;
IV - Movimentos sociais de urbanismo e de meio-ambiente;
V - Centros de Documentação e Memória: Arquivos, Bibliotecas, Espaços de Memória e Museus;
VI - Comunidades Tradicionais e/ou Religiosas, Costumes, Saberes e Formas de Expressão;
VII - Expressões Culturais de Pernambuco registradas como Patrimônio Cultural Imaterial.
Art. 5° O processo de eleição, levando-se em conta os segmentos previstos no art. 4°, será realizado em 3 (três) fases,
conforme segue:

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I - inscrição e habilitação para participação nos fóruns específicos de cada segmento;

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II - realização de 1 (um) fórum específico por segmento, para eleição de 5 (cinco) delegados em cada um deles, com
capacidade de votar e de ser votado em plenária final; e
III - realização de plenária final, para eleição dos 7 (sete) representantes da sociedade civil, necessariamente 1 (um) titular e
1 (um) suplente por segmento.
§ 1° O processo de eleição será disciplinado por edital instituído por portaria do Secretário de Cultura, que observará:
I - no caso de pessoa física, poderá inscrever-se o interessado que comprove vinculação a um dos segmentos referidos no art.
4° e seja maior de 18 (dezoito) anos;
II - no caso de pessoa jurídica, desde que sem fins lucrativos e que comprove o caráter associativo e de representação de
segmento elencado no art. 4°, serão aceitas até 10 (dez) inscrições de seus representantes;

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III - só será admitida a inscrição de pessoa física ou de representante de entidade associativa representativa de segmento em,
apenas, 1 (um) único fórum específico;

DECRETO Nº 41.780, DE 27 DE MAIO DE 2015.

IV - fica vedada a inscrição de uma mesma pessoa como representante de entidade e como pessoa física; e

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2015, crédito suplementar no valor de R$ 3.980.000,00
em favor do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.

V - os suplentes serão o 2º (segundo) delegado mais votado para cada segmento, na plenária final.
§ 2° O processo de eleição será coordenado por Comissão Eleitoral a ser designada por portaria do Secretário de Cultura.
§ 3° Nenhum representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de
confiança no Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no IV do art. 10 da Lei nº 15.436, de 23 de dezembro de 2014, e considerando a necessidade de
reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas operacionais e investimentos do órgão, não implicando acréscimo
ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,

Art. 6° A participação no Conselho será remunerada pelo valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por sessão de que o membro participe.
DECRETA:
§ 1° Fica limitado em 06 (seis) por mês o número máximo de sessão de que cada membro do Conselho participe.
§ 2° O total a ser percebido por cada membro do Conselho, como remuneração mensal, será equivalente ao número de
reuniões na qual o Conselheiro se fizer efetivamente presente, vedadas justificativas para quaisquer tipos de faltas.

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2015, em favor do Fundo Estadual de Assistência Social
- FEAS, crédito suplementar no valor de R$ 3.980.000,00 (três milhões e novecentos e oitenta mil reais), destinados ao reforço das
dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.

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