Recife, 8 de outubro de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCII • NÀ 190 - 3
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2015.
Governo do Estado
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
LEI Nº 15.611, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015.
Altera a Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004, que
institui o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da
Pessoa com Deficiência – CONED.
ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO
FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS
EVANDRO JOSÉ MOREIRA DE AVELAR
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º O CONED fica vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, ou outra que a
venha sucedê-la, e tem composição paritária de 28 (vinte e oito) titulares e igual número de suplentes, dispostos
como se segue: (NR)
LEI Nº 15.612, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015.
Autoriza o Estado de Pernambuco a receber doação, com
encargo, de imóvel situado no Município de Belo Jardim,
neste Estado.
I - 14 (quatorze) representantes governamentais vinculados aos seguintes órgãos ou entidades do Estado: (NR)
a) Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude; (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
b) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; (NR)
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
.......................................................................................................................................................................................
j) Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer; (NR)
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a receber doação, com encargo, de imóvel, de propriedade dos
Acumuladores Moura S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 09.811.654/0001-70, situado na Rodovia
João Bezerra Filho, Município de Belo Jardim, neste Estado, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício do referido
Município sob o nº 18.309.
k) Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação; (NR)
Art. 2° A doação que trata o art. 1º tem por encargo a construção do Centro Cultural do Município de Belo Jardim, no prazo de
36 (trinta e seis) meses, contados a partir do competente registro da escritura pública de doação.
l) Secretaria de Justiça e Direitos Humanos; (NR)
m) Grande Recife Consórcio de Transportes; (NR)
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do encargo de que trata o caput, o imóvel retornará ao patrimônio do doador, na
forma e condições estipuladas no instrumento próprio.
n) Universidade de Pernambuco – UPE; (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
II - ..................................................................................................................................................................................
a) 1 (um) representante de entidade de âmbito estadual representativa da área de deficiência auditiva; (NR)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
b) 1 (um) representante de entidade de âmbito estadual representativa da área de deficiência física; (NR)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
c) 1 (um) representante de entidade de âmbito estadual representativa da área de deficiência intelectual; (NR)
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
d) 1 (um) representante de entidade de âmbito estadual representativa da área de deficiência visual; (NR)
e) 2 (dois) representantes de entidades de âmbito estadual representativas das prestadoras de serviços; (NR)
f) 4 (quatro) representantes de entidades de âmbito municipal representativas das pessoas com deficiência, por
região; (NR)
DECRETO Nº 42.219, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação
Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do
recolhimento do ICMS nas operações de importação de
insumos destinados à fabricação de cimento comum.
g) 2 (dois) representantes de entidades representativas de classes profissionais; (NR)
h) 2 (dois) representantes de entidades representativas de Conselhos Municipais de Defesa dos Direitos da Pessoa
com Deficiência; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
§ 3º Os Conselheiros, indicados ou eleitos, serão nomeados pelo Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da publicação desta Lei, para exercerem mandato de 2 (dois) anos, permitidas até 2 (duas)
reconduções. (NR)
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
.......................................................................................................................................................................................
“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do
imposto:
Art. 5º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
III - A Secretaria Executiva deve ser exercida por profissional que tenha conhecimento na área da pessoa com
deficiência e do controle social, indicado pela Presidência do CONED, após consulta ao Pleno, e designado pelo
Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, ou pelo titular da Pasta que venha sucedê-la. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
LXXXIX - no valor correspondente aos seguintes percentuais do ICMS devido na importação, observados os prazos
adiante mencionados, realizada por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos a seguir relacionados,
classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização, pelo importador, no processo de
fabricação de cimento comum – NBM/ SH 2523.29.10: (NR)
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
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