14 - Ano XCIV• NÀ 131
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 14 de julho de 2017
PORTARIA SE Nº 274 DE 15 de JANEIRO de 2009
ARACI DE AMORIM ARAUJO
145.440-4
01
19.06.17
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, de acordo com a Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação, tendo em vista o parecer
favorável da Gerência de Normatização do Ensino, resolve aprovar conforme o Artigo 10, Incisos IV e V da Lei Federal n° 9394/96,
alterada pela Lei Federal N° 11.274/06, a EMENDA REGIMENTAL e autorizar de acordo com o Artigo 32 o funcionamento do Ensino
Fundamental de 5ª a 8ª série e a adequação do Ensino Fundamental do 1° ao 9° ano, proposto pela ESCOLA OÁSIS DO PRIMEIRO
MUNDO, Cadastro Escolar Nº P.108-348, localizado à Rua Bela Vista, N° 304, Jardim Fragoso, CEP 53.000-000, no município de
Olinda, jurisdicionada à GRE Metropolitana Norte, neste Estado.
BENEDITA ADERITA FERREIRA COSTA
115.256-4
01
08.06.17
3º
DANIVAL MACEDO DA SILVA
250.886-9
01
12.06.17
1º
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)
PORTARIA SEE Nº 1914 DE 13 DE ABRIL DE 2016.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação, através da Gerência de
Normatização do Sistema Educacional e, de acordo com o Artigo 10, Incisos IV e V da Lei Federal Nº 9.394/96, conforme Instrução
Normativa, n° 09/2008, DOE de 27/11/2008, resolve autorizar a EXTINÇÃO das Etapas de Ensino Fundamental do 6° ao 9° ano e do
Ensino médio, mediante solicitação da GRE do Sertão do Alto Pajeú, por meio do Ofício nº 53/2015 - UDE, das atividades escolares,
a partir de janeiro de 2016, na ESCOLA NOVA GERAÇÃO, Cadastro Escolar P-566.009, localizada à Rua João Nunes de Souza, nº
493, Centro, CEP 56.912-410, no município de Serra Talhada, jurisdicionada à GRE do Sertão do Alto Pajeú, neste Estado, ficando
a referida Instituição de Ensino responsável pela guarda do acervo escolar, pela emissão de quaisquer informações sobre o referido
estabelecimento de ensino e pela expedição de documentos escolares.
3º
ESPEDITA LINHARES DA SILVA DO REINO
145.606-7
02
31.05.17
3º
EVANA TADEUSA BARBOSA E MENEZES
140.633-7
01
08.06.17
3º
JUVENIA BATISTA DA GAMA VIEIRA
125.531-2
01
03.07.17
2º
KARLA FRANCIE FREITAS DE SÁ
252.432-5
02
02.08.17
1º
MARIA AUXILIADORA CAZÉ
146.015-3
01
01.06.17
2°
MARIA DA PAZ FERREIRA
104.451-6
01
12.05.17
2º
MARIA ISABEL DE SOUZA LIMA
146.184-2
02
02.06.17
3º
NEDIA DE PAULA MACEDO DE ARAUJO LEITE
125.695-5
01
23.05.17
2º
FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS DIA 13/07/2017.
PORTARIA SE/GGDP DE 13 DE 07 DE 2017.
A GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO
ESTADO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELA PORTARIA SE Nº 1495 DE 01.03.11, RESOLVE:
Nº 6540 - Remover JEANY ARAUJO MENDES DA SILVA, Prof., LPE, II, A, mat. 250.972-5, para a Coord. Geral de Educ. Integral e
Profissional da GRE Limoeiro, com 200 h/a mensais, a partir de 20.02.17. SIGEPE 04203000/17.
Nº 6541 - Designar ANA LAUDEMIRA DE LOURDES DE FARIAS LAGES ALENCAR, mat. 306.821-8, para a função Gratificada de
Supervisão-1, Símbolo FGS-1, no Programa de Educação Integral/SEEP, no período de 16.06 a 14.08.17, em substituição a MYRNA
LUCIA DA CUNHA CORREIA, mat. 124.722-0, que se encontra de licença prêmio. SIGEPE 04764701/17.
Nº 6542 - Designar IVETTY NEVES NASCIMENTO, mat. 148.557-1, para a função Gratificada de Supervisão-1, Símbolo FGS-1, no
Programa de Educação Integral/SEEP, no período de 03.07 a 31.08.17, em substituição a SELMA MARIA LIRA PEIXOTO, mat. 113.617-8,
que se encontra de licença prêmio. SIGEPE 04764756/17.
Nº 6543 - Remover JULIANA DE BARROS LINS, Assist. Adm. Educacional, I, D, mat. 300.715-4, para a GRE Metro Norte, com 40 h
semanais, a partir de 09.06.17. SIGEPE 04652965/17.
Nº 6544 - Designar JULIANA DE BARROS LINS, mat. 300.715-4, para a função Gratificada de Supervisão-2, Símbolo FGS-2, na
Supervisão da Célula de Tecnologia da Informação e Comunicação/CGGR/GRE Metro Norte, a partir de 09.06.17. SIGEPE 04652965/17.
Nº 6545 - Localizar MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS DUARTE, Prof., LPE, III, A, mat. 179.108-7, na função de Coord. de Biblioteca
na Esc. Padre Medeiros, Exu, GRE Araripina e remuneração equiv. a 200 h/a mensais, enquanto permanecer na referida função, a partir
de 26.12.16. SIGEPE 05354054/16.
Nº 6546 - Localizar WALKIRIA ANDRADE CHAVES SILVA, Analista em Gestão Educacional, I, A, mat. 303.380-5, na Esc. Desemb. José
Neves Filho, Jaboatão, GRE Metro Sul, a partir de 16.05.17. SIGEPE 04761213/17.
Nº 6547 - Remover RALGERLAN DA SILVA CRUZ, Assistente Administrativo Educacional, IV, D, mat. 302.500-4, para a Esc. Profª. Amélia
Coelho, Vitória de Stº. Antão, com 40 horas semanais, a partir de 16.06.17. SIGEPE 04727632/17.
Nº 6548 - Designar RALGERLAN DA SILVA CRUZ, Assistente Administrativo Educacional, IV, D, mat. 302.500-4, para a função de Chefe
de Secretaria da Esc. Profª. Amélia Coelho, Vitória de Stº. Antão, atribuindo-lhe a gratificação referente a Esc. de Médio Porte, a partir de
16.06.17. SIGEPE 04727632/17.
Nº 6549 - Remover MICHELLE MORAIS BARBOSA DE ARAUJO FORTUNATO, Prof. LPE, II, A, mat. 252.015-0, para a Esc. Clovis
Salgado, Timbaúba, GRE Nazaré da Mata, com 150 h/a mensais, a partir de 03.02.17. SIGEPE 04085943/17.
Nº 6550 - Designar MICHELLE MORAIS BARBOSA DE ARAUJO FORTUNATO, Prof. LPE, II, A, mat. 252.015-0, para a função de Diretor
Adjunto da Esc. Clovis Salgado, Timbaúba, GRE Nazaré da Mata, atribuindo-lhe a gratificação referente Esc. de Pequeno Porte, com 150
h/a mensais, a partir de 03.02.17. SIGEPE 04085943/17.
PORTARIA SE/GGDP DE 13 DE 07 DE 2017.
A GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO
ESTADO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELA PORTARIA SE Nº 1495 DE 01.03.11, RESOLVE:
Nº 6551 - Designar TELMA MARIA DUTRA, mat. 249.785-9, para a função Gratificada de Apoio-3, Símbolo FGA-3, na Gerência da
Biblioteca Pública do Estado de Pernambuco, no período de 19.07 a 16.09.17, em substituição a CARMEM DOLORES CANTO DA SILVA,
mat. 85.499-9, que se encontra de Licença Prêmio. SIGEPE 04762664/17.
PORTARIA SEE Nº 6552 DE13 DE JULHO DE 2017.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO em exercício, no uso de suas atribuições, resolve designar, pró-tempore, JOÃO TAVARES MARQUES
FILHO, matrícula nº 252.482-1, para a função de Diretor da Escola Estadual de Aplicação Professora Vande de Souza Ferreira, Município
de Petrolina, Gerência Regional de Educação Sertão do Médio São Francisco - Petrolina, a partir de 1º de julho de 2017.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU OS SEGUINTES DESPACHOS: AUTORIZO O GOZO DE
LICENÇA PRÊMIO DOS FUNCIONÁRIOS ABAIXO RELACIONADOS:
GRE DO SERTÃO CENTRAL - SALGUEIRO EM 13/07/2017 – OFÍCIO Nº 633/2017 – PROCESSO
Nº 0472077-0/2017.
MATRÍCULA
MESES
INICIO
01
Nº
SILVANO ROMERO GOMES DA SILVA
NOME
131.864-0
01
19.06.2017
DECENIO
2º
02
GILKA MARIA DA SILVA SOUSA
133.073-0
01
19.06.2017
1º
03
MARIA DO SOCORRO DE FÁTIMA GOMES MONTEIRO
123.686-5
01
20.06.2017
3º
04
MARIA DE FÁTIMA SANTOS
131.643-5
01
03.07.2017
2º
05
MARIA SILVANETE DE QUEIRÓZ SÁ
133.216-3
01
03.07.2017
1º
06
JOSEANE SOARES DA SILVA
257.869-7
01
03.07.2017
1º
07
MARIA EDINAURA ARAÚJO FREIRES BEZERRA
161.792-3
01
03.07.2017
1º
08
NEIDE APARECIDA ROCHA MOREIRA
161.832-6
01
03.07.2017
1º
09
ANTÔNIO HIGINO DE VASCONCELOS
131.265-0
01
03.07.2017
3º
10
MARIA RIZONETTE SAMPAIO ANGELIM
146.265-2
02
03.07.2017
1º
11
MARIA LÚCIA LEITE DE FIGUEIREDO
255.681-2
02
07.07.2017
1º
12
CARMEM TEIXEIRA DE OLIVEIRA DA MACENO
145.477-3
01
25.07.2017
3º
13
MARIA DAS GRAÇAS GOMES E SILVA
249.942-8
01
25.07.2017
1º
14
MARIA HILDA OLIVEIRA DE CARVALHO BARROS
158.479-0
02
26.07.2017
2º
15
ANA MARIA DOS SANTOS
138.662-0
02
31.07.2017
3º
GRE DO SERTÃO DO MÉDIO SÃO FRANCISCO – PETROLINA EM 13/07/2017 – OFÍCIO
Nº 656/2017- PROCESSO Nº 0468134-8/2017.
NOME
MATRÍCULA
MESES
INICIO
DECENIO
ADAIL DA SILVA FEITOSA
138.640-9
02
05.06.17
3º
ANDREIA GOMES DE OLIVEIRA
174.010-5
01
05.06.17
2º
ANTONIO ALDERICO FILHO
104.367-6
02
02.06.17
3º
AI SF 2013.000003815053-16 TATE 00.598/13-5. AUTUADA: JESSE JOSE NASCIMENTO ME. CACEPE: 0299373-29. ADVOGADA:
JOANNA CARVALHO CAVALCANTI PESSOA DE VASCONCELOS, OAB/PE Nº 24.914. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº089/2017(11). RELATOR:
JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE
NOTAS FISCAIS NA ENTRADA. METODOLOGIA NÃO PREVISTA EM LEI PARA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO
ILEGAL. NULIDADE. 1. Omissão de saídas presumida pela ausência de escrituração da aquisição de mercadorias tributadas na
Declaração Anual do SIMPLES Nacional, com fulcro no art. 29, II, da Lei nº 11.514/1997. Formulação de índice encontrado no confronto
entre as operações sujeitas a normal tributação e as relativas a produtos submetidos ao regime de substituição tributária dentre as notas
fiscais destinadas ao contribuinte e não escrituradas na entrada. Aplicação do índice sobre o faturamento informado pelo contribuinte
na DASN para fixação da base de cálculo do imposto a recolher. 2. Base de cálculo do tributo devido por optante do SIMPLES, em que
está incluso percentual destinado ao ICMS, relativa à receita bruta auferida em 12 (doze) meses. Excluído desta parcela o ICMS devido
por operações desacobertadas por documentos fiscais (art. 13, § 1º, “f”, LC nº 123/2006). Hipóteses de omissão de receitas previstas
em legislação estadual aplicável aos optantes pelo SIMPLES (art. 34, LC nº 123/2006). 3. Necessidade de caracterização da omissão
de receitas. Impossibilidade de utilização de presunção de omissão de saídas da legislação para presumir omissão de receitas, para
novamente presumir omissão de saídas apta a ensejar o lançamento de ofício do ICMS à parte da sistemática simplificada. Falta de
previsão em lei para aplicação de presunção sobre outra presunção. Ilegal arbitramento. Ausência de liquidez e certeza do crédito
constituído. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a nulidade do auto de infração.
AI SF 2013.000005307605-33 TATE 00.793/13-2. AUTUADA: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. CACEPE:
0126910-03. ADVOGADO: EDUARDO CORREIA DA SILVA, (OAB/SP Nº 242.310) E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº090/2017(11).
RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE
ESTOQUE. ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO CARBURANTE (AEHC). VARIAÇÃO VOLUMÉTRICA DECORRENTE DE DILATAÇÃO
TÉRMICA DO COMBUSTÍVEL LIMITADA A 0,6% DO VOLUME TOTAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Diferença de estoque apurada de
0,79% do volume inicial. Legislação técnica a respeito da dilatação térmica responsável pela variação volumétrica de 0,6% referente a
combustíveis derivados de petróleo (Resolução CNP nº 6/1970 e Portaria DNC nº 26/1992). Coeficiente de dilatação volumétrica do álcool
etílico similar ao do petróleo. Aplicabilidade da norma técnica a fatos apurados não apenas em postos revendedores de combustíveis:
mesma solução jurídica para idênticas situações de fato. Analogia (art. 108, I, CTN). Caracterizado como objeto de saída omissa o volume
apurado excedente a 0,6% do total. 2. Limitação de competência do órgão de julgamento para apreciação de inconstitucionalidade de
ato normativo vigente (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991). Multa aplicada reduzida de ofício em observância ao princípio da retroatividade
da lei tributária penal mais benéfica ao sujeito passivo. Penalidade aplicável à hipótese de omissão de saídas (art. 10, VI, “d”, Lei
nº 11.514/1997) reduzida para 90% do valor do crédito relativo à obrigação principal pela Lei nº 15.600/2015. A 2ª Turma Julgadora
ACORDA, por unanimidade, em julgar o lançamento parcialmente procedente, declarando-se devida a quantia de R$8.411,40 (oito mil,
quatrocentos e onze reais e quarenta centavos) relativa ao principal, acrescida de multa de 90% deste valor e dos consectários legais.
AI SF 2013.000008214427-40 TATE 00.816/13-2: AUTUADA: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. CACEPE: 012691003. ADVOGADO: EDUARDO CORREIA DA SILVA (OAB/SP Nº 242.310) E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº091/2017(11). RELATOR:
JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE CRÉDITOS FISCAIS. MANUTENÇÃO DE
CRÉDITOS DE AQUISIÇÃO DE QUEROSENE DE AVIAÇÃO POSTERIORMENTE OBJETO DE SAÍDA INTERESTADUAL. FALTA
DE PROVA DE REPERCUSSÃO EM SALDO DE IMPOSTO A RECOLHER. JURISPRUDÊNCIA. NULIDADE. 1. Denúncia de falta de
recolhimento de imposto. Alegação defensória de inexistência de ICMS não pago na espécie conhecida como preliminar de mérito.
2. Embora ilegítima a manutenção de créditos fiscais apropriados pela aquisição de QAV quando de saída interestadual posterior
(precedentes do Tribunal Pleno), não houve, no caso concreto, prova de recolhimento a menor de ICMS derivado do fato. Ausência
de nexo causal entre a irregularidade comprovada (manutenção de créditos fiscais) e a conduta denunciada (falta de recolhimento de
imposto). Necessidade de prova da repercussão na arrecadação causada pelo irregular aproveitamento de créditos fiscais tanto para
quantificação do imposto não recolhido quanto para aplicação da penalidade cabível, em relação a fatos ocorridos em períodos fiscais
anteriores à vigência da Lei nº 15.600/2015. Falta de liquidez e certeza. Jurisprudência. Ressalva de entendimento pessoal diverso de
membros do órgão de julgamento. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a nulidade do auto de infração.
AI SF 2013.000007848812-61 TATE 00.903/13-2. AUTUADA: CIA USINA BULHÕES. CACEPE: 0007077-75. ADVOGADO: MÁRCIO
FAM GONDIM (OAB/PE Nº 17.612). ACÓRDÃO 2ª TJ Nº092/2017(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA:
ICMS. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE CRÉDITOS FISCAIS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE PRODUTOS
PARA USO E CONSUMO. FALTA DE PROVA DE REPERCUSSÃO EM SALDO DE IMPOSTO A RECOLHER. JURISPRUDÊNCIA.
NULIDADE. 1. Denúncia de falta de recolhimento de imposto. Alegação defensória de inexistência de ICMS não pago na espécie
conhecida como preliminar de mérito. 2. Embora ilegítima a apropriação de créditos fiscais relativos à aquisição de produtos para uso e
consumo do estabelecimento, não houve, no caso concreto, prova de recolhimento a menor de ICMS derivado do fato. Ausência de nexo
causal entre a irregularidade comprovada (manutenção de créditos fiscais) e a conduta denunciada (falta de recolhimento de imposto).
Necessidade de prova da repercussão na arrecadação causada pelo irregular aproveitamento de créditos fiscais tanto para quantificação
do imposto não recolhido quanto para aplicação da penalidade cabível, em relação a fatos ocorridos em períodos fiscais anteriores à
vigência da Lei nº 15.600/2015. Falta de liquidez e certeza. Jurisprudência. Ressalva de entendimento pessoal diverso de membros do
órgão de julgamento. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a nulidade do auto de infração.
AI SF 2011.000000144879-10 TATE 00.422/13-4. AUTUADA: INTERLANDIA LTDA. CACEPE: 0016513-15. ADVOGADO: ALEXANDRE
DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108) E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº093/2017(11). RELATOR: JULGADOR DAVI
COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE DE IMPOSTO EM NOTA FISCAL EMITIDA PARA ACOBERTAR
OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE BEM DO ATIVO PERMANENTE. PROCEDÊNCIA. 1. Princípio da legalidade estrita. Autonomia
dos estabelecimentos: fato gerador na saída promovida pelo contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (art.
3º, I, Lei nº 10.259/1989). Fato gerador de ICMS na saída de bem do ativo fixo segundo ordenamento vigente à época da sua ocorrência
(art. 24, II, Decreto nº 14.876). Eficácia prospectiva da disposição contida no art. 8º, XII, da Lei nº 15.730/2016, que retira do âmbito de
incidência do imposto a operação desta natureza. 2. Exclusão da penalidade pela aplicação retroativa da lei que deixe de tratar o fato
como infração da lei tributária (art. 106, II, “a”, CTN). A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a procedência do
lançamento relativo à obrigação principal, confirmando-se devida a quantia de R$7.422,09 (sete mil, quatrocentos e vinte e dois reais e
nove centavos), e, por maioria, com o voto de qualidade do Presidente da Turma, em excluir a penalidade aplicada, vencido o Relator.
AI SF 2016.000006633308-83 TATE 00.053/17-1. AUTUADA: GERALDO E FILHO LTDA. CACEPE 0152383-00. ADVOGADA: ALBÂNIA
MARTA DE ALBUQUERQUE LIMA, OAB/PE 18.330. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº094/2017(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.
EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. EXTRAVIO, PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE ECF. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Defesa
recebida a despeito de apresentada depois de decorridos 30 (trinta) dias de intimação por via postal, diante da ausência de motivação acerca
da impossibilidade de comunicação pessoal e pela não observância do procedimento legalmente previsto (art. 19, I e II, Lei nº 10.654/1991).
Princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo tributário. 2. Fato denunciado comprovadamente não ocorrido por meio
de documentação anexa à defesa, que comprova a entrega do ECF na repartição fiscal no prazo assinalado em intimação. Improcedência. A 2ª
Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a improcedência da penalidade.
AI SF 2015.000004926536-98 TATE 00.233/16-1. AUTUADA: PEDREIRA ITAMATAMIRIM LTDA. CACEPE: 0314262-04. ACÓRDÃO
2ª TJ Nº095/2017(03). RELATOR: FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração. 2. Contribuinte que, tendo
apresentado a sua defesa, no dia 02/09/2015, dela desistiu e pagou, com os benefícios de que trata a Lei Complementar 356/2017, o crédito
tributário nele lançado. 3. Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei Estadual nº 10.654/1991, tal desistência, com pagamento implica na terminação
do processo de julgamento. A 2ª TJ, no exame do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar encerrado
o processo de julgamento deste auto de infração e reconhecer a extinção, pelo pagamento, do crédito tributário nele lançado.
AI SF 2015.000006646486-21 TATE 00.232/16-5. AUTUADA: PEDREIRA ITAMATAMIRIM LTDA. CACEPE: 031426204. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº096/2017(03). RELATOR: FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS Auto de
Infração. 2. Contribuinte que, tendo apresentado a sua defesa, no dia 06/11/2015, dela desistiu e pagou, com os benefícios de
que trata a Lei Complementar 356/2017, o crédito tributário nele lançado. 3. Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei Estadual nº
10.654/1991, tal desistência, com pagamento, implica na terminação do processo de julgamento. A 2ª TJ, no exame do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar encerrado o processo de julgamento deste auto de
infração e reconhecer a extinção, pelo pagamento, do crédito tributário nele lançado.