Recife, 14 de julho de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
AI SF 2015.000004961829-67 TATE 00.103/16-0. AUTUADA: SIMISA – SIMIONI METALÚRGICA LTDA. CACEPE: 0181834-17.
ADVOGADOS: MARCOS VINÍCIUS DE MORAIS, OAB/PE 27.590 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº097/2017(03). RELATOR: FLÁVIO
DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração. 2. Contribuinte que, tendo apresentado a sua defesa, no dia 29/05/2017,
dela desistiu e pagou, com os benefícios de que trata a Lei Complementar 356/2017, o crédito tributário nele lançado. 3. Nos termos do
§ 2º do art. 42 da Lei Estadual nº 10.654/1991, tal desistência, com pagamento, implica na terminação do processo de julgamento. A 2ª
TJ, no exame do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar encerrado o processo de julgamento
deste auto de infração e reconhecer a extinção, pelo pagamento, do crédito tributário nele lançado.
AI SF 2016.000006379080-16 TATE 01.085/16-6. AUTUADO: G & A CAMISARIA LTDA. CACEPE: 0328962-12. ADVOGADOS:
MARINA MARILIS DE OLIVEIRA, OAB/PE 39.007 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº098/2017(03). RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE
CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração. 2. Contribuinte que, tendo apresentado a sua defesa, no dia 29/08/2016,
para a obtenção dos benefícios de que trata Lei Complementar Estadual nº 333/2016, aderiu, através do termo protocolado sob o nº SF
2016.000009620283-64, ao Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários – PERC, em 21/11/2016, dela desistiu e no dia
22/11/2016, através do documento protocolado sob no nº SF 2016.00000620849-49, parcelou o crédito tributário nele lançado, e pagou a
sua primeira parcela. 3. Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei Estadual nº 10.654/1991, tal desistência e o pedido de parcelamento, seguido
do pagamento da primeira parcela, implicam na terminação do processo de julgamento. A 2ª TJ, no exame do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar encerrado o processo de julgamento deste auto de infração.
AI SF 2015.000002948922-97. TATE 00.231/16-9. AUTUADO: PEDREIRA ITAMATAMIRIM LTDA. CACEPE: 0314262-04. ACÓRDÃO 2ª
TJ Nº099/2017(03). RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração. 2. Contribuinte
que, tendo apresentado a sua defesa, no dia 22/06/2015, dela desistiu e pagou, com os benefícios de que trata a Lei Complementar
356/2017, o crédito tributário nele lançado. 3. Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei Estadual nº 10.654/1991, tal desistência, com pagamento
implica na terminação do processo de julgamento. A 2ª TJ, no exame do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em declarar encerrado o processo de julgamento deste auto de infração e reconhecer a extinção, pelo pagamento, do crédito
tributário nele lançado.
Recife, 13 de julho de 2017.
Flávio de Carvalho Ferreira
Presidente
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS DIA 13/07/2017 – QUINTA-FEIRA
ÀS 9h, 8º ANDAR – SALA 803, Edifício San Rafael, sito à Avenida Dantas Barreto nº 1186, nesta cidade do Recife.
AI SF 2016.000010030832-16 TATE: 00.370/17-7. AUTUADO: DEILTO SOARES ASSIS. CACEPE nº 0092543-82. ACÓRDÃO 1ª TJ
Nº 0083/2017(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: OMISSÃO DE SAÍDAS. ART. 29, II DA LEI DE
PENALIDADES. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE ARQUIVOS SEF NÃO HABILITADOS E QUE NÃO PRODUZEM EFEITOS
FISCAIS. EXCLUSÃO DA MVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O lançamento está lastreado na presunção de omissão de saídas a
partir da constatação de que Notas Fiscais de Entrada não foram devidamente escrituradas. 2. A conclusão da autoridade fiscal está
respaldada pela presunção legal prevista no inciso II do art. 29 da Lei nº 11.514/1997. 3. A defesa não ilidiu a presunção, pois não provou
que tenha dado saída às mercadorias com o recolhimento do imposto, tampouco que as mercadorias estejam em estoque. 4. Não se
pode considerar válida a substituição do Arquivo SEF providenciada depois da intimação do lançamento, pois há vedação na alínea “d”
do inciso XXXIII da Portaria 73/2003 e inciso IV do art. 8º da Portaria 190/2011, razão pela qual os arquivos não foram habilitados e,
pois, não podem produzir efeitos fiscais. 5. A existência de outra fiscalização para o mesmo período não interfere nesta autuação, pois
a omissão de saídas denunciada na outra fiscalização se baseou na denúncia de que a autuada não escriturou Notas Fiscais de saída.
As denúncias se baseiam em fatos e dispositivos legais distintos. 6. Como a MVA aplicada no percentual de 30% está prevista para o
ICMS-ST, não pode ser mantida no lançamento decorrente da presunção de omissão de saída, já que se cobra o ICMS-normal. A 1ª
Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente
procedente o lançamento, fixando-se o crédito tributário em R$ 18.609,32, acrescido da multa de 90% do valor do imposto, nos termos
do art. 10, inc. VI, alínea “d” da Lei estadual nº 11.514/97 (com nova redação da lei 15.600/2015) e dos juros de mora legais, calculados
na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF 2012.000000675543-30 TATE: 00.700/12-6. AUTUADO: ADERE PRODUTOS AUTO ADESIVOS LTDA. CACEPE nº 0360627-90.
ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0084/2017(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: LANÇAMENTO LASTREADO NA
NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE ARQUIVOS SEF NÃO HABILITADOS
E QUE NÃO PRODUZEM EFEITOS FISCAIS. EXCLUSÃO DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PARA ACOBERTAR DEVOLUÇÕES.
REDUÇÃO DA MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Denúncia de que havia Notas Fiscais de Saída emitidas pela autuada, porém não
escrituradas no Livro de Registro de Saída do SEF, conforme relação em planilha com identificação das Notas pelos respectivos números
das chaves de acesso. 2. A defesa comprovou – e a autuante reconheceu – que, à exceção dos períodos de setembro e outubro de 2011,
todas as demais Notas Fiscais foram emitidas pela própria contribuinte fiscalizada para acobertar devoluções de mercadorias e, portanto,
não acobertavam operações de saídas omitidas e devem ser extirpadas do imposto lançado. 3. Com relação aos períodos de SET e
OUT de 2011 há, de fato, Notas de Saída cujas escriturações digitais nos Livros de Saída não foram efetivadas tempestivamente no SEF.
Não se pode considerar válido o Arquivo SEF enviado dentro do prazo para impugnação, pois há vedação na alínea “d” do inciso XXXIII
da Portaria 73/2003 e inciso IV do art. 8º da Portaria 190/2011, razão pela qual os arquivos não foram habilitados e, pois, não podem
produzir efeitos fiscais. Na intimação fiscal (fl. 04) foi exigida a apresentação dos arquivos SEF, portanto, a contribuinte poderia, dentro
do prazo estipulado na intimação, apresentar os arquivos faltantes, nos termos do inciso XII da portaria 73/2003 e do art. 9º da Portaria
190/2011. 4. Apesar disso, a autuante incluiu na apuração, também nos períodos de SET e OUT de 2011, as Notas Fiscais de Entrada nº
3526, 3527, 3528 e 4604, que são relativas a devoluções e, por isso, devem ser excluídas do lançamento. 5. Firmado o enquadramento
legal da penalidade (art. 10, VI, “b” da Lei de Penalidades), resta notar que para tal hipótese a multa foi reduzida ao patamar de 70% pela
nova legislação, a qual deve ser aplicada de ofício, por força da retroatividade benéfica em matéria de penalidades tributária, conforme
positivado no art. 106, II, “c” do CTN. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente a denúncia para fixar o crédito tributário de ICMS (005-1) principal no valor
de R$ 105.377,48, acrescido da multa reduzida de ofício ao patamar de 70% do valor do imposto, nos termos do art. 10, VI, “b” da Lei nº
11.514/97 e dos juros de mora legais, calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF 2016.000009982683-06 TATE: 00.383/17-1. AUTUADO: BRASFIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO NORDESTE S/A. CACEPE nº
0137981-03. Advogado (a): Sérgio de Lima Souza (OAB/PE nº 30.034). ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0085/2017(13). RELATOR: JULGADOR
DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA AÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE. RETOMADA DA ESPONTANEIDADE. LANÇAMENTO LASTREADO NA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE
SAÍDAS. SUBSTITUIÇÃO DAS NOTAS NÃO COMPROVADA. PROCEDÊNCIA. 1. A extrapolação do prazo previsto no §7º do art. 26 da
Lei nº 10.654/91 para o término da ação fiscal não enseja a nulidade do auto, apenas confere a qualidade de espontâneo ao pagamento
do imposto, conforme preconiza o § 10 do art. 26 da Lei 10.654/91. 2. O lançamento está lastreado na não escrituração de Notas Fiscais
de Saída e, portanto, não parte de uma presunção legal, mas da constatação devidamente comprovada de que as Notas Fiscais 10732,
10734, 70954 e 11919 foram emitidas pela autuada, mas não foram registradas nos livros de registro de saídas e, portanto, representam
operações que não foram submetidas à apuração normal do ICMS. 3. Não se sustenta o argumento da defesa de que não as notas não
escrituradas teriam sido substituídas por outras notas escrituradas. Não foi apresentada justificativa para a alegada substituição das Notas
nem restou comprovado que as Notas escrituradas sejam substitutas daquelas não escrituradas. Não se comprovou o cancelamento das
notas listadas na denúncia nem a emissão de Notas Fiscal de correção, nos termos do art. 115 do RICMS. A 1ª Turma Julgadora, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente a denúncia para
confirmar o crédito tributário de ICMS (005-1) no valor de R$ 6.539,83, acrescido da multa prevista no art. 10, inc. VI, alínea “b” da Lei
estadual nº 11.514/97 e dos juros de mora legais, calculados, na forma dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90, inc. II, alínea “b” da Lei estadual
nº 10.654/91, até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF 2012.000001682467-55. TATE: 01.117/12-2. AUTUADA: SN SOARES. CACEPE: 0209259-05. ADVOGADOS: EDNILTON
MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS (OAB/BA Nº 26.397) E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0086/2017(13). RELATOR: JULGADOR
DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: CRÉDITO DE ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADO SEM COMPROVAÇÃO. CRÉDITO INDEVIDO.
REFAZIMENTO DA ESCRITA. CÁLCULO DO VALOR EFETIVAMENTE APROVEITADO NO PERÍODO LANÇADO. MULTA REDUZIDA
DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Denúncia de que no mês de Setembro de 2010 a contribuinte escriturou R$ 50.000,00 como
crédito fiscal em seu livro de apuração (RAICMS), no campo “outros créditos”, detalhando na observação que se tratava de crédito de
energia elétrica referente ao período de outubro/2009 a setembro/2010. 2. A defesa apresentada fez um cálculo proporcional sobre o
ICMS destacado nas Notas Fiscais de energia elétrica, segundo o qual 67,17% da atividade da autuada seria destinada à industrialização,
entretanto, o suposto crédito não está demonstrado, pois a contribuinte não apresentou as notas fiscais de consumo de energia elétrica
nem a planilha com detalhamento do crédito fiscal lançado nem os documentos que dariam respaldo ao suposto crédito, tendo apenas
apresentado notas fiscais sem informações sobre o valor do ICMS destacado e cobrado na operação. 4. Não poderia a autoridade
autuante simplesmente efetuar o lançamento no exato valor do crédito indevido sem demonstrar o quanto foi efetivamente aproveitado
no mês denunciado. O refazimento da escrita leva à conclusão de que a utilização do crédito indevido gerou, no período lançado, o não
pagamento do imposto no valor de R$ 14.497,98. 5. A multa foi aplicada no percentual de 200%, de acordo com o art. 10, V, “c” da Lei de
Penalidades, o qual restou revogado pela Lei 15.600/2015, aplicável de ofício à espécie por força do art. 106, II, “c” do CTN. A conduta não
deixou de ser considerada ilícita, apenas mudou de enquadramento legal e teve cominada uma penalidade menos severa, o que justifica
a aplicação da nova legislação mais favorável ao contribuinte, conforme alínea “f” do inciso V do art. 10 da Lei nº 11.514/1997, com o que
deve a multa ser reduzida ao patamar de 90%. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA
em, por unanimidade de votos, julgar parcialmente procedente o lançamento para fixar o valor do crédito principal em R$ 14.497,98,
acrescido da multa reduzida de ofício ao patamar de 90% do valor do imposto, de acordo com a alínea “f” do inciso V do art. 10 da Lei
estadual nº 11.514/97 e acréscimos legais, até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF 2013.000010545895-41 TATE: 00.508/16-0. AUTUADO: HOME CENTER NORDESTE COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO S.A. CACEPE nº 0146234-20. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0087/2017(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE
OLIVEIRA. EMENTA: OMISSÃO DE SAÍDAS. ART. 29, II DA LEI DE PENALIDADES. DEFESA ALEGA QUE ESCRITUROU AS NOTAS
EM LIVROS MANUAIS. CONFISSÃO. PREVALÊNCIA DA ESCRITURAÇÃO DIGITAL. EXCLUSÃO DA MVA. MULTA REDUZIDA DE
OFÍCIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O lançamento está lastreado na presunção de omissão de saídas a partir da constatação de
que Notas Fiscais de Entrada não foram devidamente escrituradas. 2. A conclusão da autoridade fiscal está respaldada pela presunção
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legal prevista no inciso II do art. 29 da Lei nº 11.514/1997. 3. Os fatos denunciados ocorreram entre 2009 e 2010, antes da vigência da
Lei nº 14.231/2010 e da regra do §6ºdo art. 29 da Lei nº 11.514/1997. Entretanto, a defesa se limita a alegar que escriturou as Notas
Fiscais, com o que confessa a aquisição das mercadorias. 4. A escrituração feita em livros manuais de controle interno não substituem
o SEF, pois a escrituração impressa não substitui a digital, nos termos do art. 8º do Decreto nº 25.372/2003. 4. Correta a aplicação da
presunção prevista no art. 29, II da Lei de Penalidades, pois a autuante apresentou a relação das Notas emitidas por fornecedores
tendo a autuada como destinatária e a autuada não negou as aquisições nem comprovou a escrituração das Entradas. 5. Como a
MVA aplicada no percentual de 30% está prevista para o ICMS-ST, não pode ser mantida no lançamento decorrente da presunção de
omissão de saída, já que se cobra o ICMS-normal. 6. Os erros cometidos pela autuante na identificação das numerações das Notas
não alteram a denúncia e nem causaram prejuízos à defesa, pois esta pode perfeitamente identificar as notas, cujos valores e origens
estavam corretamente indicados na autuação. 7. Quanto à parcela paga, de acordo com o art. 42, §§ 2º e 4º, inciso III, todos da Lei do
PAT, o pagamento realizado posteriormente à apresentação da defesa implica reconhecimento do crédito tributário, importa desistência
ao direito de impugnação e leva à terminação do processo de julgamento quanto à matéria reconhecida, conforme precedente desta
TJ. 8. A multa aplicada pela violação ao art. 10, VI, “d” foi reduzida pela nova legislação, que deve ser aplicada à espécie, de ofício,
em virtude da retroatividade benéfica estatuída no art. 106, II, “c” do CTN. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar terminado o processo quanto à parcela paga e parcialmente
procedente a denúncia para fixar o valor do crédito tributário em R$ 21.720,85, acrescido da multa reduzida de ofício ao patamar de
90% do valor do imposto, nos termos do art. 10, inc. VI, alínea “d” da Lei estadual nº 11.514/97 (com nova redação da lei 15.600/2015) e
dos juros de mora legais, calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF nº 2012.000003137856-74 TATE: 00.347/13-2. AUTUADA: 1001 SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA. EPP. Inscrição no
CACEPE nº 0178283-50. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0088/2017(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA:
NULIDADES ARGUIDAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. OMISSÃO DE SAÍDAS. ART. 29, II DA LEI DE PENALIDADES.
EXTIRPAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS RELATIVAS AO ICMS-ST, CANCELADAS E DECORRENTES DE DEVOLUÇÕES DE
MERCADORIA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA PREPONDERANTE. EXCLUSÃO DA MVA. MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. 1. Os fundamentos levantados pela defesa a título de preliminares de nulidade se confundem com o mérito, pois as alegações
se referem às materialidades das operações descritas nas Notas Fiscais. 2. A autuação se lastreou na presunção da omissão das saídas
das mercadorias descritas em Notas Fiscais emitidas tendo como destinatária a contribuinte fiscalizada, conforme legalmente previsto
no art. 29, II da Lei nº 11.514/1997. 3. As notas fiscais estão devidamente identificadas pelas chaves de acesso e DANFEs. 4. A defesa
comprovou que: 4.1. As Notas 244445, 254845, 254847, 255149, 319454, 319455, 319456 e 320772 representam entradas na emitente
em razão da devolução de mercadorias pela autuada e, por isso, devem ser excluídas do lançamento; 4.2. As notas 3386, 3542, 151769,
192437, 193845, 3560, 204088, 206573, 3924, 251906 e 228313 se referem a mercadorias sujeitas à substituição tributária e que foram
submetidas à cobrança do imposto nas operações antecedentes, devendo também ser excluídas; 4.3. Os itens 1 e 2 da NF 156408, assim
como o item 4 da NF 156839, também já foram tributados antecipadamente por Substituição Tributária, devendo ser excluídos da base de
cálculo; 4.4. As notas 6038 e 1740 foram canceladas e, por isso, também devem ser excluídas da apuração. 5. Como a MVA aplicada no
percentual de 30% está prevista para o ICMS-ST, não pode ser mantida no lançamento decorrente da presunção de omissão de saída,
já que se cobra o ICMS-normal. 6. Aplicação da regra do art. 32, §3º da Lei nº 11.514/1997, segundo a qual, na presunção de saídas de
operações realizadas sem documento fiscal, o imposto deve ser cobrado mediante a aplicação da alíquota interna preponderante, em
relação às operações ou prestações realizadas pelo sujeito passivo. 7. A multa aplicada pela violação ao art. 10, VI, “d” foi reduzida pela
nova legislação, que deve ser aplicada à espécie, de ofício, em virtude da retroatividade benéfica estatuída no art. 106, II, “c” do CTN. 8.
Deve-se rejeitar a alegação da defesa com relação ao suposto caráter confiscatório da multa, seja em virtude da redução decorrente da
inovação legislativa, seja em razão da vedação prevista no §10 do art. 4º da lei do PAT. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente a denúncia para fixar o valor
do crédito tributário em R$ 2.100,77, acrescido da multa reduzida de ofício ao patamar de 90% do valor do imposto, nos termos do art.
10, inc. VI, alínea “d” da Lei estadual nº 11.514/97 (com nova redação da lei 15.600/2015) e dos juros de mora legais, calculados na forma
da lei até a data de seu efetivo pagamento.
Recife, 13 de julho de 2017.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
DESPACHO DIRETOR Nº 002/2017 – DRR II RF
REVISÃO DE OFÍCIO – Notificação de Débito nº 2017.000001689721-79 - NUTRIR PRODUTOS LÁCTEOS LTDA - Fazenda Riacho
do Mel, Zona Rural, Gravatá-PE, CEP nº 55640-000 - CACEPE: 0301956-08 - CNPJ: 05.624.289/0001-33 – REQUERIMENTO DE
REVISÃO DE OFÍCIO: 2017.000002359206-19 - EMENTA: Revisão de lançamento de ofício do crédito Tributário lançado por meio de
Notificação de Débito de ICMS nº 2017.000001689721-79, com fundamento no art. 145, III, combinado com art. 149, IV e V do CTN.
1. Constatação de perda de objeto na apuração do crédito tributário, vez que ocorreu pagamento espontâneo em data anterior ao da
Notificação de Débito de ICMS, através da Regularização de Débito nº 2015.000004647042-59, liquidada por pagamento. Decisão:
Rever de ofício a Notificação de Débito de ICMS nº 2017.000001689721-79, para que seja cancelada, conforme Art. 63, § 2º Lei nº. 9.784
c/c Art. 149 do CTN, com a consequente desconstituição do crédito tributário.
Caruaru, 13 de julho de 2017.
MIGUEL ÂNGELO ALMEIDA FELICIANO
Diretor Geral em Exercício
II Região Fiscal
EDITAL DPC Nº 117/2017
EDITAL DE CREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DO ICMS RELATIVO AO CRÉDITO PRESUMIDO DAS USINAS
A Diretoria de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, - DPC, nos termos do que dispõe as normas contidas no Decreto nº. 21.755, de
08.10.1999 e alterações, em especial o Decreto 34.535 de 25.01.2010, que tratam do credenciamento de contribuintes para a utilização do
benefício do crédito presumido do ICMS, resolve: Considerando que o contribuinte CIA ALCOOLQUIMICA NACIONAL - ALCOOQUIMICA,
através do processo 2010.000000671845, solicitou credenciamento para o estabelecimento com a inscrição 0063915-08; Considerando
que o Edital 001/2010 foi publicado incorretamente com a inscrição, 0082735-53, de um outro estabelecimento do contribuinte.
Fica o EDITAL DE CREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DO ICMS RELATIVO AO CRÉDITO PRESUMIDO DAS USINAS –
EDITALNº 001/2010 de 27/04/2010 publicado no DOE em 28/04/2010 retificado da seguinte forma:
Onde se lê: “CIA ALCOOLQUIMICA NACIONAL - ALCOOQUIMICA, Insc. Est. 0082735-53, processo 2010.000000671845-87;” leia-se:
“CIA ALCOOLQUIMICA NACIONAL - ALCOOQUIMICA, Insc. Est. 0063915-08, processo 2010.000000671845-87”.
Recife, 13 de julho de 2017.
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
DIRETOR DA DPC
EDITAL DPC nº 118 / 2017
CREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVA A EMPRESA TRANSPORTADORA.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, nos termos que dispõe a Portaria SF nº 070, de 04.04.2013, que trata
do recolhimento do ICMS normal, relativo ao serviço de transporte, em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira
unidade fiscal deste Estado, observando o prazo a que esteja sujeita a respectiva categoria; da guarda da mercadoria na condição de
depositária fiel e do uso do sistema de lacre de documentos fiscais em malotes, nos termos da legislação em vigor, resolve credenciar
o contribuinte FOX TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.-ME, IE nº 0326534-09, CNPJ nº 07.422.533/0001-00, através do proc. nº
2017.000003183735-18, tendo seus efeitos a partir da data de publicação deste edital.
Recife, 13 de julho de 2017.
Flavio Martins Sodré da Mota
Diretor Geral
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA EMITIDO EM 13/07/17
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 13/07/2017
‘’NA REDISTRIBUICAO REALIZADA EM 13/07/2017 , OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
TURMAS JULGADORAS
4A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
01012/16-9
2016.000005593186-86
00216/16-0
2015.000005687068-19
00105/12-0
2011.000001778338-26
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA TURMA
JOSE NUNES DE OLIV
MAXPET NORDESTE PLASTICOS E ENERGIA LTDA
MAQUINAS PIRATININGA INDUSTRIA E COMERCIO S
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REL
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