16 - Ano XCIV• NÀ 151
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 11 de agosto de 2017
A GERÊNCIA GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
FAZENDA
A Gerência Geral de Desenvolvimento de Pessoas e Relações de Trabalho, por delegação do Senhor Secretário de Administração,
contida na Portaria SAD n° 1429, publicada no D.O.E. de 14.06.2007, resolve conceder: Em 10/08/2017
PROCESSO/SIGEPE
NOME
MATRÍCULA
DECÊNIO
A PARTIR DE
SE- 0459668-2/2017
ANTONIO CEZAR PEREIRA
196.588-3
1º
02/08/2008
SE- 0445015-1/2017
CARMEM CRISTINA ARAÚJO LIMA
83.929-9
4º
06/08/2017
SE- 0440632-1/2017
CARMENCITA CANTARELLI LUSTOSA DE REZENDE
174.959-5
2º
17/06/2013
SE- 0440511-6/2017
EVERLANIA MARIA DA SILVA
189.599-0
2º
03/04/2017
SE- 0440530-7/2017
GERSON COELHO DE MACEDO
129.860-7
2º
17/12/2014
SE- 0443717-8/2017
JOÃO BATISTA DA COSTA
190.037-4
2º
05/04/2017
SE- 0441390-3/2017
JOSÉ ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA
190.015-3
2º
05/04/2017
SE- 0443963-2/2017
MARIA ALDENISE DE ANDRADE ARAÚJO VASCONCELOS
179.861-8
2º
16/11/2014
SE- 0444538-1/2017
MARIA DAS GRAÇAS DE GUSMÃO
88.194-5
3º
18/08/2008
SE- 0443970-0/2017
MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DA SILVA
189.269-0
2º
13/04/2017
SE- 0442793-2/2017
MARIA JOSÉ DE SOUZA LOURENÇO
141.015-6
3º
26/07/2016
SE- 0444475-1/2017
MARIA DO SOCORRO BARBOSA DA SILVA
176.003-3
2º
28/08/2013
SE- 0442967-5/2017
MARIA TEREZA BARRETO CAMPELO SAMPAIO
189.754-3
2º
01/04/2017
SE- 0482259-3/2017
MARIA TEREZA BEZERRA
251.003-0
1º
09/05/2016
SE- 0441392-5/2017
MARCOS ANTONIO DE SOUZA
190.016-1
2º
08/04/2017
SE- 0440747-8/2017
NEUSA DE LIMA DE SÁ
189.399-8
2º
01/03/2017
SE- 0444476-2/2017
OSMAILDA DOS SANTOS
190.087-0
2º
04/05/2017
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SF Nº163, DE 10.09.2017.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 12.507, de 16.12.2003, RESOLVE:
Art. 1º Considerar Designada Maria do Socorro de Araújo Sá, matrícula nº 152.339-2, para responder pela atividade privativa do GOATE
de Gerente de Circunscrição de Petrolina da DRR/IIIRF, no período de 17 a 23.7.2017, por motivo de gozo de férias do titular.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Marcelo Andrade Bezerra Barros
Secretário da Fazenda
PORTARIA SF Nº 164, DE 10.09.2017.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 12.507, de 16.12.2003, RESOLVE:
Art. 1º Considerar Designada Margarete Miranda Cavalcanti, matrícula nº 187.886-7, para responder pela atividade privativa do GOATE
de Gerente de Circunscrição de Petrolina da DRR/IIIRF, no período de 24 a 31.7.2017, por motivo de gozo de férias do titular.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Marcelo Andrade Bezerra Barros
Secretário da Fazenda
PORTARIA SF Nº 165, DE 10.08. 2017.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 49, de 31.1.2003, RESOLVE:
Art. 1° Designar Ana Lúcia Alves de Oliveira, servidora da Secretaria de Saúde, para exercer a Função Gratificada de Supervisão -3,
símbolo FGS - 3, da Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais com efeito retroativo a 1º.5.2017.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Marcelo Andrade Bezerra Barros
Secretário da Fazenda
RESOLVE INDEFERIR NOS TERMOS DO ARTIGO 113, ITEM I DA LEI Nº 6.123/68
SE-0532219-4/2016
MARIA SERRATE ACIOLI LINS
257.006-8
2006 A 2016
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO 10.08.2017(CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS)
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU OS SEGUINTES DESPACHOS: AUTORIZO O GOZO DE
LICENÇA PRÊMIO DOS FUNCIONÁRIOS ABAIXO RELACIONADOS: SUADP EM: 10/08/2017
MATRÍCULA
MESES
INÍCIO
DECÊNIO
0486766-1/2017
PROCESSO Nº
CÉLIA VIANA DINIZ
NOME
44.740-4
01
08/08/2017
2º
0485248-4/2017
MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA
84.543-4
01
01/08/2017
2º
9607080-3/2017
RAFAEL AIRES DA SILVA
99.702-1
01
03/04/2017
3º
2º
0488114-8/2017
VERONICA MARIA DE PONTES RAMOS
104.090-1.
01
08/08/2017
0489645-0/2017
MONICA MARIA SIMÕES DA SILVA
105.882-7
05
15/08/2017
3º
0483965-8/2017
CLODOALDO JOSÉ DE MORAES FILHO
109.046-1
01
01/08/2017
3º
0484876-1/2017
JOSÉ LUCIANO FIRMINO DA SILVA
112.056-5
01
21/08/2017
3º
0489135-3/2017
LENI DEODATO DA SILVA
113.511-2
02
14/08/2017
3º
0488617-7/2017
EZINEYDE CAVALCANTI DE VASCONCELOS ROCHA
114.417-0
01
27/07/2017
3º
9614090-2/2017
LAURA MARIA ALVES FRAGOSO
122.361-5
04
01/09/2017
3º
0485001-0/2017
ANA RITA FRANCO DO RÊGO
122.755-6
02
01/09/2017
2º
0474629-5/2017
DJACI DE SOUZA BRITO
123.401-3
03
11/07/2017
3º
0480274-7/2017
NILSON RIBEIRO DOS SANTOS
125.094-9
01
07/08/2017
2º
0486149-5/2017
VALERIA PEIXOTO VASCONCELOS
127.880-0
02
03/08/2017
1º
0485547-6/2017
EUZA DE SOUZA PEREIRA
131.376-2
01
07/08/2017
2º
0485681-5/2017
MONICA MARIA DOS SANTOS
135.100-1
01
07/08/2017
3º
0486840-3/2017
VERA LÚCIA DE LIMA PARAHYBA
139.959-4
01
17/07/2017
3º
0486583-7/2017
MARIA DE LOURDES CAVALCANTI MOREIRA
146.083-8
02
04/08/2017
2º
0469621-1/2017
RINALDO CÂNDIDO SOBRINHO
147.205-4
01
03/07/2017
2º
0482757-6/2017
MARINALVA DA SILVA DE SOUZA
155.358-5
02
01/08/2017
2º
0479226-3/2017
SEVERINA FERREIRA DE LIMA
163.878-5
03
14/08/2017
2º
0485015-5/2017
SUENY ALVES DOS SANTOS DE PAULA
169.690-4
02
08/09/2017
3º
0483151-4/2017
CRISTIANE RODRIGUES DE ABREU
237.795-0
02
02/08/2017
1º
0489380-5/2017
POLLYANNA VIEIRA BARBOSA
251.488-5
01
03/08/2017
1º
0482383-1/2017
ANAYDE FREIRE AGOSTINHO
253.113-5
01
01/08/2017
1º
0489541-4/2017
DEISE GISLAINE DAS NEVES ALVES
257.733-0
06
18/08/2017
1º
GRE MATA SUL - PALAMARES – EM 10/08/2017 – OFÍCIO Nº 269/2017 - PROCESSO Nº 0484654-4/2017.
MATRICULA
MESES
INICIO
DECÊNIO
EDILZA DE CARVALHO FERREIRA
NOME
96.984-2
03/07/2017
02
2°
DANIELI REIS MIRANDA
128.469-0
03/07/2017
01
3°
ANA TERESA XIMENES DO CARMO
132.138-2
26/07/2017
02
3°
MARINETE MARQUES DA SILVA
133.775-0
06/07/2017
01
3°
MARIA DO SOCORRO DA SILVA
132.485-3
10/07/2017
02
3°
ALDENIR BANDEIRA GAMENHA
143.459-4
07/08/2017
01
3°
ELIZABETE DOS SANTOS MIRANDA
145.587-7
25/07/2017
02
3°
AMARO SEVERINO DA SILVA
146.680-1
07/08/2017
01
3°
HOZANA DO ESPIRITO SANTO
172.698-6
01/08/2017
02
2°
LICENÇA GALA
SIGEPE Nº
0482746-4/2017
DEFIRO NOS TERMOS DO INCISO I, DO ART.170, DA LEI Nº 6.123/.68, 08 (0ITO) DIAS.
NOME
MATRICULA
ANICELIA SANTOS NASCIMENTO
257.331-8
INICIO
08/07/2017
LICENÇA PATERNIDADE
DEFIRO NOS TERMOS DO ART.2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 091/2007, 15 (QUINZE) DIAS.
SIGEPE Nº
NOME
MATRICULA
0481622-5/2017
WEBSTER VICTOR RAMOS MELO
379.509-8
0482038-7/2017
CEZAR THIAGO DE SOUSA
251.876-7
0482041-1/2017
CEZAR THIAGO DE SOUSA
378.838-5
INICIO
21/07/2017
22/07/2017
22/07/2017
AI SF 2015.000004961960-89 TATE 00.200/16-6. AUTUADA: BRASFIO INDUSTRIA E COMERCIO NORDESTE S/A. CACEPE:
01397981-03. ADVOGADO: SÉRGIO DE LIMA SOUZA, OAB/PE 30.034. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 101/2017(01). RELATORA: JULGADORA
SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA: PRODEPE. AUTO DE INFRAÇÃO CONSECTÁRIO, EXCLUSIVAMENTE, DE
OUTRO AUTO QUE ACUSA O IMPEDIMENTO DE USO DO BENEFÍCIO PRODEPE, EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO
DE RECOLHIMENTO DO ICMS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO, NO PERÍODO DE 01/2014. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARCELADO.
IMPOSTO APURADO NO PRESENTE PROCESSO, ALUSIVO AOS PERÍODOS SUBSEQUENTES, QUITADO NO PRAZO CERTO.
REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 356/2017. 1 - A denúncia, no presente auto de infração, é a falta de
recolhimento do ICMS, nos períodos de Mar/2014, 05/2014 a 12/2014, 01/2015, 05/2015 e 06/2015, sendo consectário do outro auto de
infração (proc. SF 2015.000004239269-15), que cobra o ICMS, referente ao período de 01/2014, em razão do impedimento de uso do
benefício do PRODEPE, ocasionado pelo recolhimento do imposto fora do prazo legal, hipótese prevista no art. 16, I, da Lei. 2 – O crédito
tributário apurado no auto de infração que cobra o ICMS, do período de 01/2014, foi parcelado, com base na LC 356/2017, que autoriza
a remissão do crédito tributário apurado nos períodos subsequentes, no caso Mar/2014, 05/2014 a 12/2014, 01/2015, 05/2015 e 06/2015,
pois referente ao mesmo fato - recolhimento fora do prazo legal do ICMS, no supramencionado período fiscal de 01/2014. E, tendo em
vista que, nestes períodos subsequentes, o imposto foi recolhido no prazo certo, a 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, pela terminação do processo de julgamento.
AI SF 2015.000008709926-83 TATE 00.577/17-0. AUTUADA: ÁGUA MINERAL TERRA SANTA LTDA ME. CACEPE: 037329324. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 102/2017(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA: SIMPLES
NACIONAL. TERMO DE EXCLUSÃO SOB O FUNDAMENTO DE OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS, DENUNCIADA EM OUTRO
AUTO DE INFRAÇÃO, CUJO DÉBITO FOI PARCELADO. 1 – A terminação do processo de julgamento do processo do outro AI SF
2015.000008711151-98 que denuncia a omissão de saída, a qual é indicada como único fundamento do presente Termo de Exclusão
do SIMPLES NACIONAL, implica na improcedência deste Termo. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, pela improcedência do Termo de Exclusão.
AI SF 2017.000001861260-04 TATE 00.568/17-1. AUTUADA: GOMES & BEZERRA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. CACEPE:
0392622-27. ADVOGADA: BEATRIZ RUFINO ROCHA, OAB/E 32.254 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 103/2017(01). RELATORA:
JULGADORA SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA: MULTA REGULAMENTAR APLICADA PELA TRANSMISSÃO FORA
DO PRAZO DOS ARQUIVOS DIGITAIS DO SEF, DO eDOC, E DO LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO. APLICADA, POR PERÍODO
FISCAL, EM VALOR PREVISTO NA PORT. SF 056/2004, ATUALIZADA PELA PORT. Nº 150/2017. CONTUDO, A CONDUTA DO
AUTUADO FOI A NÃO TRANSMISSÃO DESTES ARQUIVOS E DOCUMENTOS, PUNÍVEL COM A MULTA PREVISTA NO ART. 10, XVI,
“A” DA LEI 11.514/97.1 – No caso, a conduta do contribuinte não foi comissiva, isto é, não foi a entrega dos arquivos digitais fora do prazo
legal na forma denunciada, mas a falta de entrega do referidos arquivos digitais e documentos. 2 – No caso, a aplicação da multa punitiva
de cunho pecuniário tem amparo no art. 10, XVI, da Lei 11.514/97, pois se trata de descumprimento do dever instrumental de transmitir os
arquivos digitais, eDoc, e RI, prevista nos arts. 2º e 3º, II, “a” da Lei nº 12.333/2003, para a qual não há previsão da penalidade específica,
devendo, no entanto, ser dosada dentro do valor previsto no inciso “a” do referido dispositivo legal, que não prevê a sua aplicação por
período fiscal. 3 – Ad argumentandum tantum, mesmo se se tratasse de aplicação de multa, por período fiscal, em face da entrega fora
do prazo dos mencionados arquivos e documentos, não poderia a mesma ser aplicada por quantidade indefinida de períodos fiscais.
Até porque cabe, à SEFAZ/PE, suspender as atividades do contribuinte inscrito no CACEPE, na hipótese de não transmissão de 06 ou
mais arquivos eletrônicos do SEF, eDOC, ou de arquivo eletrônico contendo informação econômico-fiscal, o que, por certo, estancaria
a aplicação de penalidade. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, em
julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o auto de infração aplicando penalidade única no grau máximo do inciso XVI do art. 10 da Lei de
Penalidades. Vencido o julgador Mário Godoy que votou pela aplicação de uma penalidade para cada período fiscal no patamar mínimo
do inciso XVI do art. 10 da Lei de Penalidades.
AI SF 2016.000005403282-79 TATE 00.316/17-2. AUTUADA: ARAUJO MAGALHAES & CIA LTDA EPP. CACEPE: 0258852-86.
ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 104/2017(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO –
DENÚNCIA DE OMISSÃO DE ENTRADA POR AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA – CONTRIBUINTE
PROVA QUE AS NOTAS FISCAIS FORAM ESCRITURADAS – IMPROCEDÊNCIA DO A.I. 1. O auto de infração lavrado contém a
denúncia de que o autuado não escriturou Notas Fiscais no Livro de Entradas – LRE contido no SEF. Não escriturando a entrada,
caracteriza-se a omissão de saída das mesmas mercadorias desacompanhadas de nota fiscal nos termos do art. 29, inciso II da Lei de
Penalidades. 2. Em impugnação ao lançamento, o autuado prova detalhadamente que essas notas fiscais foram devidamente registradas
em diversos períodos fiscais do ano de 2013. 3. Em informação fiscal, o autuante analisou a defesa e verificou que as notas fiscais de
entrada foram devidamente escrituradas, não tendo sido detectadas na fiscalização por falha do sistema. 4. Como ficou comprovada a
devida escrituração, não procede a denúncia de omissão de entrada consubstanciada no AI. 5. Auto de infração improcedente. A 5ª Turma
Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em julgar IMPROCEDENTE o auto de infração.
AI SF 2017.000000900515-26 TATE 00.418/17-0. AUTUADA: ALUMIFER ALUMINIO E FERRO LTDA. CACEPE: 0304403-35.
ADVOGADO: JOSE FERREIRA SANTOS, OAB/PE 21.647 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 105/2017(14). RELATOR: JULGADOR
MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – DENÚNCIA DE RECOLHIMENTO A MENOR POR UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – PRODUTOS BENEFICIADOS DE NCM CORRELACIONADOS AOS PRODUTOS
LISTADOS PELA NBM NAS NORMAS ANTIGAS QUE INSTITUÍRAM O BENEFÍCIO – IMPROCEDÊNCIA DO A.I. 1. Denúncia de que o
contribuinte indevidamente reduziu a base de cálculo ao utilizar o benefício fiscal em produtos não indicados no rol da Cláusula Primeira
do Convênio CONFAZ nº 33 de 1996 e no art. 14, inciso XLV do RICMS, sob os produtos indicados no Anexo 21. 2. No Convênio e no
RICMS, os produtos foram listados pelo sistema de designação e classificação de mercadorias adotado na época, a NBM - Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias. Contudo, a partir de 10 de Dezembro de 1996, com o Decreto Federal nº 2.092/1996, a Nomenclatura Comum
do MERCOSUL (NCM) passa a constituir a nova Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH).
3. Verificado que aqueles produtos que estavam listados na NBM do Convênio 33/96 e no Anexo 21 do RICMS são correlacionados aos
produtos de NCM que foram objeto de autuação, são legítimas as reduções de base de cálculo efetivadas pelo contribuinte. 4. Auto de
infração improcedente. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em julgar IMPROCEDENTE o auto de infração.
Recife, 10 de agosto de 2017.
LICENÇA NOJO
DEFIRO NOS TERMOS DO INCISO II, DO ART.170, DA LEI Nº 6.123/68, 08 (0ITO) DIAS.
SIGEPE Nº
NOME
MATRICULA
0483014-2/2017
AVANY EUDOXIA DE LIMA HENRIQUE
124.393-4
0487693-1/2017
ALBENIDE BATISTA DA SILVA RODRIGUES
251.518-0
Mário de Godoy Ramos
Presidente da 5ª Turma Julgadora
INICIO
20/07/2017
26/07/2017
AFASTAMENTO PARA PARTICUPAR DE JÚRI
ANOTE-SE NOS TERMOS DO ARTIGO 436 E 439, DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL, TENDO EM VISTA AFASTAMENTO PARA
PARTICIPAR DE JÚRI, CONVOCAÇÃO S/N, DE 03/05/2017, PROCESSO Nº 0484629-6/2017, DE 01/08/2017 DO PODER JUDICIÁRIO
DE PERNAMBUCO – 1ª VARA DA COMARCA DE SALGUEIRO – FRANCISCO AVELAR SAMPAIO – MATRÍCULA Nº 175.7709, CONVOCADO A COMPARECER NOS DIAS 03, 10 E 15/08/2017, PELAS 09 HORAS PARA O SERVIÇO OBRIGATÓRIO COMO
JURADO NAS SESSÕES DE JULGAMENTOS.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA
AI SF 2014.000005090382-40 TATE Nº 00.723/15-0. AUTUADA: DROGARIA EBA LTDA. CACEPE: 0423448-08. ADVOGADO:
JOSÉ EMERSON DE QUEIROZ, OAB/PE 15.283. ACÓRDÃO 4ª TJ 164/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE
QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS-ST. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE DO
ADQUIRENTE SEDIADO NESTE ESTADO PELO SALDO DE ICMS-ST A RECOLHER. BASE DE CÁLCULO. PREÇO MÁXIMO AO
CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE NULIDADES REJEITADAS. VALIDADE DA AUTUAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. O auto de infração
foi instruído com relação das notas fiscais eletrônicas, inclusive suas chaves de acesso, que acobertaram as operações sobre as quais
incidiu o ICMS-ST recolhido a menor pelo remetente. 2. É responsável pelo recolhimento do saldo de ICMS-ST o contribuinte sediado