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DOEPE 11/08/2017 -Fl. 16 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 11/08/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

16 - Ano XCIV• NÀ 151

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 11 de agosto de 2017

A GERÊNCIA GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO

FAZENDA

A Gerência Geral de Desenvolvimento de Pessoas e Relações de Trabalho, por delegação do Senhor Secretário de Administração,
contida na Portaria SAD n° 1429, publicada no D.O.E. de 14.06.2007, resolve conceder: Em 10/08/2017
PROCESSO/SIGEPE

NOME

MATRÍCULA

DECÊNIO

A PARTIR DE

SE- 0459668-2/2017

ANTONIO CEZAR PEREIRA

196.588-3

1º

02/08/2008

SE- 0445015-1/2017

CARMEM CRISTINA ARAÚJO LIMA

83.929-9

4º

06/08/2017

SE- 0440632-1/2017

CARMENCITA CANTARELLI LUSTOSA DE REZENDE

174.959-5

2º

17/06/2013

SE- 0440511-6/2017

EVERLANIA MARIA DA SILVA

189.599-0

2º

03/04/2017

SE- 0440530-7/2017

GERSON COELHO DE MACEDO

129.860-7

2º

17/12/2014

SE- 0443717-8/2017

JOÃO BATISTA DA COSTA

190.037-4

2º

05/04/2017

SE- 0441390-3/2017

JOSÉ ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA

190.015-3

2º

05/04/2017

SE- 0443963-2/2017

MARIA ALDENISE DE ANDRADE ARAÚJO VASCONCELOS

179.861-8

2º

16/11/2014

SE- 0444538-1/2017

MARIA DAS GRAÇAS DE GUSMÃO

88.194-5

3º

18/08/2008

SE- 0443970-0/2017

MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DA SILVA

189.269-0

2º

13/04/2017

SE- 0442793-2/2017

MARIA JOSÉ DE SOUZA LOURENÇO

141.015-6

3º

26/07/2016

SE- 0444475-1/2017

MARIA DO SOCORRO BARBOSA DA SILVA

176.003-3

2º

28/08/2013

SE- 0442967-5/2017

MARIA TEREZA BARRETO CAMPELO SAMPAIO

189.754-3

2º

01/04/2017

SE- 0482259-3/2017

MARIA TEREZA BEZERRA

251.003-0

1º

09/05/2016

SE- 0441392-5/2017

MARCOS ANTONIO DE SOUZA

190.016-1

2º

08/04/2017

SE- 0440747-8/2017

NEUSA DE LIMA DE SÁ

189.399-8

2º

01/03/2017

SE- 0444476-2/2017

OSMAILDA DOS SANTOS

190.087-0

2º

04/05/2017

Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SF Nº163, DE 10.09.2017.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 12.507, de 16.12.2003, RESOLVE:
Art. 1º Considerar Designada Maria do Socorro de Araújo Sá, matrícula nº 152.339-2, para responder pela atividade privativa do GOATE
de Gerente de Circunscrição de Petrolina da DRR/IIIRF, no período de 17 a 23.7.2017, por motivo de gozo de férias do titular.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Marcelo Andrade Bezerra Barros
Secretário da Fazenda

PORTARIA SF Nº 164, DE 10.09.2017.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 12.507, de 16.12.2003, RESOLVE:
Art. 1º Considerar Designada Margarete Miranda Cavalcanti, matrícula nº 187.886-7, para responder pela atividade privativa do GOATE
de Gerente de Circunscrição de Petrolina da DRR/IIIRF, no período de 24 a 31.7.2017, por motivo de gozo de férias do titular.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Marcelo Andrade Bezerra Barros
Secretário da Fazenda

PORTARIA SF Nº 165, DE 10.08. 2017.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 49, de 31.1.2003, RESOLVE:
Art. 1° Designar Ana Lúcia Alves de Oliveira, servidora da Secretaria de Saúde, para exercer a Função Gratificada de Supervisão -3,
símbolo FGS - 3, da Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais com efeito retroativo a 1º.5.2017.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Marcelo Andrade Bezerra Barros
Secretário da Fazenda

RESOLVE INDEFERIR NOS TERMOS DO ARTIGO 113, ITEM I DA LEI Nº 6.123/68
SE-0532219-4/2016

MARIA SERRATE ACIOLI LINS

257.006-8

2006 A 2016

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO 10.08.2017(CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS)

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU OS SEGUINTES DESPACHOS: AUTORIZO O GOZO DE
LICENÇA PRÊMIO DOS FUNCIONÁRIOS ABAIXO RELACIONADOS: SUADP EM: 10/08/2017
MATRÍCULA

MESES

INÍCIO

DECÊNIO

0486766-1/2017

PROCESSO Nº
CÉLIA VIANA DINIZ

NOME

44.740-4

01

08/08/2017

2º

0485248-4/2017

MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA

84.543-4

01

01/08/2017

2º

9607080-3/2017

RAFAEL AIRES DA SILVA

99.702-1

01

03/04/2017

3º
2º

0488114-8/2017

VERONICA MARIA DE PONTES RAMOS

104.090-1.

01

08/08/2017

0489645-0/2017

MONICA MARIA SIMÕES DA SILVA

105.882-7

05

15/08/2017

3º

0483965-8/2017

CLODOALDO JOSÉ DE MORAES FILHO

109.046-1

01

01/08/2017

3º

0484876-1/2017

JOSÉ LUCIANO FIRMINO DA SILVA

112.056-5

01

21/08/2017

3º

0489135-3/2017

LENI DEODATO DA SILVA

113.511-2

02

14/08/2017

3º

0488617-7/2017

EZINEYDE CAVALCANTI DE VASCONCELOS ROCHA

114.417-0

01

27/07/2017

3º

9614090-2/2017

LAURA MARIA ALVES FRAGOSO

122.361-5

04

01/09/2017

3º

0485001-0/2017

ANA RITA FRANCO DO RÊGO

122.755-6

02

01/09/2017

2º

0474629-5/2017

DJACI DE SOUZA BRITO

123.401-3

03

11/07/2017

3º

0480274-7/2017

NILSON RIBEIRO DOS SANTOS

125.094-9

01

07/08/2017

2º

0486149-5/2017

VALERIA PEIXOTO VASCONCELOS

127.880-0

02

03/08/2017

1º

0485547-6/2017

EUZA DE SOUZA PEREIRA

131.376-2

01

07/08/2017

2º

0485681-5/2017

MONICA MARIA DOS SANTOS

135.100-1

01

07/08/2017

3º

0486840-3/2017

VERA LÚCIA DE LIMA PARAHYBA

139.959-4

01

17/07/2017

3º

0486583-7/2017

MARIA DE LOURDES CAVALCANTI MOREIRA

146.083-8

02

04/08/2017

2º

0469621-1/2017

RINALDO CÂNDIDO SOBRINHO

147.205-4

01

03/07/2017

2º

0482757-6/2017

MARINALVA DA SILVA DE SOUZA

155.358-5

02

01/08/2017

2º

0479226-3/2017

SEVERINA FERREIRA DE LIMA

163.878-5

03

14/08/2017

2º

0485015-5/2017

SUENY ALVES DOS SANTOS DE PAULA

169.690-4

02

08/09/2017

3º

0483151-4/2017

CRISTIANE RODRIGUES DE ABREU

237.795-0

02

02/08/2017

1º

0489380-5/2017

POLLYANNA VIEIRA BARBOSA

251.488-5

01

03/08/2017

1º

0482383-1/2017

ANAYDE FREIRE AGOSTINHO

253.113-5

01

01/08/2017

1º

0489541-4/2017

DEISE GISLAINE DAS NEVES ALVES

257.733-0

06

18/08/2017

1º

GRE MATA SUL - PALAMARES – EM 10/08/2017 – OFÍCIO Nº 269/2017 - PROCESSO Nº 0484654-4/2017.
MATRICULA

MESES

INICIO

DECÊNIO

EDILZA DE CARVALHO FERREIRA

NOME

96.984-2

03/07/2017

02

2°

DANIELI REIS MIRANDA

128.469-0

03/07/2017

01

3°

ANA TERESA XIMENES DO CARMO

132.138-2

26/07/2017

02

3°

MARINETE MARQUES DA SILVA

133.775-0

06/07/2017

01

3°

MARIA DO SOCORRO DA SILVA

132.485-3

10/07/2017

02

3°

ALDENIR BANDEIRA GAMENHA

143.459-4

07/08/2017

01

3°

ELIZABETE DOS SANTOS MIRANDA

145.587-7

25/07/2017

02

3°

AMARO SEVERINO DA SILVA

146.680-1

07/08/2017

01

3°

HOZANA DO ESPIRITO SANTO

172.698-6

01/08/2017

02

2°

LICENÇA GALA

SIGEPE Nº
0482746-4/2017

DEFIRO NOS TERMOS DO INCISO I, DO ART.170, DA LEI Nº 6.123/.68, 08 (0ITO) DIAS.
NOME
MATRICULA
ANICELIA SANTOS NASCIMENTO
257.331-8

INICIO
08/07/2017

LICENÇA PATERNIDADE
DEFIRO NOS TERMOS DO ART.2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 091/2007, 15 (QUINZE) DIAS.
SIGEPE Nº
NOME
MATRICULA
0481622-5/2017
WEBSTER VICTOR RAMOS MELO
379.509-8
0482038-7/2017
CEZAR THIAGO DE SOUSA
251.876-7
0482041-1/2017
CEZAR THIAGO DE SOUSA
378.838-5

INICIO
21/07/2017
22/07/2017
22/07/2017

AI SF 2015.000004961960-89 TATE 00.200/16-6. AUTUADA: BRASFIO INDUSTRIA E COMERCIO NORDESTE S/A. CACEPE:
01397981-03. ADVOGADO: SÉRGIO DE LIMA SOUZA, OAB/PE 30.034. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 101/2017(01). RELATORA: JULGADORA
SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA: PRODEPE. AUTO DE INFRAÇÃO CONSECTÁRIO, EXCLUSIVAMENTE, DE
OUTRO AUTO QUE ACUSA O IMPEDIMENTO DE USO DO BENEFÍCIO PRODEPE, EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO
DE RECOLHIMENTO DO ICMS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO, NO PERÍODO DE 01/2014. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARCELADO.
IMPOSTO APURADO NO PRESENTE PROCESSO, ALUSIVO AOS PERÍODOS SUBSEQUENTES, QUITADO NO PRAZO CERTO.
REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 356/2017. 1 - A denúncia, no presente auto de infração, é a falta de
recolhimento do ICMS, nos períodos de Mar/2014, 05/2014 a 12/2014, 01/2015, 05/2015 e 06/2015, sendo consectário do outro auto de
infração (proc. SF 2015.000004239269-15), que cobra o ICMS, referente ao período de 01/2014, em razão do impedimento de uso do
benefício do PRODEPE, ocasionado pelo recolhimento do imposto fora do prazo legal, hipótese prevista no art. 16, I, da Lei. 2 – O crédito
tributário apurado no auto de infração que cobra o ICMS, do período de 01/2014, foi parcelado, com base na LC 356/2017, que autoriza
a remissão do crédito tributário apurado nos períodos subsequentes, no caso Mar/2014, 05/2014 a 12/2014, 01/2015, 05/2015 e 06/2015,
pois referente ao mesmo fato - recolhimento fora do prazo legal do ICMS, no supramencionado período fiscal de 01/2014. E, tendo em
vista que, nestes períodos subsequentes, o imposto foi recolhido no prazo certo, a 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, pela terminação do processo de julgamento.
AI SF 2015.000008709926-83 TATE 00.577/17-0. AUTUADA: ÁGUA MINERAL TERRA SANTA LTDA ME. CACEPE: 037329324. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 102/2017(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA: SIMPLES
NACIONAL. TERMO DE EXCLUSÃO SOB O FUNDAMENTO DE OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS, DENUNCIADA EM OUTRO
AUTO DE INFRAÇÃO, CUJO DÉBITO FOI PARCELADO. 1 – A terminação do processo de julgamento do processo do outro AI SF
2015.000008711151-98 que denuncia a omissão de saída, a qual é indicada como único fundamento do presente Termo de Exclusão
do SIMPLES NACIONAL, implica na improcedência deste Termo. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, pela improcedência do Termo de Exclusão.
AI SF 2017.000001861260-04 TATE 00.568/17-1. AUTUADA: GOMES & BEZERRA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. CACEPE:
0392622-27. ADVOGADA: BEATRIZ RUFINO ROCHA, OAB/E 32.254 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 103/2017(01). RELATORA:
JULGADORA SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA: MULTA REGULAMENTAR APLICADA PELA TRANSMISSÃO FORA
DO PRAZO DOS ARQUIVOS DIGITAIS DO SEF, DO eDOC, E DO LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO. APLICADA, POR PERÍODO
FISCAL, EM VALOR PREVISTO NA PORT. SF 056/2004, ATUALIZADA PELA PORT. Nº 150/2017. CONTUDO, A CONDUTA DO
AUTUADO FOI A NÃO TRANSMISSÃO DESTES ARQUIVOS E DOCUMENTOS, PUNÍVEL COM A MULTA PREVISTA NO ART. 10, XVI,
“A” DA LEI 11.514/97.1 – No caso, a conduta do contribuinte não foi comissiva, isto é, não foi a entrega dos arquivos digitais fora do prazo
legal na forma denunciada, mas a falta de entrega do referidos arquivos digitais e documentos. 2 – No caso, a aplicação da multa punitiva
de cunho pecuniário tem amparo no art. 10, XVI, da Lei 11.514/97, pois se trata de descumprimento do dever instrumental de transmitir os
arquivos digitais, eDoc, e RI, prevista nos arts. 2º e 3º, II, “a” da Lei nº 12.333/2003, para a qual não há previsão da penalidade específica,
devendo, no entanto, ser dosada dentro do valor previsto no inciso “a” do referido dispositivo legal, que não prevê a sua aplicação por
período fiscal. 3 – Ad argumentandum tantum, mesmo se se tratasse de aplicação de multa, por período fiscal, em face da entrega fora
do prazo dos mencionados arquivos e documentos, não poderia a mesma ser aplicada por quantidade indefinida de períodos fiscais.
Até porque cabe, à SEFAZ/PE, suspender as atividades do contribuinte inscrito no CACEPE, na hipótese de não transmissão de 06 ou
mais arquivos eletrônicos do SEF, eDOC, ou de arquivo eletrônico contendo informação econômico-fiscal, o que, por certo, estancaria
a aplicação de penalidade. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, em
julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o auto de infração aplicando penalidade única no grau máximo do inciso XVI do art. 10 da Lei de
Penalidades. Vencido o julgador Mário Godoy que votou pela aplicação de uma penalidade para cada período fiscal no patamar mínimo
do inciso XVI do art. 10 da Lei de Penalidades.
AI SF 2016.000005403282-79 TATE 00.316/17-2. AUTUADA: ARAUJO MAGALHAES & CIA LTDA EPP. CACEPE: 0258852-86.
ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 104/2017(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO –
DENÚNCIA DE OMISSÃO DE ENTRADA POR AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA – CONTRIBUINTE
PROVA QUE AS NOTAS FISCAIS FORAM ESCRITURADAS – IMPROCEDÊNCIA DO A.I. 1. O auto de infração lavrado contém a
denúncia de que o autuado não escriturou Notas Fiscais no Livro de Entradas – LRE contido no SEF. Não escriturando a entrada,
caracteriza-se a omissão de saída das mesmas mercadorias desacompanhadas de nota fiscal nos termos do art. 29, inciso II da Lei de
Penalidades. 2. Em impugnação ao lançamento, o autuado prova detalhadamente que essas notas fiscais foram devidamente registradas
em diversos períodos fiscais do ano de 2013. 3. Em informação fiscal, o autuante analisou a defesa e verificou que as notas fiscais de
entrada foram devidamente escrituradas, não tendo sido detectadas na fiscalização por falha do sistema. 4. Como ficou comprovada a
devida escrituração, não procede a denúncia de omissão de entrada consubstanciada no AI. 5. Auto de infração improcedente. A 5ª Turma
Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em julgar IMPROCEDENTE o auto de infração.
AI SF 2017.000000900515-26 TATE 00.418/17-0. AUTUADA: ALUMIFER ALUMINIO E FERRO LTDA. CACEPE: 0304403-35.
ADVOGADO: JOSE FERREIRA SANTOS, OAB/PE 21.647 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 105/2017(14). RELATOR: JULGADOR
MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – DENÚNCIA DE RECOLHIMENTO A MENOR POR UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – PRODUTOS BENEFICIADOS DE NCM CORRELACIONADOS AOS PRODUTOS
LISTADOS PELA NBM NAS NORMAS ANTIGAS QUE INSTITUÍRAM O BENEFÍCIO – IMPROCEDÊNCIA DO A.I. 1. Denúncia de que o
contribuinte indevidamente reduziu a base de cálculo ao utilizar o benefício fiscal em produtos não indicados no rol da Cláusula Primeira
do Convênio CONFAZ nº 33 de 1996 e no art. 14, inciso XLV do RICMS, sob os produtos indicados no Anexo 21. 2. No Convênio e no
RICMS, os produtos foram listados pelo sistema de designação e classificação de mercadorias adotado na época, a NBM - Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias. Contudo, a partir de 10 de Dezembro de 1996, com o Decreto Federal nº 2.092/1996, a Nomenclatura Comum
do MERCOSUL (NCM) passa a constituir a nova Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH).
3. Verificado que aqueles produtos que estavam listados na NBM do Convênio 33/96 e no Anexo 21 do RICMS são correlacionados aos
produtos de NCM que foram objeto de autuação, são legítimas as reduções de base de cálculo efetivadas pelo contribuinte. 4. Auto de
infração improcedente. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em julgar IMPROCEDENTE o auto de infração.
Recife, 10 de agosto de 2017.

LICENÇA NOJO
DEFIRO NOS TERMOS DO INCISO II, DO ART.170, DA LEI Nº 6.123/68, 08 (0ITO) DIAS.
SIGEPE Nº
NOME
MATRICULA
0483014-2/2017
AVANY EUDOXIA DE LIMA HENRIQUE
124.393-4
0487693-1/2017
ALBENIDE BATISTA DA SILVA RODRIGUES
251.518-0

Mário de Godoy Ramos
Presidente da 5ª Turma Julgadora
INICIO
20/07/2017
26/07/2017

AFASTAMENTO PARA PARTICUPAR DE JÚRI
ANOTE-SE NOS TERMOS DO ARTIGO 436 E 439, DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL, TENDO EM VISTA AFASTAMENTO PARA
PARTICIPAR DE JÚRI, CONVOCAÇÃO S/N, DE 03/05/2017, PROCESSO Nº 0484629-6/2017, DE 01/08/2017 DO PODER JUDICIÁRIO
DE PERNAMBUCO – 1ª VARA DA COMARCA DE SALGUEIRO – FRANCISCO AVELAR SAMPAIO – MATRÍCULA Nº 175.7709, CONVOCADO A COMPARECER NOS DIAS 03, 10 E 15/08/2017, PELAS 09 HORAS PARA O SERVIÇO OBRIGATÓRIO COMO
JURADO NAS SESSÕES DE JULGAMENTOS.

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA
AI SF 2014.000005090382-40 TATE Nº 00.723/15-0. AUTUADA: DROGARIA EBA LTDA. CACEPE: 0423448-08. ADVOGADO:
JOSÉ EMERSON DE QUEIROZ, OAB/PE 15.283. ACÓRDÃO 4ª TJ 164/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE
QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS-ST. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE DO
ADQUIRENTE SEDIADO NESTE ESTADO PELO SALDO DE ICMS-ST A RECOLHER. BASE DE CÁLCULO. PREÇO MÁXIMO AO
CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE NULIDADES REJEITADAS. VALIDADE DA AUTUAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. O auto de infração
foi instruído com relação das notas fiscais eletrônicas, inclusive suas chaves de acesso, que acobertaram as operações sobre as quais
incidiu o ICMS-ST recolhido a menor pelo remetente. 2. É responsável pelo recolhimento do saldo de ICMS-ST o contribuinte sediado

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