Recife, 11 de agosto de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
neste Estado destinatário de mercadorias adquiridas em operações interestaduais (art. 6º, II, Decreto nº 19.528/1996 c/c art. 54, §
15, RICMS). 3. O recolhimento apenas parcial do ICMS-ST devido por cada operação é provado pelo próprio montante de imposto
destacado nas notas fiscais, cuja base de cálculo apontada nos documentos não corresponde à efetivamente aplicável (Preço Máximo
ao Consumidor de cada produto), informação também disponível em cada nota fiscal eletrônica. 4. Tratando-se de mercadoria cujo preço
final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública, o mencionado preço será
a base de cálculo do ICMS-ST (art. 4º, II, “a”, Decreto nº 19.528/1996). 5. Não há benefício de base de cálculo reduzida aplicável nesta
situação, nem possibilidade legal de dedução de valores pagos a título de tributos federais. A penalidade aplicável deve ser alterada para
a prevista no art. 10, XV, “a”, da Lei nº 11.514/97, porém limitada 60% a fim de não ultrapassar o percentual lançado no auto. Os membros
da 4ª Turma Julgadora ACORDAM, por unanimidade de votos, em julgar o auto de infração válido, rejeitando as preliminares de
nulidade, e julgar procedente o lançamento, para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$38.804,00, mais a multa
prevista no art. 10, XV, “a” da Lei nº 11.514/91, limitando-se a 60% em virtude do percentual lançado, e os juros de mora. (REPUBLICADO
POR HAVER INCORREÇÃO NO ORIGINAL)
AI SF 2017.000000643741-86 TATE Nº 00.369/17-9. AUTUADA:FARMACIA AZEVEDO LTDA. CNPJ: 10.237.761/0001-15. ACÓRDÃO
4ª TJ 165/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS-ST. PRODUTOS FARMACÊUTICOS.
NOTA FISCAL ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE SEDIADO NESTE ESTADO PELO SALDO DE ICMSST A RECOLHER. BASE DE CÁLCULO. PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE NULIDADES REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. VALIDADE DA AUTUAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. O auto de infração foi instruído com
relação das notas fiscais eletrônicas, inclusive suas chaves de acesso, que acobertaram as operações sobre as quais incidiu o ICMSST recolhido a menor pelo remetente. 2. É responsável pelo recolhimento do saldo de ICMS-ST o contribuinte sediado neste Estado
destinatário de mercadorias adquiridas em operações interestaduais (art. 6º, II, Decreto nº 19.528/1996 c/c art. 54, § 15, RICMS). 3. O
recolhimento apenas parcial do ICMS-ST devido por cada operação é provado pelo próprio montante de imposto destacado nas notas
fiscais, cuja base de cálculo apontada nos documentos não corresponde à efetivamente aplicável (Preço Máximo ao Consumidor de cada
produto), informação também disponível em cada nota fiscal eletrônica. 4. Tratando-se de mercadoria cujo preço final ao consumidor,
único ou máximo, seja fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública, o mencionado preço será a base de cálculo
do ICMS-ST (art. 4º, II, “a”, Decreto nº 19.528/1996). 5. Não há benefício de base de cálculo reduzida aplicável nesta situação, nem
possibilidade legal de dedução de valores pagos a título de tributos federais. A penalidade aplicável deve ser alterada para a prevista no
art. 10, XV, “a”, da Lei nº 11.514/97, porém limitada 60% a fim de não ultrapassar o percentual lançado no auto. Os membros da 4ª Turma
Julgadora ACORDAM, por unanimidade de votos, em julgar o auto de infração válido, rejeitando as preliminares de nulidade, rejeitar
a prejudicial de decadência arguida, julgar procedente o lançamento, para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$
178.670,58, mais a multa prevista no art.10, XV, “a” da Lei nº 11.514/91, limitando-se a 60% em virtude do percentual lançado, e os juros
de mora. (REPUBLICADO POR HAVER INCORREÇÃO NO ORIGINAL)
Recife, 10 de agosto de 2017.
Gabriel Ulbrik Guerrera
Presidente da 4ª TJ
faz incluir no cálculo do ICMS-ST os descontos ou abatimentos concedidos, ainda que líquidos e certos. Norma interpretativa: forma
de composição do “valor da operação ou prestação” citado no art. 4º, II, “c”, item 1 do Decreto nº 19.528/1996, elemento da base
de cálculo do ICMS-ST. Exceção ao princípio da irretroatividade da lei tributária (art. 106, I, CTN). 4. Superior Tribunal de Justiça: o
valor dos descontos incondicionais não integra a base de cálculo do ICMS-ST pela impossibilidade de presunção de subsistência dos
descontos incondicionais nas operações subsequentes da cadeia de circulação das mercadorias (REsp nº 1.167.564/MG, Rel. Min.
Eliana Calmon, d.j. 17/8/2010; AgRg em EResp nº 953.219/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, d.j. 11/6/2014). Solução normativa:
indiferença da perpetuação dos descontos concedidos na cadeia no caso concreto. Procedência. 5. Penalidade aplicada adequada à
infração cometida (art. 10, XV, “a”, Lei nº 11.514/1997) e multa reduzida, no julgamento de 1º Grau, para os patamares vigentes (70% do
imposto não retido). O Tribunal Pleno do TATE ACORDA, por maioria, vencido o Julgador Flávio Ferreira, em declarar a decadência do
direito do Fisco à constituição do crédito relativo a maio/2009, e, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso ordinário para
declarar a parcial procedência do lançamento, reduzindo-se o crédito constituído para o valor original de R$189.586,19 (cento e oitenta
e nove mil, quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), acrescido de multa de 70% e dos consectários legais. (dj. 02.08.2017).
RECURSO ORDINÁRIO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ICD SF N° 2014.000001677115-59. TATE 00.505/14-5. REQUERENTE:
SHEILA MARIA CAVALCANTI COSTA, CPF/MF: 141.416.124-72. ADVOGADA: ROSSANA BARRETO CAVALCANTI, OAB/
PE Nº 13.008-D. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº0091/2017(11). EMENTA: RECURSO
DO CONTRIBUINTE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ICD. IMPOSTO CALCULADO SOBRE BASE DE CÁLCULO FIXADA A MAIOR.
PROVIMENTO. 1. Recurso interposto em face de despacho de indeferimento de pedido de restituição de ICD exarado pela Gerência do
ICD. Requerente meeira e herdeira de bens adquiridos na constância do casamento com o de cujus. Concorrência na herança apenas
com a ascendente (art. 1.829, II c/c art. 1.837, Código Civil). Doação do quinhão cabível à ascendente à cônjuge supérstite. Imposto sobre
esta operação calculado sobre base de cálculo correspondente à metade de todo o patrimônio do casal. 2. Despacho de indeferimento
de restituição exarado por órgão fazendário incompetente para apreciação do pedido. Competência para proferir decisão acerca de
pedido de restituição da Gerência de Processos Fiscais (atualmente, fixada no Decreto nº 43.446/2016, Anexo I, art. 4º c/c art. 3º, § 1º,
III, “c”, item 4), integrante da Diretoria de Antecipação e Sistemas, substituta da antiga Diretoria Geral da Receita Tributária (Decreto
nº 39.448/2013). Competência do Tribunal Pleno do TATE para análise de recurso em face de indeferimento de pedido de restituição
(art. 41, II, § 1º, II, “b” c/c art. 47, Lei nº 10.654/1991). Processo de restituição no interesse do contribuinte. Conhecimento do recurso
contra decisão proferida por órgão incompetente. Vedação ao comportamento contraditório da Administração. Razoável duração do
processo administrativo. 3. Comunicação dos bens que sobrevierem ao casal no regime de comunhão parcial de bens (art. 1.658 c/c art.
1.660, Código Civil). Sociedade conjugal finda pela morte de um dos cônjuges (art. 1.571, Código Civil): aquisição integral, pelo cônjuge
supérstite, da propriedade equivalente à metade dos bens de casal, por direito de meação. Concorrência por direito hereditário próprio
com a única ascendente na parcela idêntica remanescente. Quinhão da ascendente, doado à cônjuge supérstite, equivalente a ¼ dos
bens do casal – correta base de cálculo do imposto sobre a doação. Base de cálculo fixada em montante equivalente ao dobro do valor
correto. ICD recolhido a maior. Pedido de restituição procedente. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em dar provimento ao
recurso para determinar a restituição à requerente do valor de R$10.644,17 (dez mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e dezessete
centavos) pago a maior a título de ICD. (dj. 19.07.2017).
CONSULTAS NÃO ACOLHIDAS.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 09.08.2017.
CONSULTA ACOLHIDA
01) Processo SF Nº 2017.000003785647-19. TATE 00.609/17-0. CONSULENTE: ENGARRAFAMENTO PITÚ LTDA. CACEPE:.0007938-33.
ADVOGADO: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO, OAB/PE N°24.635 E OUTROS. Relatora Julgadora Iracema de Souza
Antunes. (Decisão: Por unanimidade de votos).
Recife, 10 de agosto de 2017.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 09.08.2017
REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0114/2015(12) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2014.00000414744792. TATE 00.447/15-3. AUTUADO: LS TRANSPORTES LTDA. CACEPE: 0342645-90. ADVOGADOS: REINALDO BEZERRA
NEGROMONTE, OAB/PE N° 6.935, JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE Nº 19.632 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR FLÁVIO
DE CARVALHO FERREIRA. PROLATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº 0087/2017(01). EMENTA: ICMS. TRANSPORTADORA. SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO. MATERIAL PROMOCIONAL E BRINDES.
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PARA CONSUMO. 1 - Não se trata de aquisição para revenda as operações de entradas, referentes
à remessa por conta e ordem de terceiros (CFOP 6923) e outras saídas, descritas nas notas fiscais como mercadorias de terceiros,
remetidas para o autuado por conta e ordem do adquirente (CFOP 6949). 2 – Provado que grande parte dos produtos recebidos
corresponde a material promocional, como Display, folheto, painel, impressos etc., sendo tributado pelo ISS, motivo pelo qual não há
destaque de ICMS, inclusive a natureza dos produtos recebidos não permite sua comercialização, pois são destinados a promover um
produto ou marca. 3 - O ICMS fronteiras foi devidamente recolhido nas operações, em que havia destaque do imposto, nas operações
realizadas entre a coligada, com sede em SP, e o autuado, tendo, ainda, sido comprovado que uma pequena quantidade dos produtos
era para distribuição. 4 – Aquisição de combustível para uso e consumo. O Pleno do TATE ACORDA por unanimidade de votos, não
conhecer do Recurso Ordinário e, por maioria de votos, pelas mesmas razões de decidir, negar provimento ao Reexame Necessário,
para confirmar o ACÓRDÃO DA 1ª TJ 0114/2015(12). Vencidos os Julgadores Flávio Ferreira (relator), Wilton Ribeiro, Gabriel Ulbrik e
Carla Oliveira. (dj. 02.08.2017)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0048/2013(09) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2009.00000113439521. TATE 00.256/13-7. AUTUADA: PROGRESSO CENTRAL DE ARMAZENAGEM LTDA. CACEPE: 0335855-04. ADVOGADO:
ANDRÉ LUIZ PEREIRA DE AZEVEDO, OAB/PE N° 26.099 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA
ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº0088/2017(05). EMENTA: 1. MULTA REGULAMENTAR. 2. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. NÃO
APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ARMAZENAGEM DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
PERTINENTES AO TRIBUTO ESTADUAL. OS ALUDIDOS CONTRATOS NÃO SÃO DOCUMENTOS FISCAIS EXIGIDOS PELA
LELGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 3. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima
indicado, Considerando que: 1. A prestação do serviço de armazenagem não se sujeita à incidência do ICMS e os respectivos contratos
não são documentos fiscais exigidos pela legislação tributária estadual e nem tampouco se configuram em instrumentos auxiliares dos
livros e documentos fiscais relativos ao imposto estadual; 2. Os aludidos contratos por serem consensuais, sem formalidade prescrita em
lei, as próprias notas fiscais de remessa para armazenagem, em poder do contratado, já servem como prova da contratação do serviço;
3. A inexistência ou a não apresentação dos contratos exigidos, pelo autuante, não constituem nenhum óbice à fiscalização do tributo
estadual, ACORDA, por unanimidade de votos, em dar provimento ao RO interposto contra o ACÓRDÃO 5ª TJ Nº0048/2013(09) para
modificar o julgamento recorrido e julgar improcedente o Auto. Vencido, mas somente quanto aos fundamentos, o Julgador Mário Godoy
que afirma ser legítima a exigência documental, vide arts. 195 e 197 do CTN, mas improcedente, in casu, a denúncia de impedimento à
fiscalização. Acompanharam na divergência os Julgadores Marconi Campos e Carla Oliveira. (dj. 02.08.2017)
REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0003/2016(01) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2014.00000231997551. TATE 00.896/15-2. AUTUADA: NOSSA COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. CACEPE: 0335011-81. RELATORA: JULGADORA
IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº0089/2017(05). EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA OMISSÃO DE SAÍDAS.
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME NORMAL DE APURAÇÃO. PRESUNÇÃO PREVISTA NO ART. 29, I DA LEI 11.514/07. 3. O
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES – LAE, ELABORADO PELO FISCO, APONTA QUE A QUANTIDADE DE MERCADORIAS
SAÍDAS COM DOCUMENTO FISCAL E IMPOSTO DESTACADO FOI SUPERIOR ÀS ENTRADAS REGISTRADAS (OMISSÃO DE
ENTRADAS). 4. PRESUNÇÃO ELIDIDA (ART. 29, § 3º, I DA LEI 11.514/97) 4. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Demonstrativo LAE, elaborado
com base nas notas fiscais de entradas e saídas, revela omissão de entradas, quando a quantidade de mercadorias vendidas com notas
fiscais foi superior à de mercadorias adquiridas com documentação fiscal; 2. Todas as mercadorias autuadas estão submetidas ao regime
normal de apuração e o contribuinte debitou o imposto quando promoveu as saídas, conforme se constata das notas fiscais juntadas na
defesa; 3. A referida Lei de Penalidade estabeleceu, no §3 º, inc. I do artigo 29 que, a presunção será elidida, quando o sujeito passivo
comprovar que a mercadoria entrada sem nota fiscal tenha saído com o pagamento do imposto; 4. No caso, o próprio Demonstrativo
evidencia que as mercadorias entradas sem nota fiscal saíram com débito do imposto. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do
reexame necessário interposto ao ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0003/2016(01) e tendo em vista os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa
supra, ACORDA, por maioria de votos, em negar provimento ao RN para confirmar o Acórdão recorrido. (Vencido o Julgador Flávio
Ferreira que votou pela procedência do lançamento). (dj. 02.08.2017)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº0097/2017(09) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2014.00000289656420. TATE 00.840/14-9. AUTUADA: SERGYENE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CACEPE: 0233892-06. ADVOGADO: ANDERSON
ROCHA SILVA, OAB/SE Nº 8.235 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº0090/2017(11).
EMENTA: 1. Reconhecimento de ofício da decadência do direito à constituição do crédito relativo a fatos geradores ocorridos mais de
5 (cinco) anos antes da intimação do lançamento (art. 487, II, NCPC). Imposto por substituição não retido, destacado a menor em
documento fiscal devido à errônea fixação da base de cálculo: parcial recolhimento e integral escrituração das operações. Incidência da
regra veiculada pelo art. 150, § 4º, CTN. 2. Exclusão da base de cálculo do montante relativo a operações comprovadamente canceladas
e de operação com destino a consumidor final: o encerramento da cadeia de comercialização implica a inexistência de imposto a recolher
por saídas subsequentes que não se realizarão. 3. Inaplicabilidade ao caso concreto do enunciado da Súmula 457/STJ, assim como
da norma constante do art. 13, § 1º, II, “a”, da LC nº 87/1996, já que ambos tratam da composição da base de cálculo do ICMS normal,
que segue lógica diversa daquela aplicável ao ICMS-ST. Incidência da norma prevista no art. 4º, § 12, do Decreto nº 19.528/1996, que
Ano XCIV • NÀ 151 - 17
CONSULTA SF Nº 2017.000003645097-88. TATE 00.576/17-4. CONSULENTE: DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL S.A. CNPJ/
MF: 56.992.951/0005-72. RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0092/2017(03). EMENTA:
1. ICMS Consulta. 2. Contribuinte, empresa multinacional, que atua com o fornecimento de suplementos minerais, com classificação NCM
2309.90.90, produzidos em sua Fábrica situada no Ceará, a produtores rurais estabelecidos em diversos Estados, entre os quais Pernambuco,
formula as indagações a seguir transcritas: 1) Está correto entendimento adotado pela Consulente de que os produtores rurais do estado de
Pernambuco, que adquirirem os insumos agropecuários por ela comercializados, não se enquadram na condição de consumidores finais
desses produtos? 2) Está correto entendimento adotado pela Consulente de que os produtores rurais do estado de Pernambuco que adquirirem
os insumos agropecuários por ela comercializados enquadram-se na condição de contribuintes do ICMS? 3) Caso as respostas para as
perguntas “1” e “2” sejam afirmativas, está correto o entendimento da Consulente acerca do tratamento dessas operações, isto é, aplicação
das alíquotas interestaduais de 4%, 7% ou 12%? 4) Caso afirmativa a resposta para a pergunta nº “2”, é correto afirmar que a condição
de contribuinte do ICMS não está atrelada à existência de cadastro no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco? 5) Caso o
produtor rural, adquirente dos insumos agrícolas comercializados pela Consulente, não se inscreva no cadastro de contribuintes, a SEFAZ/
PE entende que a ele deverá ser aplicado o tratamento de “não contribuinte” do ICMS e de “consumidor final”? 6) Havendo situação em que
a Consulente comercialize seus produtos com produtores rurais inscritos e não inscritos no cadastro de contribuintes, deve haver alguma
diferença no tratamento tributário, mesmo que ambos desempenhem a mesma atividade e adquiram os mesmo insumos da Consulente 7)
Caso os produtores rurais sejam considerados “não contribuintes” e “consumidores finais” pela SEFAZ/PE (seja por sua qualificação ou seja
pela ausência de inscrição estadual), está correto o entendimento da Consulente de que não haverá diferencial de alíquotas em razão de os
insumos comercializados pela Consulente estarem sujeitos ao regime de diferimento no Estado de Pernambuco (vide artigo 40, da lei 10.259
conforme o Convênio ICMS nº 93/15 e o Convênio ICMS nº 153/15)? 8) No caso de a interpretação da Consulente estar correta e não haver
diferencial de alíquotas nessas operações, quando emitidas operações interestaduais para produtores rurais sem inscrição estadual no Estado
de Pernambuco, as tags do xml poderão ser preenchidas conforme o demostrado abaixo?
Campo
IndiEDest
indFinal
vICMSUFDest
Descrição
(Indica operação com Consumidor Final)
(Indica a IE do Destinatário
(valor do ICMS interestadual UF do destinatário)
Informação/Tag
9 – Não contribuinte
1 – Consumidor final
Valor zerado
9) Todas as indagações são formuladas em função dos benefícios de redução de base de cálculo nas operações interestaduais e na
isenção ou redução de base de cálculo nas operações internas com os insumos agropecuários de que trata Convênio ICMS nº 100/97.
E que o peticionário diz fabricar, sem os identificar. Como no Convênio os produtos são identificados pelos nomes, imprecisa, então, a
consulta neste ponto. A bem da verdade, neste caso é impossível se atender o requisito. Mesmo que o sujeito passivo o fizesse e os
produtos atualmente por ele fabricados fossem todos beneficiados, nada impediria de, amanhã, o sujeito passivo passar a fabricar novos
insumos que não tenham esses benefícios. Por outro lado, a relação entre a qualificação jurídica de sujeito passivo e a inscrição no
cadastro de contribuintes não depende de interpretação dos dispositivos legais que as instituíram. Dependem, isso sim, da diferença entre
as obrigações tributárias, principal e acessórias. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em não conhecer a presente como consulta. (dj. 02.08.2017).
CONSULTA SF Nº 2017.000003655616-43. TATE 00.592/17-0. CONSULENTE: EFE CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO LTDA. CNPJ/
MF: 29.905.551/0001-86. RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0093/2017(03).
EMENTA: 1. ICMS Consulta. 2. Contribuinte que volta a formular pedido de consulta idêntico àquele anteriormente feito, através da
petição de consulta protocolada sob o Nº SF 2017.000001125800-38 Nº TATE 00.175/17-0, a qual não foi acolhida, por não atender os
requisitos de clareza e precisão, previstos no art. 57, da Lei Estadual nº 10.654/1991a que deve atender os pedidos de consulta. Tal como
consta do ACÓRDÃO PLENO Nº 0026/2017(03), publicado às fls. 22 da edição nº 61, do dia 31/03/2017, do Diário Oficial do Estado de
Pernambuco. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, pelas mesmas razões expostas no Acórdão,
acima citado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer o presente como consulta.
RECURSO ORDINÁRIO - ACÓRDÃO RECORRIDO 1ª TJ N.º 0137/2015 (05). AI SF 2015.000003707340-06 (TATE 00.726/15-0).
AUTUADA: INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA. (CACEPE: 0017314-24). ADVOGADO: ANDREA FEITOSA
PEREIRA, OAB/PE 15.002; LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA, OAB/SP 130.824 E OUTROS. ACÓRDÃO PLENO Nº0094/2017
(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: DESISTÊNCIA DO RECURSO ORDINÁRIO. LIQUIDAÇÃO DO
CRÉDITO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. De acordo com o art. 42, §§ 2º e 4º, incisos I e III, todos da Lei do PAT, o pagamento
realizado posteriormente à apresentação da defesa implica reconhecimento do crédito tributário, importa desistência ao direito de
impugnação e leva à terminação do processo de julgamento quanto à matéria reconhecida. 2. O extrato do e-fisco demonstra que houve
liquidação do crédito, com os descontos concedidos por lei. Bem assim, há informação expressa da desistência do recurso. O Plenário
do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em, com base no art. 42, §§
2º e 4º, incisos I e III, da lei 10.654/91, julgar terminado o processo em virtude do reconhecimento do crédito tributário pela desistência e
pelo pagamento. (dj. 09.08.2017).
Recife, 10 de agosto de 2017.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente
EDITAL DBF Nº 070/2017
RENOVAÇÂO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art.3º do Decreto nº 34.560, de
05.02.2010, que trata do credenciamento previsto no inciso IV do § 3º do art.2º, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
2017.000003049056-01, dá ciência que o credenciamento do contribuinte FRUTAS CANTU NORDESTE LTDA., CACEPE nº 025131451, fica renovado, de forma precária, em razão de concessão de medida liminar nos autos do Mandado de Segurança, tombado sob o
nº 0055288-37.2016.8.17.2001, pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em 31/07/2017 e termo final em 30/07/2018. O(s)
Despacho(s) Autorizativo(s) vinculado(s) ao referido contribuinte passa(m) a ter seu(s) termo(s) final(is) na data 30/07/2018.
Recife,31 de julho de 2017.
Franklin Azoubel
Diretor
Republicado por ter saído com incorreção no original