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DOEPE 19/04/2018 -Fl. 13 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 19/04/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 19 de abril de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Seção III
Das Atribuições dos Membros do Conselho

§ 1º A utilização dos recursos do FEDC em parcerias com organizações da sociedade civil, obedecerá aos ditames do Decreto nº 44.474,
de 23 de maio de 2017, conforme parágrafo primeiro, artigo 6º, da Lei nº 11.664/99 e alterações.
§ 2º A destinação dos recursos financeiros para financiamento das ações de caráter permanente ou programas de duração continuada
e projetos, estão condicionadas à existência prévia de dotação orçamentária no FEDC-PE, em obediência ao § 2º, do artigo 6º, da Lei
11.664/99 e alterações.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO

Ano XCV • NÀ 71 - 13

Art. 15. Ao presidente compete:
I – dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Conselho;
II – representar o CEG/PE nos atos necessários;
III – convocar, presidir as reuniões e executar suas deliberações;

Seção I
Composição

IV – aprovar a pauta das reuniões;

Art. 3º. O CEG/PE compor-se-á:

V – assinar as atas das reuniões e expedir as deliberações do Conselho;

I – 2 (dois) representantes da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, sendo: (inciso I, artigo 5º, da Lei nº 11.664/99 e alterações);

VI – indicar, entre os membros do Conselho, mediante distribuição em lista que atenda ao critério da impessoalidade, o relator da matéria
a ser apreciada nas reuniões;

a) 1 (um) indicado pelo Secretário de Justiça e Direitos Humanos, que o presidirá; e (alínea a, inciso I, do artigo 5º, da Lei nº 11.664/99
e alterações)
b) o titular da Gerência Geral de Proteção e Defesa ao Consumidor - PROCON-PE; (alínea b, inciso I, do artigo 5º, da Lei nº 11.664/99
e alterações)

VII – expedir, ad referendum do Conselho, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos;
VIII – designar membros para compor comissões e câmaras técnicas;
IX – orientar e fazer cumprir as resoluções do CEG/PE;

II – 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco;
X – adotar as medidas necessárias para o atendimento das atividades de administração do FEDC/PE.
III – 1 (um) representante da Secretaria da Saúde do Estado de Pernambuco, vinculado à área de vigilância sanitária; (Inciso III, do art.
5º, da Lei nº 11.664/99 e alterações.)
IV – 2 (dois) representantes de duas entidades privadas de caráter associativo de defesa do consumidor, constituídas nos termos
da lei civil pelo menos um ano antes da indicação, com pertinência temática na área de defesa do consumidor e com sede e
atuação no Estado;
Parágrafo único - Cada representante de que trata este artigo terá um suplente, que, nos caso de faltas ou impedimentos, o substituirá
nas reuniões do CEG-PE. (§ 2º, do artigo 5º, da Lei nº 11.664/99 e alterações.
Art. 4º. O Conselho Estadual Gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor- FEDC/PE contará com um Secretário, servidor
designado pela Secretaria de Justiça e Direitos Humanos com atribuições designadas pelo art. 17 deste Regimento Interno.
Art. 5º. Os membros e seus respectivos suplentes, relacionados nos incisos I, II e III do artigo 5º, da Lei 11.664/99 e alterações, serão
indicados pelos titulares dos órgãos e entidades a que pertençam, e os do inciso IV do mesmo artigo, pelas respectivas entidades
devidamente inscritas no CEG/PE.

Art. 16. Aos membros do Conselho compete:
I – participar das discussões, apresentar emendas ou substitutivos às questões apresentadas;
II – requerer urgência para discussão e votação de processos não incluídos na ordem do dia da reunião, bem como a preferência nas
votações ou na discussão de determinado assunto;
III – votar a matéria em discussão, podendo ter vista dos processos por prazo determinado de até 5 (cinco) dias;
IV – realizar estudos, apresentar proposições e desempenhar os encargos para os quais tenham sido incumbidos pelo Conselho;
V – ingressar e transitar livremente nas dependências onde funcionarem os serviços do FEDC/PE, examinar processos, requisitar
documentos e informações, podendo ainda copiar peças e tomar apontamentos;
VI – propor a convocação de reuniões extraordinárias;

§ 1º. A recusa ou omissão na nomeação de qualquer das entidades indicadas no artigo 3º não impedirá o funcionamento do conselho.

VII – propor e requerer esclarecimentos que forem úteis para melhor apreciação dos assuntos em pauta;

§ 2º. As reuniões instalar-se-ão mediante a aferição do quorum mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos membros. Sendo as
deliberações através de maioria simples.

VIII – coordenar ou participar de comissões de estudos, de acordo com as determinações superiores, sobre matérias da área de atuação
do Conselho.

§ 3º. Os membros do CEG/PE, indicados conforme as previsões do caput deste artigo serão designados por portaria do Secretário de
Justiça e Direitos Humanos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017 que alterou o § 1º do art. 5º da Lei nº
11.664, de 13 de agosto de 1999.)

Seção IV
Da Secretaria do CEG
Art. 17. Ao Secretário do CEG/PE compete:

Art. 6º. O presidente do CEG/PE terá direito a voto nominal e de qualidade.
I – secretariar as reuniões do Conselho Gestor, fazendo lavrar as respectivas atas;
Seção II
Do Funcionamento

II – elaborar relatórios de atividades do Conselho;

Art. 7º. O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente em sua sede, na Capital do Estado, trimestralmente, sempre na última quinta-feira
do mês, pelas 16 horas, ou, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou por 2/3 de seus membros.

III – providenciar, de acordo com as instruções do presidente, as medidas complementares para a convocação das sessões ordinárias
e extraordinárias;

§ 1º. Para a convocação dos conselheiros, observar-se-á o prazo mínimo de 3 (três) dias úteis antes da realização da reunião.

IV – manter organizado o arquivo das atas das reuniões e de outros atos do Conselho, bem como das deliberações, das normas, dos atos
decisórios, dos atos administrativos e da legislação de interesse do FEDC;

§ 2º. Se houver necessidade, devidamente justificada, o presidente do Conselho poderá convocar reunião extraordinária sem observância
do prazo previsto no parágrafo anterior.

V – realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

§ 3º. As reuniões extraordinárias poderão ser agendadas e realizadas entre segunda à sexta-feira, das 08 horas até as 16 horas,
excetuando-se feriados.

CAPÍTULO III
DO FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

§ 4º. As atas das reuniões do Conselho, ordinárias ou extraordinárias, serão arquivadas em livro próprio na sede da Secretaria de Justiça
e Direitos Humanos.

Seção I
Da caracterização e dos objetivos

Art. 8º. Será destituído, mediante prévia comunicação por escrito ao órgão que representa o conselheiro que faltar injustificadamente a
duas reuniões consecutivas, ou, no período de um ano, a quatro reuniões, havendo também ausência do respectivo suplente.

Art. 18. O Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FEDC/PE constitui o instrumento financeiro para o apoio e implementação de
programas, projetos e atividades destinadas ao financiamento de ações para cumprimento dos objetivos da Política Estadual da Defesa
do Consumidor, prezando pela melhoria nas relações de consumo, objetivando sempre a prevenção e reparação, quando for o caso, aos
danos causados ao consumidor, bem como levar educação e informação às relações de consumo.

§ 1º. Após o recebimento da comunicação referida no caput deste artigo, o órgão ou entidade deverá indicar, no prazo de 15 (quinze)
dias, novo conselheiro e seu suplente.
§ 2º. A entidade civil de defesa dos direitos do consumidor que não indicar novo conselheiro e seu respectivo suplente, na forma do
parágrafo anterior, terá dispensada a sua participação do CEG/PE.
§ 3º. O órgão que não tiver interesse em compor o CEG/PE, poderá apresentar seu pedido de destituição, por escrito e devidamente
justificado.

Art. 19. O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, de natureza e individuação contábeis, com prazo de duração
indeterminado, é regido pela Lei Estadual n.º 11.664/99 com alteração na Lei nº 16.216, de 7 de dezembro de 2017, e pelas disposições
contidas neste regimento.
Art. 20. Os recursos financeiros arrecadados pelo FEDC/PE serão aplicados na consecução de projetos e programas que venham a atuar
na área de promoção, proteção e defesa do consumidor nos termos do art. 4º da Lei 11.664/1999, com alteração na Lei nº 16.216, de 7
de dezembro de 2017, e nas despesas operacionais do CEG/PE.

§ 4º. Não poderá haver inclusão de outros órgãos públicos para compor o CEG/PE, salvo mediante previsão legal.
Art. 9º. A entidade dispensada na forma do § 2º do art. 8º será substituída por outra, a ser indicada pelo Secretário de Justiça e Direitos
Humanos até a terceira reunião ordinária subsequente à vacância, dentre aquelas constantes no cadastro interno do CEG/PE.

Seção II
Das receitas
Art. 21. Constituem receitas do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor do Estado de Pernambuco – FEDC/PE:

Parágrafo único. Qualquer entidade civil de defesa dos direitos do consumidor poderá solicitar inserção no cadastro citado no caput
deste artigo, devendo, para tanto, cumprir os requisitos do artigo 3º, inciso IV, deste regimento.
Art. 10. Poderão participar das reuniões do CEG/PE, com direito a voz e sem direito a voto, especialistas e representantes da sociedade
civil ou de entidades civis ou governamentais convidados pelo Conselho, por meio de seu presidente.
Art. 11. As resoluções do CEG/PE poderão ser rediscutidas em qualquer tempo, por indicação do presidente ou de qualquer conselheiro,
desde que o pedido de revisão seja deferido em reunião por, no mínimo, 03 (três) votos.
Art. 12. Observada a legislação vigente, o CEG/PE estabelecerá, mediante resoluções próprias, normas complementares relativas ao
seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

I – das multas em decorrência de práticas infrativas capituladas na legislação do consumidor;
II – do ressarcimento das despesas com investigações de infrações e instrução do procedimento administrativo, se procedente;
III – das multas resultantes do não cumprimento de obrigações assumidas em compromisso de ajustamento de conduta, firmado perante
órgãos públicos legitimados de defesa do consumidor;
IV – de contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras e de acordos entre governos, observadas as
disposições legais pertinentes;
V – de outras receitas que lhe vierem a ser destinadas por lei, regulamento, acordo ou convenção;

Art. 13. O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC será assessorado por uma equipe de servidores da
Secretaria de Justiça e Direitos Humanos designados por ato do Presidente do CEG/PE.

VI – dos rendimentos auferidos com a eventual aplicação dos recursos do Fundo em operações financeiras.

Art. 14. O CEG deliberará sobre:

VII – dotação consignada anualmente no orçamento do Estado;

I – criação de comissões especiais temporárias e de câmaras técnicas permanentes;

VIII – transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

II – proposição de alterações do Regimento Interno, na forma regulamentar;

IX – recursos provenientes do Fundo Nacional de Direitos Difusos e do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos
Difusos e;

III – definição de prioridades dos assuntos a serem analisados;
IV – quaisquer matérias referentes à consecução de suas finalidades.

Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo serão depositados em conta bancária especial e vinculada, sob controle do
Conselho Estadual Gestor do FEDC - CEG-PE.

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