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DOEPE 11/10/2018 -Fl. 9 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 11/10/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 11 de outubro de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
FAZENDA

Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SF Nº 140, DE 09.10.2018
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 49, de 31.1.2003, e com base no Parecer
nº 390/2007, da Procuradoria Consultiva, da Procuradoria Geral do Estado, e no art. 2º, II, da Portaria SF nº 035, de 10.3.11, RESOLVE:
Art. 1º Designar Maria da Conceição de Lima Barbosa, matrícula nº 110.493-4, para responder pelas atividades da chefia de Atendimento
ao Servidor, símbolo FGS-1, da Superintendência de Gestão de Pessoas, no período de 5.11.18 a 3.1.2019, durante a ausência de seu
titular, por motivo de gozo de licença prêmio e férias.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Marcelo Andrade Bezerra Barros
Secretário da Fazenda

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA. 10.10.2018
CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS
AI SF 2014.000003994855-82 TATE 00.138/15-0. AUTUADA: MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA. CACEPE: 022375040. ADVOGADOS: ANTONIO FARIA DE FREITAS NETO, OAB/PE 19.242 E JOSÉ BEZERRA DE MELO FILHO, OAB/PE 14.221.
ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 105/2018(05). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. PROLATORA:
JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE.
RECONHECIMENTO PARCIAL DA INFRAÇÃO. NA PARTE CONTESTADA, A DEFESA COMPROVA EQUÍVOCOS NA ELABORAÇÃO
DO DEMONSTRATIVO DE MOVIMENTAÇÃO DOS ESTOQUES. ERRO NA QUANTIFICAÇÃO DAS ENTRADAS. AS MERCADORIAS
DESCRITAS EM NOTAS FISCAIS RELATIVAS A ‘RETORNO SIMBÓLICO’ NÃO ALTERAM OS ESTOQUES. IMPROCEDÊNCIA DO
LANÇAMENTO NA PARTE OBJETO DO CONTRADITÓRIO. 1. Omissão de saídas apurada em Levantamento Analítico Estoque-LAE.
1.1. Equívocos na elaboração do Demonstrativo que invalidam o resultado apurado. O LAE revela a circulação das mercadorias ou
movimentação dos estoques, durante determinado período, de sorte que, na sua elaboração, devem ser consideradas tão somente
as notas fiscais que retratem as operações de entradas e saídas que efetivamente importem em alteração dos estoques, no período
examinado. 1.2. No caso, na apuração das entradas (aquisições) dos diversos produtos analisados, foram consideradas notas fiscais
relativas a operações de ‘retorno de devolução simbólica de mercadoria’, e também notas fiscais emitidas em exercício anterior
ao fiscalizado. Os equívocos resultaram em um Estoque Final superior ao Estoque Final registrado no Livro Registro de Inventário. 2.
Improcedência do lançamento, na parte objeto do contraditório. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e
considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra e o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 42 da Lei 10.654/91, ACORDA, por
unanimidade, em declarar encerrado o julgamento relativamente à parte do crédito tributário reconhecida pelo autuado, na oportunidade
da defesa, e, relativamente à parte contestada, em declarar improcedente o lançamento.
AI SF 2018.000006649 694-61 TATE 00.765/18-0. AUTUADA: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS. CACEPE: 014024128. ADVOGADA: KARLA TRIGUEIRO DA SILVA TEIXEIRA, OAB/PE 21.425-D E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 106/2018(01).
RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: ICMS. CRÉDITO FISCAL. PRODUTO
QUÍMICO CATALISADOR. INSUMO. UTILIZADO NO PROCESSO PRODUTIVO DE REFINO DE PETRÓLEO. 1 – O auto foi lavrado
para cobrança de ICMS, em razão da utilização em sua totalidade de crédito fiscal, aproveitado na aquisição de bem para o ativo fixo,
sem observar que na apropriação deste crédito deve ser observada a proporcionalidade de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês. 2 – O
produto adquirido, descrito na nota fiscal em que se baseia o auto de infração, é CATALISADOR, que a companhia petrolífera autuada
provou se tratar de uma substância química, que é empregada como insumo na atividade fim do estabelecimento, inerente ao seu
processo produtivo de refino de petróleo. Assim é legítimo o crédito fiscal utilizado, como reconhece a autuante, em face do laudo técnico
acostado pela defesa. A 5ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em
julgar improcedente a autuação.
AI SF 2018.000007868841-16 TATE 00.766/18-6. AUTUADA: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS. CACEPE: 014024128. ADVOGADO: RÔMULO DE AMORIM GALVÃO, OAB/PE 26.057 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 107/2018(01). RELATORA:
JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: ICMS. CRÉDITO FISCAL. PRODUTO QUÍMICO
CATALISADOR. INSUMO. UTILIZADO NO PROCESSO PRODUTIVO DE REFINO DE PETRÓLEO. 1 – O auto foi lavrado para cobrança
de ICMS, em razão da utilização em sua totalidade de crédito fiscal, aproveitado na aquisição de bem para o ativo fixo, sem observar que
na apropriação deste crédito deve ser observada a proporcionalidade de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês. 2 – O produto adquirido,
descrito na nota fiscal em que se baseia o auto de infração, é CATALISADOR, que a companhia petrolífera autuada provou se tratar de
uma substância química, que é empregada como insumo na atividade fim do estabelecimento, inerente ao seu processo produtivo de
refino de petróleo. Assim é legítimo o crédito fiscal utilizado, como reconhece a autuante, em face do laudo técnico acostado pela defesa.
A 5ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em julgar improcedente a
autuação.
AI SF 2018.000007771556-38 TATE 00.767/18-2. AUTUADA: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS. CACEPE: 014024128. ADVOGADO: RÔMULO DE AMORIM GALVÃO, OAB/PE 26.057 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 108/2018(01). RELATORA:
JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: ICMS. CRÉDITO FISCAL. PRODUTO QUÍMICO
CATALISADOR. INSUMO. UTILIZADO NO PROCESSO PRODUTIVO DE REFINO DE PETRÓLEO.1 – O auto foi lavrado para cobrança
de ICMS, em razão da utilização em sua totalidade de crédito fiscal, aproveitado na aquisição de bem para o ativo fixo, sem observar que
na apropriação deste crédito deve ser observada a proporcionalidade de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês. 2 – O produto adquirido,
descrito na nota fiscal em que se baseia o auto de infração, é CATALISADOR, que a companhia petrolífera autuada provou se tratar de
uma substância química, que é empregada como insumo na atividade fim do estabelecimento, inerente ao seu processo produtivo de
refino de petróleo. Assim é legítimo o crédito fiscal utilizado, como reconhece a autuante, em face do laudo técnico acostado pela defesa.
A 5ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em julgar improcedente a
autuação.
AI SF 2018.000006450380-57 TATE 00.768/18-9. AUTUADA: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS. CACEPE: 014024128. ADVOGADO: MARCELO RODRIGUES DE SOUZA BRAYNER, OAB/PE 18.084 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 109/2018(01).
RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: ICMS. CRÉDITO FISCAL. PRODUTO
QUÍMICO CATALISADOR. INSUMO. UTILIZADO NO PROCESSO PRODUTIVO DE REFINO DE PETRÓLEO. 1 – O auto foi lavrado
para cobrança de ICMS, em razão da utilização em sua totalidade de crédito fiscal, aproveitado na aquisição de bem para o ativo fixo,
sem observar que na apropriação deste crédito deve ser observada a proporcionalidade de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês. 2 – O
produto adquirido, descrito na nota fiscal em que se baseia o auto de infração, é CATALISADOR, que a companhia petrolífera autuada
provou se tratar de uma substância química, que é empregada como insumo na atividade fim do estabelecimento, inerente ao seu
processo produtivo de refino de petróleo. Assim é legítimo o crédito fiscal utilizado, como reconhece a autuante, em face do laudo técnico
acostado pela defesa. A 5ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em
julgar improcedente a autuação.
AI SF 2018.000006479207-68 TATE 00.791/18-0. AUTUADA: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS. CACEPE: 0140241-28.
ADVOGADO: DIVANDALMY FERREIRA MAIA, OAB/SE 432-B E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 110/2018(01). RELATORA: JULGADORA
SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: ICMS. CRÉDITO FISCAL. PRODUTO QUÍMICO CATALISADOR. INSUMO.
UTILIZADO NO PROCESSO PRODUTIVO DE REFINO DE PETRÓLEO. 1 – O auto foi lavrado para cobrança de ICMS, em razão da
utilização em sua totalidade de crédito fiscal, aproveitado na aquisição de bem para o ativo fixo, sem observar que na apropriação deste
crédito deve ser observada a proporcionalidade de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês. 2 – O produto adquirido, descrito na nota fiscal
em que se baseia o auto de infração, é CATALISADOR, que a companhia petrolífera autuada provou se tratar de uma substância química,
que é empregada como insumo na atividade fim do estabelecimento, inerente ao seu processo produtivo de refino de petróleo. Assim é
legítimo o crédito fiscal utilizado, como reconhece a autuante, em face do laudo técnico acostado pela defesa. A 5ª Turma Julgadora no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em julgar improcedente a autuação.
Recife, 10 de outubro de 2018.
Mário de Godoy Ramos
Presidente da 5ª Turma Julgadora

A Superintendente de Gestão de Pessoas, em 10.10.2018, por delegação do Senhor Secretário da Fazenda, contida na Portaria SF nº 18
de 28.1.2015, art. 2º, inciso II, resolve conceder as licenças prêmio e proferir os despachos abaixo:
PROCESSO
201800000969336940
201800000962147441
201800000992313641
201800000992305894
201800000996085732

NOME
Cynara Faria Tavares
João Bartholomeu Dutra S. Junior
José Ari Virgínio de Magalhães
Jailton José Bezerra
Flávia Novaes de Souza

MATRÍCULA
172.005-8
169.991-1
187.705-4
187.827-1
110.490-0

DECÊNIO
2º
3º
2º
2º
4º

VIGÊNCIA
26.05. 13
28.07. 18
27.05. 13
14.08.16
20.09. 18

ANOTAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROCESSO
201800000961671341
201800000936916220

NOME
Valmir dos Santos Silva
Marcos Valério Pereira Saturnino

MATRICULA ORGAO EMISSOR
169.994-6
INSS
169.988-1
IFPE

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
03 anos, 04 meses e 27 dias
01 ano, 11 meses e 05 dias

201800000972333515
201800000974263891
201800000980887893
201800000991582339
201800000991578307

Ano XCV • NÀ 190 - 9

Monica Cristina Fraga de Souza
Mauro José de Melo Torres Galindo
Ana Christina Monteiro de Moraes
Rogério Aguiar de Lima
Evandro José Mesquita

180.248-8
172.008-2
187.743-7
171.042-7
134.925-2

IFPE
INSS
IFPE
IFPE
IFPE

02 anos, 02 meses e 10 dias
02 anos, 01 mês e 04 dias
06 meses e 20 dias
03 anos e 05 dias
01 ano, 11 meses e 05 dias

Ana Paula de Albuquerque Xavier
Superintendente de Gestão de Pessoas

A Superintendente de Gestão de Pessoas, em 10.10.2018, por delegação do Senhor Secretário da Fazenda, contida na Portaria SF n° 18
de 28.1.2015, art. 2º, inciso II, resolve conceder abono de permanência aos servidores abaixo:
PROCESSO
201800000960505553
201800000928021880
201800000993804592
201800000949345618
201800000964395841

MATRÍCULA
121.776-3
178.053-0
119.481-0
184.972-7
169.994-6

NOME
Ana Paula de Albuquerque Xavier
Lúcia Rejane de Siqueira Rocha
Carlindo de Andrade Freitas Filho
Edvaldo Pereira da Silva
Valmir dos Santos Silva

VIGÊNCIA/EFEITO FINANCEIRO
04.07.16
01.10.18
02.09.18
06.10.18
09.10.18

Ana Paula de Albuquerque Xavier
Superintendente de Gestão de Pessoas

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL-DPC
EDITAL DPC Nº 226 /2018
DESCREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVO A EMPRESAS TRANSPORTADORAS
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal-DPC, nos termos do Decreto 44.650/2017, em seu art. 274, Inciso I, resolve
DESCREDENCIAR os contribuintes abaixo relacionados, tendo seus efeitos a partir da data de publicação deste Edital.
IE
72216301
65882121
60375930
58979395
57147884
54236940
49701878
49318314
44025610
43005136
40987140
39482421
38150212
37109391
34504656
33550042
31456111
30930260
29321727
28846826
27642453
24984485
19543344

RAZÃO SOCIAL
KAIROS TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI ME
NORDESTE RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA ME
CONEXAO BRASIL SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP
SANCHES VENANCIO TRANSPORTES DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI ME
GENIVAL F. DE OLIVEIRA ME
LK DE ARAUJO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME
ECLIPSUL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
RM TRANSPORTES E CARREGAMENTOS LTDA ME
LE0NARDO DE MORAIS ANDRADE
CCBR - CENTRAL DE COMMODITIES BRASIL LTDA ME
MG3 TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI ME
CARLOS EDUARDO BEZERRA MACEDO ME
DSRVLOX LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
FRANCISCO ALTAY L. CABRAL FILHO TRANSPORTES
DUPLO G TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
TRANSPORTADORA GAVIAO DO NORDESTE LTDA
PAKTUAL TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA ME
JOSE ILTON PEREIRA
ACI AGENCIA DE CARGAS INTERMODAL SA
SITRAM TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA
SAED TRANSPORTE E LOGISTICA MODAL LTDA
TRANSPORTES REALEZA LTDA ME
TRANSMUNIZ LTDA
Recife, 10 de outubro de 2018.
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
Diretor DPC

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL POR DÉBITOS FISCAIS Nº 05/2018
Ficam notificados quanto ao Termo de Exclusão Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, considerando o disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e
alterações, Art. 17, inciso V, Art 30, inciso II e Art. 31, inciso IV, §2º c/c a Resolução CGSN nº 94/2011, Art. 15, inciso XV; Art. 75, inciso
II e Art. 76, inciso VI, todos os contribuintes identificados pelo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ,
constantes na relação publicada no site www.sefaz.pe.gov.br, em “Publicações, Simples Nacional, Editais de Exclusão”. O presente Edital
refere-se apenas a irregularidades perante a SEFAZ-PE.
Dentro de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste Edital, o contribuinte de posse do certificado digital poderá impugnar
eletronicamente o Termo de Exclusão pelo site www.sefaz.pe.gov.br, em ARE Virtual, Gestão do Simples Nacional (GSN), Consultas
Gerais, Consultar Termos Emitidos, selecionando o termo na consulta e clicando em “Gerar Impugnação”.
Caso não possua certificado digital, o contribuinte poderá protocolar impugnação por escrito, em qualquer Agência da Receita Estadual
– ARE, dirigida à Diretoria Regional da Receita – DRR do seu domicílio fiscal.
Decorrido o prazo supramencionado sem que tenha sido apresentada impugnação ou tendo sido negado provimento à mesma,
a exclusão surtirá seus efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da existência do débito fiscal e abrangerá todos os
estabelecimentos da empresa.
Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – DPC

DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL REVISÃO DE NOTIFICAÇÃO IPVA DAS Nº 008/2018
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS, nos termos do artigo 41, §1º, inciso V, da Lei nº 10.654/91 c/c
artigo 145 do CTN, divulga os resultados dos pedidos de revisão das Notificações de Débitos Automáticas, de IPVA, conforme
relação publicada na Internet, no site da SEFAZ/PE – www.sefaz.pe.gov.br , em PUBLICAÇÕES.
Júlio Uriel Carvalho Lóssio
Diretor Geral

DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL REVISÃO NOTIFICAÇÃO ICMS DAS Nº 009/2018
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS, nos termos do artigo 41, §1º, inciso V, da Lei nº 10.654/91
c/c artigo 145 do CTN, divulga os resultados dos pedidos de revisão das Notificações de Débitos Automáticas, conforme relação
publicada na Internet, no site da SEFAZ/PE – www.sefaz.pe.gov.br , em PUBLICAÇÕES.
JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
Diretor Geral

EDITAL DBF Nº 137/2018
CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º do mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de
Estímulo à Atividade Portuária, e de acordo com o Despacho Autorizativo para Importação nº 379/2018, resolve credenciar o contribuinte
TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA., inscrito no CACEPE sob o nº 0154389-02, processo Nº 2018.000009849533-35, tendo como
termo inicial 11.10.2018 e, como termo final, 10.10.2019. . Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS nº 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.
Recife, 10 de outubro de 2018.
Franklin Azoubel
Diretor

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