8 - Ano XCV• NÀ 210
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 13 de novembro de 2018
Anna Queiroz Moraes Resende
254.905-0
02
25/07/2018
1º
Rosimere Alves da Silva
161.051-1
02
13/08/2018
2º
Antônio Marcos do Nascimento Ferreira
181.215-7
02
01/08/2018
1º
Rosineide Pereira de Souza
142.818-7
02
04/06/2018
2º
Antônio Roberto Duque Ferreira
113.316-0
02
01/04/2018
2º
Rosineide Pereira de Souza
142.818-7
02
03/08/2018
2º
Antônio Roberto Duque Ferreira
113.316-0
02
01/06/2018
2º
Sandra Cristina de Souza Nascimento
144.083-7
01
04/06/2018
2º
Antônio Sérgio Sampaio Barbosa
255.828-9
01
05/06/2018
1º
Sandra Cristina de Souza Nascimento
144.083-7
01
06/07/2018
3º
Antônio Sérgio Sampaio Barbosa
255.828-9
02
25/07/2018
1º
Sandra Lúcia Tavares Silva
147.806-0
02
03/07/2018
3º
Carlos Eduardo Barros dos Santos
255.559-0
01
14/05/2018
1º
Silvana Maria Maciel Oliveira
191.249-6
01
24/07/2018
2º
Carmem Lúcia Falcão de Lira Silva
175.759-8
02
01/08/2018
1º
Sônia Maria Galvão Maciel
174.005-9
01
07/06/2018
2º
Cícero José Celestino
124.412-4
01
23/07/2018
2º
Suely Fonseca da Silva
172.507-6
01
05/06/2018
2º
Cleibson José da Silva
257.805-0
01
15/05/2018
1º
Suely Fonseca da Silva
172.507-6
02
24/07/2018
2º
Conceição Aparecida Bezerra da Silva
176.404-7
02
03/07/2018
2º
Vera Lúcia Lucena de Lima Menezes
172.899-7
01
05/06/2018
1º
Cristina Maria Alves de Lima Marinho
125.758-7
02
01/06/2018
3º
Vilma Rodrigues da Costa
174.420-8
01
25/07/2018
1º
Denner Edysio da Silva
178.571-0
01
15/05/2018
2º
Dionice Josefa Soares
161.680-3
02
01/08/2018
2º
Djane Valença de Melo Sobral
128.473-8
01
01/08/2018
3º
Edlmar Cordeiro de Souza
176.344-0
02
24/07/2018
2º
Elionaldo José da Silva
145.580-0
02
04/06/2018
2º
Elionaldo José da Silva
145.580-0
02
16/08/2018
2º
Elisangela de Lima Ramos Lopes
257.687-2
01
01/08/2018
1º
Eraldo Cézar Rodrigues de Souza
257.817-4
02
01/06/2018
1º
Eraldo Cézar Rodrigues de Souza
257.817-4
02
01/08/2018
1º
Erivania Azevedo Lopis
259.687-3
01
20/05/2018
1º
Estelita Ramos de Andrade
174.083-0
02
02/04/2018
2º
Estelita Ramos de Andrade
174.083-0
01
03/06/2018
2º
Estelita Ramos de Andrade
174.083-0
01
05/07/2018
2º
Euda Cristina Ferreira Zacarias
159.253-0
01
03/04/2018
1º
Euda Cristina Ferreira Zacarias
159.253-0
01
06/05/2018
2º
Francisco de Assis da Silva
174.579-4
03
11/04/2018
2º
Gemilson de Freitas Mesquita
252.894-0
01
01/08/2018
1°
Gemilson de Freitas Mesquita
252.894-0
01
02/09/2018
1°
Geraldo Mazelo Galdino Campos
175.774-1
02
08/07/2018
1º
Gesiane Maria Alves de Souza Sabino
154.517-5
01
08/06/2018
2º
Gesiane Maria Alves de Souza Sabino
154.517-5
01
01/08/2018
2º
Gilgleide Mendes Cotas
252.154-7
02
06/06/2018
1º
Gilgleide Mendes Cotas
252.154-7
02
08/08/2018
1º
Gyanni Cleyde Quixabeira Batista Cavalcanti
173.534-9
01
24/07/2018
2º
Hilda Paulino da Silva Guedes
131.417-3
01
28/05/2018
2º
Hilda Paulino da Silva Guedes
131.417-3
01
14/08/2018
2º
Irany Oliveira Souza Passos
178.670-9
02
22/08/2018
1º
Ivan Luís Nogueira
144.466-2
02
01/06/2018
3º
Ivan Luís Nogueira
144.466-2
02
03/08/2018
3º
Jane D’arc Feitosa de Carvalho Alves Beserra
178.685-7
01
07/06/2018
2º
José Agrinaldo Carneiro
155.166-3
01
23/07/2018
2º
José Ailton Marcolino da Silva
172.852-0
01
21/05/2018
2º
Justino Izidoro da Silva
114.596-7
02
12/06/2018
2º
Karla Patrícia Rodrigues de Macêdo
252.457-0
01
04/06/2018
1º
Laudicéa Rossane Florêncio Interaminense
179.094-3
01
04/06/2018
1º
Márcia Virginia Leite Pontes
175.185-9
02
01/07/2018
2º
Marcos Antônio Vieira
141.126-8
02
09/08/2018
3º
Maria Aparecida Bezerra Batista
146.001-3
02
11/06/2018
3º
Maria Aparecida de França
173.673-6
02
18/07/2018
1º
Maria Aparecida Vidal Santos Omena
265.436-9
02
01/08/2018
1º
Maria da Paz Ramos
144.828-5
02
03/07/2018
2º
Maria das Graças Alves de Souza
257.816-6
02
13/06/2018
1°
Maria das Graças de França
128.583-1
01
07/06/2018
3º
Maria das Graças de França
128.583-1
01
30/07/2018
3º
Maria de Fátima de Lima Xisto de Souza
174.268-0
01
05/06/2018
2º
Maria de Fátima de Lima Xisto de Souza
174.268-0
01
25/07/2018
2º
Maria de Lourdes de Andrade
173.667-1
01
04/06/2018
2º
Maria de Lourdes Silva de Torres
147.056-6
01
11/06/2018
2º
Maria Dolôres dos Santos Braga
176.001-7
02
30/07/2018
1º
Maria Dulcinete Freitas
250.279-8
02
01/08/2018
1º
Maria Goretti da Silva
175.044-5
01
05/06/2018
1º
Maria Goretti da Silva
175.044-5
01
01/08/2018
1º
Maria José dos Santos
178.613-0
01
30/07/2018
2º
Maria José dos Santos e Silva
161.012-0
03
02/04/2018
2º
Maria José dos Santos e Silva
161.012-0
03
04/07/2018
1º
Maria Josebeth Ferreira da Silva
173.962-0
01
13/06/2018
2º
Maria Leila Aragão de Moraes
130.725-8
01
01/08/2018
2º
Maria Rejane da Silva
160.575-5
01
20/08/2018
2º
Maria Rejane Fernandes
175.092-5
01
03/06/2018
1º
Maria Rosângela Chaves Gomes
180.294-1
01
07/06/2018
2º
Maria Solange Oliveira Gomes
154.225-7
01
15/08/2018
2º
Marlene dos Santos Sousa
173.676-0
01
01/08/2018
2º
Marlene Leandro de Brito
180.073-6
01
01/08/2018
1º
Maristela Alcântara Torres Simões
127.011-7
01
07/05/2018
2º
Maristela Alcântara Torres Simões
127.011-7
01
11/06/2018
2º
Mércia Elizabete dos Santos Silva
191.226-7
01
04/06/2018
1º
Neide José da Silva
146.366-7
02
02/05/2018
1º
Neide José da Silva
146.366-7
02
01/08/2018
1º
Nelma Cristina Florêncio Alves
164.423-8
03
06/08/2018
1º
Otonilson Lima Oliveira
139.698-6
02
24/07/2018
2º
Patrícia de Paiva Rodrigues
253.311-1
01
30/07/2018
1º
Paula Adriana Casé Santos
254.369-9
02
01/08/2018
1º
Paulo Galvão Amorim
155.398-4
02
19/06/2018
2º
Quitéria Luciana Vieira Monteiro
176.061-0
02
20/07/2018
1º
Quitéria Pereira da Silva
132.600-7
01
04/06/2018
2º
Rejane Sales de Assunção Santos
142.748-2
01
07/09/2018
3º
Rildjane do Nascimento Correia
259.357-2
02
01/08/2018
1º
Rosa Maria Sobral
176.082-3
01
06/08/2018
2º
Rosemary Carlos Ferreira Costa
175.115-8
02
13/08/2018
1º
FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 12/11/2018.
AI SF 2012.000004653002-58 TATE Nº 00.379/13-1. AUTUADA: REXAM BEVERAGE CAN SOUTH AMÉRICA S/A. CACEPE: 022903917. CNPJ: 29.506.474/0039-64. ADVOGADOS: LUCAS HENRIQUE MILANO, OAB-PE 41.285, RAFAEL ALVES DOS SANTOS, OABRJ 172.036 E BRUNO DE ABREU FARIA, OAB-RJ 123.070. ACÓRDÃO 4ª TJ nº 117/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE
QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS INEXISTENTES NAS DEDUÇÕES DO
PRODEPE, QUANDO AUMENTOU O SALDO DEVEDOR PARA DETERMINAR O BENEFÍCIO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE
DO AUTO DE INFRAÇÃO REJEITADA. PERÍCIA CONTÁBIL APUROU VALORES A MENOR DO CRÉDITO FISCAL IRREGULAR
UTILIZADO, INCLUSIVE COM A ANUÊNCIA DA AUTORIDADE AUTUANTE. MULTA INDEVIDA, POIS A UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DESTE INCENTIVO FISCAL, À ÉPOCA, NÃO CONFIGURAVA A HIPÓTESE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR
OU INEXISTENTE, NOS TERMOS DO ART. 10, V. “A” E “C” DA LEI N. 11.514/97. INAPLICABILIDADE DE PENALIDADE EM FACE
DA FALTA PREVISÃO LEGAL. A 4ª TJ do TATE, no exame e julgamento o processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração arguida e também por unanimidade, julgar parcialmente procedente o
lançamento, para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 270.299,24, valor nominal a ser corrigido e os juros legais
sem a aplicação de qualquer multa, por falta de previsão legal.
AI SF 2011.000002320041-56 TATE Nº 00.480/15-0. IMPUGNANTE: DISTRIBUIDORA DE REVISTAS TRES CORAÇÕES LTDA.
CACEPE: 0324816-08. CNPJ: 07.358.650/0001-52. ACÓRDÃO 4ª TJ nº 118/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE
QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-FRONTEIRAS. IMPROCEDÊNCIA DA
AUTUAÇÃO, POIS SE TRATA DE OPERAÇÕES IMUNES (REVISTAS, JORNAIS E PERIÓDICOS). TAL FATO É RECONHECIDO PELA
PRÓPRIA AUTORIDADE AUTUANTE. Trata-se de operações imunes, já que jornais e periódicos, estão amparados pela imunidade
prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal). Tal fato é reconhecido pela própria autoridade autuante que pugna
pela improcedência da autuação. A 4ª TJ do TATE, no exame e julgamento o processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em julgar improcedente a denúncia.
AI SF 2018.000005122910-61 TATE Nº 00.769/18-5. AUTUADA: ESTOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S/A. CACEPE:
0501157-40. CNPJ: 49.732.175/0056-56. ADVOGADO: DANIEL VITOR BELLAN, OAB/SP: 174.745 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª
TJ nº 119/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DÉNÚNCIA DE OMISSÃO DE
SAÍDAS PELA PRESUNÇÃO DO ARTIGO 29, II, DA LEI 11.514/91. AUTO DE INFRAÇÂO NULO, POIS A AUTORIDADE AUTUANTE
NÃO JUNTOU AS CÓPIAS DAS NOTAS FISCAIS e NEM MESMO A CHAVE DE ACESSO. Observa-se que a autoridade autuante
não juntou aos autos as cópias das notas fiscais, objeto da autuação, nem mesmo declinando a chave de acesso das mesmas,
impossibilitando saber se de fato a operação existiu e se era tributada. Era dever do Fisco identificar as mercadorias e notas
fiscais com suas respectivas datas de operação e outros elementos que pudessem identificar quais as operações eram de fato
tributadas e que tinham como destinatária a impugnante. Nada disso fez. Elaborou uma simples relação da suposta omissão, sem
demonstrar que de fato a operação era tributada. É dever do Fisco apontar e comprovar com documentação contábil-fiscal todos
os dados de levantamento por ele apurados, que denota uma conduta irregular do contribuinte. O ônus da prova incumbe a quem
acusa, ainda que seja este o agente estatal. O princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos e o interesse público
não acobertam nem permitem acusação sem prova. É o próprio Estado (e seus agentes) que devem fazer cumprir e obedecer
aos ditames constitucionais processuais, com o fim de assegurar aos cidadãos o exercício dos direitos e garantias e a segurança
jurídica e resguardar o interesse público. A 4ª TJ do TATE, no exame e julgamento o processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em julgar nulo o auto de infração.
AI SF 2018.000006465210-10 TATE Nº 00.887/18-8. AUTUADA: RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. CACEPE: 0679368-14. CNPJ:
13.481.309/0544-46. ADVOGADO: RODRIGO BARBOSA MACÊDO DO NASCIMENTO, OAB/PE: 33.676 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª
TJ nº 120/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE VALOR A TÍTULO DE CRÉDITO FISCAL, MEDIANTE REGISTRO EM LIVRO OU DOCUMENTO FISCAL. AUTORIDADE
AUTUANTE SE EQUIVOCOU NO VALOR DA MULTA, AO INVÉS DE 90% PREVISTA NO ART. 10, INCISO V, “F”, DA LEI ESTADUAL
11.514/97, CONSIGNOU O MONTANTE EQUIVALENTE A 100%. TAL FATO É RECONHECIDO PELA PRÓPRIA AUTORIDADE
AUTUANTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. Observa-se que a autoridade autuante se equivocou quando da elaboração
do crédito tributário, já que, não obstante ter declinado o percentual de 90%, previsto no art. 10, Inciso V, “f”, da Lei Estadual 11.514/97,
consignou o montante equivalente a 100% do crédito fiscal irregular. Tal fato é reconhecido pela própria autoridade autuante que pugna
pela adequação do montante da multa aplicada. Desta forma, a multa pelo fato denunciado corresponde a 90% do crédito utilizado
indevidamente e corresponde a R$ 38.115,22. A 4ª TJ do TATE, no exame e julgamento o processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em julgar procedente parcialmente o auto de infração para condenar o autuado ao recolhimento da multa de
90% prevista no art. 10, inciso V, “f”, da Lei Estadual 11.514/97, no valor de R$ 38.115,22, a incidir os encargos legais.
AI SF 2018.000006415938-11 TATE Nº 00.911/18-6. AUTUADA: GG BRASIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA. CACEPE: 036271608. CNPJ: 09.380.273/0001-83. ADVOGADA: TACIANA DANIELLE FERRAZ BEZERRA, OAB/PE: 46.743. ACÓRDÃO 4ª TJ nº
121/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO
FISCAL INEXISTENTE. OPERAÇÕES EM QUE O IMPUGNANTE NÃO COMPROVOU AS COMPRAS REALIZADAS. PROCEDÊNCIA
DA AUTUAÇÃO. A denúncia se refere à utilização de crédito fiscal inexistente, em virtude do Fisco ter glosado às operações em que
o contribuinte não comprovou a realização das compras. O impugnante, por outro lado, sustenta que as compras foram realizadas e
pagas em espécie e que não possui a prerrogativa de exigir que lhe sejam apresentados documentos que comprovem a idoneidade do
vendedor. É verdade que esta matéria foi discutida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.148.444/MG, pela
sistemática de recursos repetitivos. O STJ pacificou o entendimento de que se o contribuinte comprovar a veracidade das operações
de compra e venda, não pode ser responsabilizado por irregularidade verificada posteriormente, já que não tinha conhecimento da
inidoneidade da empresa com a qual negociou e assim, seria possível aproveitar o crédito face ao do princípio da não-cumulatividade
do ICMS; que a responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da
documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual
não incide, à espécie, o artigo 136, do CTN, segundo o qual ‘salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da
legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” (cf.
REsp 1.148.444 / MG). Assim, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 509 sustentando que: “É lícito ao comerciante de boa-fé
aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da
compra e venda”. Assim, é inequívoco o entendimento de que um documento fiscal, autenticado e tenha sua emissão autorizada pelo
Fisco, mesmo tendo gerada sua chave de acesso, não é garantia da idoneidade de nota fiscal. É de se registrar que o contribuinte
foi instado para comprovar às operações realizadas e não comprovou. Não apresentou duplicatas quitadas, registro nos seus livros
fiscais das saídas dos numerários. É imperioso registrar que a própria emitente das notas fiscais, confessou em inquérito policial que
emitiu notas fiscais graciosas, no intuito de gerar créditos em favor do destinatário. E se não bastasse a declaração do próprio emitente
das mercadorias, o impugnante não comprovou que as operações de fato existiram, sejam através de boletos bancários, duplicatas,
transferências e registros em seus livros contábeis ou fiscais, sucumbindo perante as regras do ônus probandi. A 4ª TJ do TATE, no
exame e julgamento o processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente o auto de infração
para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 454.155,33 mais a multa de 90% do artigo 10, inciso V, alínea “f” da
Lei 11.514/97, com as alterações da Lei 15.600/2015 e os encargos legais.
AI SF 2008.000000406541-71; AA SF 2008.000000406499-25 TATE Nº 00.432/08-3. AUTUADO: GENIVAL LUIZ PEREIRA. CACEPE:
18.1.405.0093640-1. ACÓRDÃO 4ª TJ nº 122/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS.
AUTOS DE INFRAÇÃO E APREENSÃO. AUTO DE APREENSÃO PAGO. EXTINÇÃO DO PROCESSSO DE JULGAMENTO, EX VI, ART. 42
DA LEI 10.654/91. AUTO DE INFRAÇÃO QUE CONSTATOU OMISSÃO DE ENTRADAS DE ÓLEO DIESEL. PERÍCIA CONTÁBIL APUROU
OMISSÃO A MENOR DO LANÇADO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 15.600/2015, EX VI, ART. 106, II, DO CTN. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÂO. A 4ª TJ do TATE, no exame e julgamento o processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade