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DOEPE 13/11/2018 -Fl. 8 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 13/11/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCV• NÀ 210

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 13 de novembro de 2018

Anna Queiroz Moraes Resende

254.905-0

02

25/07/2018

1º

Rosimere Alves da Silva

161.051-1

02

13/08/2018

2º

Antônio Marcos do Nascimento Ferreira

181.215-7

02

01/08/2018

1º

Rosineide Pereira de Souza

142.818-7

02

04/06/2018

2º

Antônio Roberto Duque Ferreira

113.316-0

02

01/04/2018

2º

Rosineide Pereira de Souza

142.818-7

02

03/08/2018

2º

Antônio Roberto Duque Ferreira

113.316-0

02

01/06/2018

2º

Sandra Cristina de Souza Nascimento

144.083-7

01

04/06/2018

2º

Antônio Sérgio Sampaio Barbosa

255.828-9

01

05/06/2018

1º

Sandra Cristina de Souza Nascimento

144.083-7

01

06/07/2018

3º

Antônio Sérgio Sampaio Barbosa

255.828-9

02

25/07/2018

1º

Sandra Lúcia Tavares Silva

147.806-0

02

03/07/2018

3º

Carlos Eduardo Barros dos Santos

255.559-0

01

14/05/2018

1º

Silvana Maria Maciel Oliveira

191.249-6

01

24/07/2018

2º

Carmem Lúcia Falcão de Lira Silva

175.759-8

02

01/08/2018

1º

Sônia Maria Galvão Maciel

174.005-9

01

07/06/2018

2º

Cícero José Celestino

124.412-4

01

23/07/2018

2º

Suely Fonseca da Silva

172.507-6

01

05/06/2018

2º

Cleibson José da Silva

257.805-0

01

15/05/2018

1º

Suely Fonseca da Silva

172.507-6

02

24/07/2018

2º

Conceição Aparecida Bezerra da Silva

176.404-7

02

03/07/2018

2º

Vera Lúcia Lucena de Lima Menezes

172.899-7

01

05/06/2018

1º

Cristina Maria Alves de Lima Marinho

125.758-7

02

01/06/2018

3º

Vilma Rodrigues da Costa

174.420-8

01

25/07/2018

1º

Denner Edysio da Silva

178.571-0

01

15/05/2018

2º

Dionice Josefa Soares

161.680-3

02

01/08/2018

2º

Djane Valença de Melo Sobral

128.473-8

01

01/08/2018

3º

Edlmar Cordeiro de Souza

176.344-0

02

24/07/2018

2º

Elionaldo José da Silva

145.580-0

02

04/06/2018

2º

Elionaldo José da Silva

145.580-0

02

16/08/2018

2º

Elisangela de Lima Ramos Lopes

257.687-2

01

01/08/2018

1º

Eraldo Cézar Rodrigues de Souza

257.817-4

02

01/06/2018

1º

Eraldo Cézar Rodrigues de Souza

257.817-4

02

01/08/2018

1º

Erivania Azevedo Lopis

259.687-3

01

20/05/2018

1º

Estelita Ramos de Andrade

174.083-0

02

02/04/2018

2º

Estelita Ramos de Andrade

174.083-0

01

03/06/2018

2º

Estelita Ramos de Andrade

174.083-0

01

05/07/2018

2º

Euda Cristina Ferreira Zacarias

159.253-0

01

03/04/2018

1º

Euda Cristina Ferreira Zacarias

159.253-0

01

06/05/2018

2º

Francisco de Assis da Silva

174.579-4

03

11/04/2018

2º

Gemilson de Freitas Mesquita

252.894-0

01

01/08/2018

1°

Gemilson de Freitas Mesquita

252.894-0

01

02/09/2018

1°

Geraldo Mazelo Galdino Campos

175.774-1

02

08/07/2018

1º

Gesiane Maria Alves de Souza Sabino

154.517-5

01

08/06/2018

2º

Gesiane Maria Alves de Souza Sabino

154.517-5

01

01/08/2018

2º

Gilgleide Mendes Cotas

252.154-7

02

06/06/2018

1º

Gilgleide Mendes Cotas

252.154-7

02

08/08/2018

1º

Gyanni Cleyde Quixabeira Batista Cavalcanti

173.534-9

01

24/07/2018

2º

Hilda Paulino da Silva Guedes

131.417-3

01

28/05/2018

2º

Hilda Paulino da Silva Guedes

131.417-3

01

14/08/2018

2º

Irany Oliveira Souza Passos

178.670-9

02

22/08/2018

1º

Ivan Luís Nogueira

144.466-2

02

01/06/2018

3º

Ivan Luís Nogueira

144.466-2

02

03/08/2018

3º

Jane D’arc Feitosa de Carvalho Alves Beserra

178.685-7

01

07/06/2018

2º

José Agrinaldo Carneiro

155.166-3

01

23/07/2018

2º

José Ailton Marcolino da Silva

172.852-0

01

21/05/2018

2º

Justino Izidoro da Silva

114.596-7

02

12/06/2018

2º

Karla Patrícia Rodrigues de Macêdo

252.457-0

01

04/06/2018

1º

Laudicéa Rossane Florêncio Interaminense

179.094-3

01

04/06/2018

1º

Márcia Virginia Leite Pontes

175.185-9

02

01/07/2018

2º

Marcos Antônio Vieira

141.126-8

02

09/08/2018

3º

Maria Aparecida Bezerra Batista

146.001-3

02

11/06/2018

3º

Maria Aparecida de França

173.673-6

02

18/07/2018

1º

Maria Aparecida Vidal Santos Omena

265.436-9

02

01/08/2018

1º

Maria da Paz Ramos

144.828-5

02

03/07/2018

2º

Maria das Graças Alves de Souza

257.816-6

02

13/06/2018

1°

Maria das Graças de França

128.583-1

01

07/06/2018

3º

Maria das Graças de França

128.583-1

01

30/07/2018

3º

Maria de Fátima de Lima Xisto de Souza

174.268-0

01

05/06/2018

2º

Maria de Fátima de Lima Xisto de Souza

174.268-0

01

25/07/2018

2º

Maria de Lourdes de Andrade

173.667-1

01

04/06/2018

2º

Maria de Lourdes Silva de Torres

147.056-6

01

11/06/2018

2º

Maria Dolôres dos Santos Braga

176.001-7

02

30/07/2018

1º

Maria Dulcinete Freitas

250.279-8

02

01/08/2018

1º

Maria Goretti da Silva

175.044-5

01

05/06/2018

1º

Maria Goretti da Silva

175.044-5

01

01/08/2018

1º

Maria José dos Santos

178.613-0

01

30/07/2018

2º

Maria José dos Santos e Silva

161.012-0

03

02/04/2018

2º

Maria José dos Santos e Silva

161.012-0

03

04/07/2018

1º

Maria Josebeth Ferreira da Silva

173.962-0

01

13/06/2018

2º

Maria Leila Aragão de Moraes

130.725-8

01

01/08/2018

2º

Maria Rejane da Silva

160.575-5

01

20/08/2018

2º

Maria Rejane Fernandes

175.092-5

01

03/06/2018

1º

Maria Rosângela Chaves Gomes

180.294-1

01

07/06/2018

2º

Maria Solange Oliveira Gomes

154.225-7

01

15/08/2018

2º

Marlene dos Santos Sousa

173.676-0

01

01/08/2018

2º

Marlene Leandro de Brito

180.073-6

01

01/08/2018

1º

Maristela Alcântara Torres Simões

127.011-7

01

07/05/2018

2º

Maristela Alcântara Torres Simões

127.011-7

01

11/06/2018

2º

Mércia Elizabete dos Santos Silva

191.226-7

01

04/06/2018

1º

Neide José da Silva

146.366-7

02

02/05/2018

1º

Neide José da Silva

146.366-7

02

01/08/2018

1º

Nelma Cristina Florêncio Alves

164.423-8

03

06/08/2018

1º

Otonilson Lima Oliveira

139.698-6

02

24/07/2018

2º

Patrícia de Paiva Rodrigues

253.311-1

01

30/07/2018

1º

Paula Adriana Casé Santos

254.369-9

02

01/08/2018

1º

Paulo Galvão Amorim

155.398-4

02

19/06/2018

2º

Quitéria Luciana Vieira Monteiro

176.061-0

02

20/07/2018

1º

Quitéria Pereira da Silva

132.600-7

01

04/06/2018

2º

Rejane Sales de Assunção Santos

142.748-2

01

07/09/2018

3º

Rildjane do Nascimento Correia

259.357-2

02

01/08/2018

1º

Rosa Maria Sobral

176.082-3

01

06/08/2018

2º

Rosemary Carlos Ferreira Costa

175.115-8

02

13/08/2018

1º

FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 12/11/2018.
AI SF 2012.000004653002-58 TATE Nº 00.379/13-1. AUTUADA: REXAM BEVERAGE CAN SOUTH AMÉRICA S/A. CACEPE: 022903917. CNPJ: 29.506.474/0039-64. ADVOGADOS: LUCAS HENRIQUE MILANO, OAB-PE 41.285, RAFAEL ALVES DOS SANTOS, OABRJ 172.036 E BRUNO DE ABREU FARIA, OAB-RJ 123.070. ACÓRDÃO 4ª TJ nº 117/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE
QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS INEXISTENTES NAS DEDUÇÕES DO
PRODEPE, QUANDO AUMENTOU O SALDO DEVEDOR PARA DETERMINAR O BENEFÍCIO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE
DO AUTO DE INFRAÇÃO REJEITADA. PERÍCIA CONTÁBIL APUROU VALORES A MENOR DO CRÉDITO FISCAL IRREGULAR
UTILIZADO, INCLUSIVE COM A ANUÊNCIA DA AUTORIDADE AUTUANTE. MULTA INDEVIDA, POIS A UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DESTE INCENTIVO FISCAL, À ÉPOCA, NÃO CONFIGURAVA A HIPÓTESE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR
OU INEXISTENTE, NOS TERMOS DO ART. 10, V. “A” E “C” DA LEI N. 11.514/97. INAPLICABILIDADE DE PENALIDADE EM FACE
DA FALTA PREVISÃO LEGAL. A 4ª TJ do TATE, no exame e julgamento o processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração arguida e também por unanimidade, julgar parcialmente procedente o
lançamento, para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 270.299,24, valor nominal a ser corrigido e os juros legais
sem a aplicação de qualquer multa, por falta de previsão legal.
AI SF 2011.000002320041-56 TATE Nº 00.480/15-0. IMPUGNANTE: DISTRIBUIDORA DE REVISTAS TRES CORAÇÕES LTDA.
CACEPE: 0324816-08. CNPJ: 07.358.650/0001-52. ACÓRDÃO 4ª TJ nº 118/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE
QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-FRONTEIRAS. IMPROCEDÊNCIA DA
AUTUAÇÃO, POIS SE TRATA DE OPERAÇÕES IMUNES (REVISTAS, JORNAIS E PERIÓDICOS). TAL FATO É RECONHECIDO PELA
PRÓPRIA AUTORIDADE AUTUANTE. Trata-se de operações imunes, já que jornais e periódicos, estão amparados pela imunidade
prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal). Tal fato é reconhecido pela própria autoridade autuante que pugna
pela improcedência da autuação. A 4ª TJ do TATE, no exame e julgamento o processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em julgar improcedente a denúncia.
AI SF 2018.000005122910-61 TATE Nº 00.769/18-5. AUTUADA: ESTOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S/A. CACEPE:
0501157-40. CNPJ: 49.732.175/0056-56. ADVOGADO: DANIEL VITOR BELLAN, OAB/SP: 174.745 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª
TJ nº 119/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DÉNÚNCIA DE OMISSÃO DE
SAÍDAS PELA PRESUNÇÃO DO ARTIGO 29, II, DA LEI 11.514/91. AUTO DE INFRAÇÂO NULO, POIS A AUTORIDADE AUTUANTE
NÃO JUNTOU AS CÓPIAS DAS NOTAS FISCAIS e NEM MESMO A CHAVE DE ACESSO. Observa-se que a autoridade autuante
não juntou aos autos as cópias das notas fiscais, objeto da autuação, nem mesmo declinando a chave de acesso das mesmas,
impossibilitando saber se de fato a operação existiu e se era tributada. Era dever do Fisco identificar as mercadorias e notas
fiscais com suas respectivas datas de operação e outros elementos que pudessem identificar quais as operações eram de fato
tributadas e que tinham como destinatária a impugnante. Nada disso fez. Elaborou uma simples relação da suposta omissão, sem
demonstrar que de fato a operação era tributada. É dever do Fisco apontar e comprovar com documentação contábil-fiscal todos
os dados de levantamento por ele apurados, que denota uma conduta irregular do contribuinte. O ônus da prova incumbe a quem
acusa, ainda que seja este o agente estatal. O princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos e o interesse público
não acobertam nem permitem acusação sem prova. É o próprio Estado (e seus agentes) que devem fazer cumprir e obedecer
aos ditames constitucionais processuais, com o fim de assegurar aos cidadãos o exercício dos direitos e garantias e a segurança
jurídica e resguardar o interesse público. A 4ª TJ do TATE, no exame e julgamento o processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em julgar nulo o auto de infração.
AI SF 2018.000006465210-10 TATE Nº 00.887/18-8. AUTUADA: RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. CACEPE: 0679368-14. CNPJ:
13.481.309/0544-46. ADVOGADO: RODRIGO BARBOSA MACÊDO DO NASCIMENTO, OAB/PE: 33.676 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª
TJ nº 120/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE VALOR A TÍTULO DE CRÉDITO FISCAL, MEDIANTE REGISTRO EM LIVRO OU DOCUMENTO FISCAL. AUTORIDADE
AUTUANTE SE EQUIVOCOU NO VALOR DA MULTA, AO INVÉS DE 90% PREVISTA NO ART. 10, INCISO V, “F”, DA LEI ESTADUAL
11.514/97, CONSIGNOU O MONTANTE EQUIVALENTE A 100%. TAL FATO É RECONHECIDO PELA PRÓPRIA AUTORIDADE
AUTUANTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. Observa-se que a autoridade autuante se equivocou quando da elaboração
do crédito tributário, já que, não obstante ter declinado o percentual de 90%, previsto no art. 10, Inciso V, “f”, da Lei Estadual 11.514/97,
consignou o montante equivalente a 100% do crédito fiscal irregular. Tal fato é reconhecido pela própria autoridade autuante que pugna
pela adequação do montante da multa aplicada. Desta forma, a multa pelo fato denunciado corresponde a 90% do crédito utilizado
indevidamente e corresponde a R$ 38.115,22. A 4ª TJ do TATE, no exame e julgamento o processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em julgar procedente parcialmente o auto de infração para condenar o autuado ao recolhimento da multa de
90% prevista no art. 10, inciso V, “f”, da Lei Estadual 11.514/97, no valor de R$ 38.115,22, a incidir os encargos legais.
AI SF 2018.000006415938-11 TATE Nº 00.911/18-6. AUTUADA: GG BRASIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA. CACEPE: 036271608. CNPJ: 09.380.273/0001-83. ADVOGADA: TACIANA DANIELLE FERRAZ BEZERRA, OAB/PE: 46.743. ACÓRDÃO 4ª TJ nº
121/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO
FISCAL INEXISTENTE. OPERAÇÕES EM QUE O IMPUGNANTE NÃO COMPROVOU AS COMPRAS REALIZADAS. PROCEDÊNCIA
DA AUTUAÇÃO. A denúncia se refere à utilização de crédito fiscal inexistente, em virtude do Fisco ter glosado às operações em que
o contribuinte não comprovou a realização das compras. O impugnante, por outro lado, sustenta que as compras foram realizadas e
pagas em espécie e que não possui a prerrogativa de exigir que lhe sejam apresentados documentos que comprovem a idoneidade do
vendedor. É verdade que esta matéria foi discutida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.148.444/MG, pela
sistemática de recursos repetitivos. O STJ pacificou o entendimento de que se o contribuinte comprovar a veracidade das operações
de compra e venda, não pode ser responsabilizado por irregularidade verificada posteriormente, já que não tinha conhecimento da
inidoneidade da empresa com a qual negociou e assim, seria possível aproveitar o crédito face ao do princípio da não-cumulatividade
do ICMS; que a responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da
documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual
não incide, à espécie, o artigo 136, do CTN, segundo o qual ‘salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da
legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” (cf.
REsp 1.148.444 / MG). Assim, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 509 sustentando que: “É lícito ao comerciante de boa-fé
aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da
compra e venda”. Assim, é inequívoco o entendimento de que um documento fiscal, autenticado e tenha sua emissão autorizada pelo
Fisco, mesmo tendo gerada sua chave de acesso, não é garantia da idoneidade de nota fiscal. É de se registrar que o contribuinte
foi instado para comprovar às operações realizadas e não comprovou. Não apresentou duplicatas quitadas, registro nos seus livros
fiscais das saídas dos numerários. É imperioso registrar que a própria emitente das notas fiscais, confessou em inquérito policial que
emitiu notas fiscais graciosas, no intuito de gerar créditos em favor do destinatário. E se não bastasse a declaração do próprio emitente
das mercadorias, o impugnante não comprovou que as operações de fato existiram, sejam através de boletos bancários, duplicatas,
transferências e registros em seus livros contábeis ou fiscais, sucumbindo perante as regras do ônus probandi. A 4ª TJ do TATE, no
exame e julgamento o processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente o auto de infração
para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 454.155,33 mais a multa de 90% do artigo 10, inciso V, alínea “f” da
Lei 11.514/97, com as alterações da Lei 15.600/2015 e os encargos legais.
AI SF 2008.000000406541-71; AA SF 2008.000000406499-25 TATE Nº 00.432/08-3. AUTUADO: GENIVAL LUIZ PEREIRA. CACEPE:
18.1.405.0093640-1. ACÓRDÃO 4ª TJ nº 122/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS.
AUTOS DE INFRAÇÃO E APREENSÃO. AUTO DE APREENSÃO PAGO. EXTINÇÃO DO PROCESSSO DE JULGAMENTO, EX VI, ART. 42
DA LEI 10.654/91. AUTO DE INFRAÇÃO QUE CONSTATOU OMISSÃO DE ENTRADAS DE ÓLEO DIESEL. PERÍCIA CONTÁBIL APUROU
OMISSÃO A MENOR DO LANÇADO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 15.600/2015, EX VI, ART. 106, II, DO CTN. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÂO. A 4ª TJ do TATE, no exame e julgamento o processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade

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