Recife, 15 de fevereiro de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVI • NÀ 33 - 19
VI – modificação da competência relativa para a reunião dos processos no juízo prevento;
Repartições Estaduais
VII – condição suspensiva a ulterior homologação judicial, quando for o caso;
VIII – previsão de meios indiretos que facilitem ou aperfeiçoem a fiscalização ou o acompanhamento do cumprimento das
condições do acordo.
§ 2º O NJP que versar sobre plano de amortização do débito pode suspender atos constritivos nos correspondentes processos de
execução, mas não suspende a exigibilidade dos créditos tributários.
3º A concessão de certidão de regularidade fiscal fica condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 205 e 206 da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA
ADMINISTRAÇÃO GERAL
PORTARIA AG/ATDEFN N.º. 015/2019 - Recife,14 de Fevereiro de 2019.
O ADMINISTRADOR GERAL DA AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA-ATDEFN, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 11.304 de 28 de dezembro de 1995, RESOLVE:
Art. 1º – Rescindir contratos temporários firmados entre as partes, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público
da Autarquia Territorial Distrito Estadual de Fernando de Noronha, conforme as especificações abaixo:
MATRÍCULA
NOME
CARGO
ADMISSÃO
9078-6
Eutácio do Nascimento Queiroz
Téc. Adm. - Coord. Administrativa e Financeira
01/11/11
I – informações da atual situação econômico-financeira do requerente;
9029-8
Wilma Cristina de Almeida Silva
Prof. de Série Iniciais do Ensino Fundamental NS
01/11/11
II – relação de bens e direitos que comporão as garantias do NJP, inclusive de terceiros, se for o caso;
9642-3
Natália Veríssimo da Costa
Agente em Manipulação Documental
06/07/17
III - declaração de que o sujeito passivo, durante o plano de amortização, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida
comunicação prévia à Procuradoria Geral do Estado, a se realizar nos autos do processo judicial;
9581-8
Emanuel Galdino da Silva
Condutor de Veículos
02/01/17
9335-1
Simone Ciriano de Andrade
Professor de Educação Infantil NM
01/05/14
Art. 4º. O requerimento de celebração de NJP deverá conter a qualificação completa do requerente e de seus administradores ou
diretores, se for o caso, e a descrição do NJP pretendido.
§ 1º. Nas hipóteses de NJP que versar sobre plano de amortização de débito, o requerimento deverá conter ainda:
IV - indicação dos débitos que deseja incluir no negócio jurídico, com o respectivo plano de amortização e equacionamento do passivo
fiscal inscrito.
V – confissão das dívidas e renúncia, pelo interessado, à eventual prescrição intercorrente nas correspondentes execuções fiscais, na
forma do artigo 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 2º - A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos jurídicos e financeiros passam a vigorar a partir
de 15 de Fevereiro de 2019.
GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO
Administrador Geral
§ 2º. A Procuradoria Geral do Estado poderá exigir a inspeção no estabelecimento comercial, industrial ou profissional do devedor, como
condição de celebração do NJP.
Art. 5º. A proposta de NJP será inicialmente analisada pelo procurador a quem o processo estiver vinculado, que irá se manifestar pelo
seu cabimento ou não, após o que será encaminhada para autorização do respectivo Procurador-Chefe.
§ 1º Quando se tratar de débitos inscritos em dívida ativa não-ajuizados, a proposta será analisada pelo Coordenador do Núcleo de Dívida
Ativa e autorizada pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Estadual.
§ 2º Havendo processos relativos a mais de uma Procuradoria Especializada ou Regional, a proposta, após manifestação dos
procuradores vinculados, será autorizada pelo Procurador Geral do Estado.
§ 3º A proposta relativa a plano de amortização de débitos fiscais dependerá de manifestação do Procurador-Chefe da Procuradoria da
Fazenda Estadual, ainda que o processo seja de competência de Procuradoria Regional.
§4º. Na hipótese de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a 40 (quarenta) salários-mínimos, a autorização final deve ser,
em qualquer caso, do Procurador-Geral do Estado.
Art. 6º. Nas execuções fiscais, recebido o requerimento, o procurador deverá:
I – analisar o atual estágio de execuções fiscais movidas contra o devedor e a existência de exceção, embargos ou qualquer outra ação
proposta em face do crédito;
AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE ÁGUAS E
CLIMAS - APAC
PORTARIA APAC Nº 05, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE
ÁGUAS E CLIMA – APAC, em exercício, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 3º, inciso I, do Decreto nº 34.860, de 23 de
abril de 2010, RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor JURACY PAIXÃO REIS, matrícula
10189-3, para exercer as funções de Gestor de Energia desta
Agência, com as atribuições específicas descritas no Decreto
nº 45.330, de 23 de novembro de 2017, em substituição a Luiz
Bartholomeu Barbosa Leal, Gerente de Administração e Gestão
de Pessoas, matrícula 10100-1.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA LORENZZA PINHEIRO LEITE
Diretor-Presidente, em exercício
FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES
DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PE - FUNAPE
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DE PERNAMBUCO - DETRAN
A Diretora-Presidente resolve publicar a Portaria nº 0613 de
RETIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA, TRANSFERÊNCIA PARA
RESERVA REMUNERADA E REFORMA DOS MILITARES,
que se encontra disponível, na íntegra, no endereço eletrônico
HYPERLINK “http://www.funape.pe.gov.br.” www.funape.pe.gov.br.
II – verificar a existência de garantias já penhoradas em execuções fiscais movidas pela Procuradoria Geral do Estado, ou ofertadas em
parcelamentos perante o Estado de Pernambuco, o valor e a data a da avaliação oficial, e se houve tentativa de alienação judicial dos
bens penhorados;
III - verificar a existência de débitos não ajuizados ou pendentes de inscrição em dívida ativa;
IV - analisar o histórico fiscal do devedor, especialmente a concessão de parcelamentos anteriores, eventuais ocorrências de fraude,
inclusive à execução fiscal, ou quaisquer outras hipóteses de infração à legislação com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos
devidos; e
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito –
DETRAN/PE assinou as seguintes portarias:
PORTARIA DP Nº 1056 de 14.02.2019 – O Diretor Presidente
V – analisar a proposta à luz da atual situação econômico-fiscal do devedor, podendo, se for o caso, solicitar documentos e informações
complementares.
Art. 7º. Aceita a proposta ou contraproposta, e autorizada a celebração do NJP, o procurador responsável redigirá as cláusulas e
condições do negócio processual, contendo a qualificação das partes.
§ 1º. A proposta de NJP que versar sobre plano de amortização de débitos fiscais indicará os débitos envolvidos, as respectivas execuções
fiscais e os juízos de tramitação, bem como o prazo para cumprimento das obrigações respectivas, a descrição detalhada das garantias
apresentadas e as consequências em caso de descumprimento.
§2º. O procurador vinculado ao processo deverá informar nos respectivos autos o NJP autorizado e celebrado e, na hipótese de
calendarização processual, requerer a homologação judicial, na forma do art. 191 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil).
§3º. No NPJ que versar sobre amortização de débito fiscal, o procurador poderá requerer a reunião de execuções fiscais contra um
mesmo devedor, nos termos do art. 28 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para o juízo prevento ou outro, se houver cláusula
de modificação da competência prevista no NJP.
Art. 8º. Implicará rescisão do NJP a falta de cumprimento de quaisquer das suas cláusulas, ou a sua não homologação judicial, quando
for o caso.
FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FUNASE
TERMO
5º
5º
5º
5º
5º
5º
Nº CONTRATO
705/14
706/14
707/14
714/14
716/14
705/14
MAT.
400467
400475
400483
400556
400572
400467
IV– a decretação da falência ou de outro mecanismo de liquidação judicial ou extrajudicial ocorrida após a celebração do NJP;
V– a suspensão, bloqueio ou baixa da inscrição no CACEPE depois da celebração do NJP; ou
VI – a deterioração, a depreciação e o perecimento de bens incluídos no acordo para fins de garantia, caso não haja o seu reforço ou a
sua substituição, após a devida intimação.
§ 4º. Rescindido o NJP, deverá o Procurador responsável comunicar ao juízo o desfazimento do acordo e pleitear a retomada do curso do
processo, com a execução das garantias prestadas e a prática dos demais atos executórios do crédito.
Art. 9º. Cada Procuradoria ou Procuradoria-Regional elaborará cadastro de NJPs realizados e enviará relatório semestral ao ProcuradorGeral do Estado.
Parágrafo único. Os NJPs realizados deverão ser compilados na intranet da PGE, assim como também deverão ser divulgados, de forma
resumida, no sítio eletrônico da PGE.
Art. 10. O disposto nesta Portaria se aplica aos devedores em recuperação judicial.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ernani Varjal Medicis Pinto
Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
CARGO
AGENTE SOCIO EDUCATIVO
AGENTE SOCIO EDUCATIVO
AGENTE SOCIO EDUCATIVO
AGENTE SOCIO EDUCATIVO
AGENTE SOCIO EDUCATIVO
AGENTE SOCIO EDUCATIVO
PORTARIA FUNASE Nº. 166/19, de 14 de Fevereiro de 2019.
A Diretora Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE, de acordo com o Decreto Governamental nº. 38.933
de 07 de dezembro de 2012, homologada pela Portaria Conjunta SAD/FUNASE Nº 02 de 08 de janeiro de 2013, e na Deliberação
Ad Referendum nº 76, de 21 de setembro de 2012, retificada pela Deliberação Ad Referendum nº 094, de 03 de dezembro de 2012, da
Câmara de Política de Pessoal – CPP
RESOLVE:
I – Renovar de acordo com a Cláusula Terceira do Instrumento de Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pelo Regime
Jurídico do Direito Administrativo, regulado pela vigente Lei Estadual nº 14.547 de 21/12/2011, alterada pela Lei Estadual 14.885 de
14/12/2012, os classificados e contratados em 01/02/17.
II – Tornar o Efeito desta portaria retroativo a 31/01/2019.
TERMO
Nº
CONTRATO
MAT.
NOME
CARGO
2º
0846/17
413429
ELIENE BARBOSA PEREIRA
AGENTE SOCIO EDUCATIVO
2º
0847/17
413437
LEONARDO EUGENIO MENEZES MUDO
AGENTE SOCIO EDUCATIVO
2º
0848/17
413445
EDLENE DA SILVA SANTOS
AGENTE SOCIO EDUCATIVO
2º
0849/17
413453
PAULO PORFIRIO DO NASCIMENTO
AGENTE SOCIO EDUCATIVO
§ 2º. O desfazimento do NJP não implicará a liberação das garantias dadas para assegurar o crédito.
§ 3º. A rescisão do NJP nas hipóteses previstas no §1º será automática e independerá de notificação prévia.
NOME
AMANDO VIEIRA MARQUES JUNIOR
CHARLETON MOTA DOS SANTOS
CICERO BRITO DO NASCIMENTO
RAFAEL RODRIGUES ESCOBAR
ROSICLER PAIVA DE FARIAS
AMANDO VIEIRA MARQUES JUNIOR
NADJA MARIA ALENCAR VIDAL PIRES
Diretora Presidente
I – a falta de pagamento de 3 (três) amortizações mensais, consecutivas ou não;
III – a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo;
TATIANA DE LIMA NÓBREGA-Diretora-Presidente
PORTARIA FUNASE Nº. 165/19, de 14 de Fevereiro de 2019.
A Diretora Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE, de acordo com o Decreto Governamental nº. 38.933
de 07 de dezembro de 2012, homologada pela Portaria Conjunta SAD/FUNASE Nº 02 de 08 de janeiro de 2013, e na Deliberação
Ad Referendum nº 76, de 21 de setembro de 2012, retificada pela Deliberação Ad Referendum nº 094, de 03 de dezembro de 2012, da
Câmara de Política de Pessoal – CPP
RESOLVE:
I – Renovar de acordo com a Cláusula Terceira do Instrumento de Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pelo Regime
Jurídico do Direito Administrativo, regulado pela vigente Lei Estadual nº 14.547 de 21/12/2011, alterada pela Lei Estadual 14.885 de
14/12/2012, os classificados e contratados em 10/02/14.
II – Tornar o Efeito desta portaria retroativo a 09/02/2019.
§1º. Na hipótese de NJP sobre plano de amortização de débitos tributários ou não-tributários, implicará a sua rescisão:
II – a não quitação do saldo remanescente após 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última amortização;
do DETRAN/PE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
procedimento administrativo instaurado e comunicado através do
processo nº 2014.025950, RESOLVE: TORNAR SEM EFEITO a
Portaria DP nº 7976/2016, publicada no dia 12/10/2016, atribuída
ao condutor ARTUR EMILIO DE LIMA BARROS, inscrito no
registro RENACH sob o nº 019.195.882-84/PE, com fundamento
no Código de Trânsito Brasileiro.
PORTARIA DP Nº 1057 de 14.02.2019 – O Diretor Presidente
do DETRAN/PE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
procedimento administrativo instaurado e comunicado através do
processo nº 2015.162872, RESOLVE: TORNAR SEM EFEITO
a Portaria DP nº 6733/2016, publicada no dia 12/08/2016,
atribuída ao condutor GEILDO DA SILVA COSTA, inscrito no
registro RENACH sob o nº 004.626.395-90/PE, com fundamento
no Código de Trânsito Brasileiro.
NADJA MARIA ALENCAR VIDAL PIRES
Diretora Presidente
PORTARIA FUNASE Nº. 167/19, de 14 de Fevereiro de 2019
A Diretora Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE, considerando a Seleção Pública Simplificada autorizada
através no Decreto nº 40.501, de 20 de março de 2014 e da Deliberação Ad Referendum nº 018/2013, de 29.01.2014, retificada
pela Deliberação Ad Referendum nº 030/2013, de 10.03.2013 da Câmara de Política de Pessoal – CPP, homologada pela portaria
Conjunta SAD/FUNASE nº 36, de 01 de 01/04/2014, para contratação de funcionários para atuação na Área Socioeducativa das
unidades da FUNASE em Arcoverde e Timbaúba ;