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DOEPE 04/12/2020 -Fl. 8 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 04/12/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCVII • NÀ 227

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Seção III
Das Despesas

Art. 16. Os recursos do FESPDS devem ser utilizados para custear despesas com bens e serviços relacionados aos itens
contidos nos arts. 6º e 7º da Lei nº 16.595, de 2019, em especial:
I - construção, reforma, ampliação e modernização de unidades policiais, periciais e de corpos de bombeiros militares;
II - aquisição de materiais, de equipamentos e de veículos imprescindíveis ao funcionamento da segurança pública;
III - tecnologia e sistemas de informações e de estatísticas de segurança pública;
IV - inteligência de segurança pública, o registro e a investigação de ocorrências policiais, perícia e policiamento;

ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

VII - integração de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de segurança pública;
VIII - atividades preventivas destinadas à redução dos índices de criminalidade;
IX - serviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;
X - premiação em dinheiro por informações que auxiliem na elucidação de crimes, a ser regulamentada em ato do Poder
Executivo federal; e

ORÇAMENTO FISCAL 2020

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

23000 - SECRETARIA DE SAÚDE
00208 Fundo Estadual de Saúde - FES-PE - Administração Direta
Atividade:
10.846.0446.0599 - Concessão de Vale Transporte e Auxílio Alimentação a Servidores
da Secretaria de Saúde
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Atividade:
10.122.0446.4605 - Conservação do Patrimônio Público da Secretaria de Saúde
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
TOTAL

V - programas e projetos de prevenção ao delito e à violência, incluídos os programas de polícia comunitária e de promoção
da cidadania;
VI - capacitação de profissionais da segurança pública e de defesa social;

Recife, 4 de dezembro de 2020

540.000,00
0101
0101

540.000,00
1.260.519,00
1.260.519,00
1.800.519,00

ANEXO II
(art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 1964)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL 2020

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
VALOR
FONTE

23000 - SECRETARIA DE SAÚDE
00208 Fundo Estadual de Saúde - FES-PE - Administração Direta
Atividade:
10.302.0410.4611 - Garantia da Oferta de Procedimentos de Média e Alta
Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Rede Complementar
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
TOTAL

1.800.519,00
0101

1.800.519,00
1.800.519,00

DECRETO Nº 49.883, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020.

XI - ações de custeio relacionadas com a cooperação federativa de que trata a Lei Federal nº 11.473, de 10 de maio de 2007.

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2020, crédito suplementar no valor de R$ 13.060,18 em
favor do Fundo Estadual de Saúde – FES-PE.

CAPÍTULO IV
DOS ORÇAMENTOS
Art. 17. O orçamento anual do FESPDS integrará o Orçamento Geral do Estado, vinculado à Secretaria de Defesa Social.
Art. 18. O orçamento do FESPDS observará na sua elaboração e execução, as normas e os padrões adotados pelas demais
unidades orçamentárias do Estado.
CAPÍTULO V
DA VIGÊNCIA DO FUNDO
Art. 19. O FESPDS terá vigência por prazo indeterminado e, na hipótese de sua extinção, os seus direitos e obrigações serão
repassados ao órgão ou à entidade que o suceder ou à destinação especificada em ato do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Os recursos já recebidos serão depositados diretamente em conta específica, sob a denominação “Fundo Estadual de
Segurança Pública e Defesa Social - FESPDS”, que será movimentada pelo titular da SDS, conforme deliberação e acompanhamento
do Conselho Gestor.
Art. 21. O controle e a fiscalização orçamentária e financeira do FESPDS serão, no âmbito externo, exercidos pelo Tribunal de
Contas do Estado e, no âmbito interno, por seu Conselho Gestor, com o apoio da Comissão de Monitoramento de prestação de contas e
análise do relatório de gestão, pelas instâncias de controle interno da Secretaria de Defesa Social e pela Secretaria da Contadoria-Geral
do Estado - SCGE.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 16.769, de 23 de dezembro de 2019, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesa de capital do Órgão, não implicando em acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2020, em favor do Fundo Estadual de Saúde –
FES-PE, crédito suplementar no valor de R$ 13.060,18 (treze mil, sessenta reais e dezoito centavos) destinado ao reforço da dotação
orçamentária especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0101- Recursos Ordinários - Adm. Direta”, no valor
de R$ 13.060,18 (treze mil, sessenta reais e dezoito centavos), especificados no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 22. Os rendimentos auferidos com as aplicações dos recursos do FESPDS no mercado financeiro serão, obrigatoriamente,
a ele revertidos.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

Art. 23. Os saldos financeiros positivos, apurados em balanços anuais, serão transferidos para o exercício seguinte a crédito
do FESPDS.
Art. 24. O Conselho Gestor do FESPDS poderá emitir resoluções que se fizerem necessárias ao bom desempenho do referido
Fundo, inclusive aquelas destinadas a suprir os casos omissos nesta regulamentação.
Art. 25. As prestações de contas deverão observar as normas previstas no Estado, bem como as exigidas pelo FNSP, conforme
a origem do recurso.
Art. 26. Os planos de ação deverão estar alinhados com as diretrizes, objetivos e metas estabelecidas pelo Ministério da
Justiça e Segurança Pública, por meio da Política e Plano Nacional de Segurança e Defesa Social, assim como com os definidos na
Política e Plano Estadual de Segurança e Defesa Social.
Art. 27. Para a fiel execução deste decreto deverá ser observada na integralidade todos os dispositivos previstos na Lei Federal
nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e o Decreto Federal nº 9.609, de 12 de dezembro de 2018.

ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL 2020

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

23000 - SECRETARIA DE SAÚDE
00208 Fundo Estadual de Saúde - FES-PE - Administração Direta
Atividade:
10.122.0446.4605 - Conservação do Patrimônio Público da Secretaria de Saúde
4.4.90.00 - Investimentos
TOTAL

0101

13.060,18
13.060,18
13.060,18

ANEXO II
(art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 1964)

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ÉRIKA GOMES LACET
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL 2020

23000 - SECRETARIA DE SAÚDE
00208 Fundo Estadual de Saúde - FES-PE - Administração Direta
Atividade:
10.122.0446.4405 - Gestão das atividades do Fundo Estadual de Saúde - FES-PE Sede
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
TOTAL

13.060,18
0101

13.060,18
13.060,18

DECRETO Nº 49.884, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020.

DECRETO Nº 49.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020.

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 2020, crédito suplementar no valor de R$
6.862.144,10 em favor do Instituto de Recursos Humanos
de Pernambuco - IRH-PE.

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2020, crédito suplementar no valor de R$ 1.800.519,00
em favor do Fundo Estadual de Saúde – FES-PE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 16.769, de 23 de dezembro de 2019, e considerando a necessidade de
reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas correntes do Órgão, não implicando em acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
VALOR
FONTE

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 16.769, de 23 de dezembro de 2019, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas de custeio do Órgão, não implicando acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:

DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2020, em favor do Fundo Estadual de Saúde – FESPE, crédito suplementar no valor de R$ 1.800.519,00 (um milhão, oitocentos mil e quinhentos e dezenove reais) destinado ao reforço das
dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0101- Recursos Ordinários - Adm. Direta”, no valor
de R$ 1.800.519,00 (um milhão, oitocentos mil e quinhentos e dezenove reais), especificados no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de novembro de 2020.

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2020, em favor da Instituto de Recursos Humanos
de Pernambuco de Pernambuco – IRH-PE, crédito suplementar no valor de R$ 6.862.144,10 (seis milhões, oitocentos e sessenta e dois
mil, cento e quarenta e quatro reais e dez centavos) destinado ao reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0241 - Recursos Próprios - Adm. Indireta”, no valor de R$
6.862.144,10 (seis milhões, oitocentos e sessenta e dois mil, cento e quarenta e quatro reais e dez centavos), especificados no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

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