Recife, 30 de julho de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
PROCESSO TATE: 00.126/20-9. PROCESSO SF: 2019.000005443548-87. INTERESSADO: BALL EMBALAGENS AMAZONIA LTDA.
CACEPE: BALL EMBALAGENS AMAZONIA LTDA. CNPJ: 04.838.649/0004-80. ADVOGADO: LUCAS HENRIQUES MILANO, OAB/
PE 41.285. DECISÃO JT nº 0922/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ZONA FRANCA. FALTA DE COMPROVAÇÃO
DE INTERNAMENTO DA MERCADORIA. IMPROCEDÊNCIA. O internamento da mercadoria, para fins de gozo dos benefícios fiscais,
não se dará quando a nota fiscal tiver sido emitida em razão de complemento de preço. Por meio da documentação anexa, a defesa
comprovou que as Notas Fiscais autuadas foram emitidas em razão de complemento de preço. Improcedente, portanto, o lançamento.
Decisão: Julgado improcedente o lançamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE: 00.826/12-0. PROCESSO SF: 2012.000001370005-33. INTERESSADO: SS COMERCIO DE COSMETICOS
E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA. CACEPE: 0344313-22. CNPJ: 07.278.350/0001-63. ADVOGADO: MARIA HELENA
TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES, OAB/SP 112.499. DECISÃO JT nº 0923/2022 (16).EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
FALTA DE RETENÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA EM OPERAÇÕES A DESTINATÁRIO FINAL. REDUÇÃO DE PENALIDADE
PELA RETROATIVIDADE BENÉFICA. DECADÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Em acordo com a jurisprudência do STJ, nos casos
de tributo sujeito a lançamento por homologação em que há a declaração, embora com pagamento a menor, aplica-se a regra do art.
150, § 4º do CTN. 2. A alegação de que efetuou a apuração, retenção e recolhimento dos valores a título de diferencial de alíquotas do
ICMS carece de prova. A parte alega, mas não comprova o argumento. O fato de haver valores informados ou recolhidos a maior não
pode ser atribuído diretamente ao recolhimento devido pelo diferencial de alíquotas. Essa simples alegação num processo de defesa sem
outros subsídios que a comprovem não tem o condão de transformá-los em quitação daquilo que não está formalmente demonstrado nos
arquivos SINTEGRA. 3. A respeito do argumento de que a fiscalização utilizou-se de alíquotas equivocadas para calcular o diferencial de
alíquotas relativo a determinados produtos como “Loção Hidratante Abacaxi Lima – 200ml” utilizando o código NCM 3304.9990 quando
deveria ser 3307.2010, a defesa “força a barra” para tentar enquadrar um hidratante como um desodorante para se beneficiar de uma
alíquota reduzida. 4. No entanto, quanto aos produtos de informática, assiste razão à defesa, reconhecida pela autoridade na informação
fiscal, razão por que devem ser excluídos do lançamento. 5. Em relação à multa aplicada, a Lei 15.600/2015 trouxe penalidade menos
severa, razão pela qual REDUZO a penalidade de multa para o percentual de 70% do valor do imposto que deveria ter sido retido.
Decisão: Declarada a decadência dos períodos até 04/2007 e julgado parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o
ICMS no valor original de R$ 296.935,21 (duzentos e noventa e seis mil e novecentos e trinta e cinco reais e vinte e um centavos), com a
multa de 70% do art. 10, XV, “a” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem
reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE: 01.179/21-7. PROCESSO SF: 2021.000005240664-13. INTERESSADO: EDULE DE ALBUQUERQUE SILVA
EPP. CACEPE: 0670301-14. CNPJ: 24.675.040/0001-00. ADVOGADO: CARMEM PATRÍCIA RODRIGUES ALEXANDRE, OAB/PE
24.843-D. DECISÃO JT nº 0924/2022(16).EMENTA:ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL.
TERMINAÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO E PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Da manifestação
de desistência, acompanhada do parcelamento integral, nenhuma outra medida resta senão determinar a terminação do processo
de julgamento. Decisão: Julgado extinto o processo com base no art. 42, § 4º da Lei 10.654/91.LEONARDO MENDONÇA PIRES
FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE: 00.991/22-8. PROCESSO SF: 2021.000008559247-78. INTERESSADO: PETROLEO SUAPE LTDA. CACEPE:
0261588-68. CNPJ: 03.129.077/0001-54. ADVOGADO: LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA, OAB/PE 17.598. DECISÃO
JT nº0925/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO CONFIRMAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE
COMBUSTÍVEIS. DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIDA. Conforme se verifica dos autos, a notificação do contribuinte se deu por
meio de seu domicílio eletrônico em 13/01/2022. Ocorre que, mesmo após o fim do prazo para pagamento ou apresentação de defesa,
o autuado permaneceu inerte, vindo a apresentar impugnação somente em 21/06/2022. Decisão: Defesa não conhecida em razão da
intempestividade. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE: 00.990/22-1. PROCESSO SF: 2022.000004100105-28. INTERESSADO: PETROLEO SUAPE LTDA. CACEPE:
0261588-68. CNPJ: 03.129.077/0001-54. ADVOGADO: LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA, OAB/PE 17.598. DECISÃO JT
nº0926/2022(16).EMENTA: PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO DE DEFESA. CIÊNCIA ELETRÔNICA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE MOTIVOS DE ALTA RELEVÂNCIA, CAUSA FORTUITA, FORÇA MAIOR OU DE ELEMENTO
CERCEADOR DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. Ao contrário do que alega a defesa, a notificação do lançamento está em
seu domicílio eletrônico na pasta “Mensagens Arquivadas”, apontando a postagem no dia 03/01/2022, com registro de ciência tácita em
13/01/2022. Embora não seja possível identificar quem possa ter efetivado o arquivamento, este ocorreu somente em 18/05/2022, meses
depois da ciência, e findo o prazo legal de impugnação. Não restou comprovada a arguição da requerente, nem apresentou outro motivo de
alta relevância, causa fortuita, força maior ou elemento cerceador do direito de defesa, requisitos exigidos pela legislação para a reabertura
do prazo de defesa. Decisão: Indeferido o pedido de reabertura de prazo. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE: 00.637/14-9. PROCESSO SF: 2014.000001839245-37. INTERESSADO: CABRAL DISTRIBUIDORA E
COMERCIO DE MERCADORIAS LTDA. CACEPE: 0339701-73. CNPJ: 04.810.650/0003-15. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108. DECISÃO JT nº 0927/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS.
FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL COM PAGAMENTOS ATRAVÉS DE CARTÃO. REDUÇÃO DE PENALIDADE PELA
RETROATIVIDADE BENÉFICA. PROCEDÊNCIA. 1. Não procede a alegação de bis in idem. De fato, conforme demonstra a autoridade
fiscal, o auto de infração 2014.000001751289-72 se refere a outro estabelecimento, embora do mesmo contribuinte. 2. Igualmente não
prospera o argumento de que a base de cálculo considerada no auto não condiz com os valores declarados nos livros fiscais. A denúncia
de omissão de saídas foi caracterizada pela diferença a maior entre os valores das operações informadas pelas operadoras de Cartão de
Crédito/Débito e os valores correspondentes às vendas acobertadas por ECFs, comprovadamente pagas por meio de cartão de crédito e/
ou débito em conta corrente. A defesa desconsidera que nem toda operação de saída registrada no SEF corresponde a uma venda paga
com cartão de crédito e/ou débito em conta corrente. 3. Não cabe, neste contencioso administrativo, à autoridade julgadora deixar de
aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, razão pela qual deixo de analisar tais argumentos
da defesa. No entanto, a Lei 15.600/2015 trouxe penalidade menos severa à infração, razão pela qual REDUZO a penalidade de multa
para o percentual de 90% do valor do imposto, nos termos da nova redação do art. 10, inciso VI, alínea “i” da Lei n.º 11.514/97. Decisão:
Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 231.383,73 (duzentos e trinta e um mil e trezentos
e oitenta e três reais e setenta e três centavos), com a multa de 90% do art. 10, VI, “i” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos
legais incidentes até a data do efetivo pagamento. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROC. TATE Nº 00.605/22-0. PROC. SEFAZ Nº 2021.000003525713-52. CONTRIBUINTE: PETROLINA RIVIER COMERCIO DE
CALÇADOS EIRELI. CACEPE Nº 0766245-95. ADVOGADO: ANTÔNIO JULIANO BRUNELLI MENDES (OAB/SP Nº 178.838).
DECISÃO JT Nº0928/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO SIMPLES NACIONAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA E O AUTUADO. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. 1. Embora a defesa tenha sido julgada
intempestiva, conforme decisão JT nº 473/2022(17), é possível conhecer as nulidades de ofício, conforme autoriza o artigo 22, § 3º, da
lei nº 10.654/91. 2. Ao compulsar a documentação anexada pela fiscalização, percebe-se que as notas fiscais de saída utilizadas para
demonstrar a infração não foram emitidas pela autuada; pelo contrário, o emitente é pessoa jurídica que não possui qualquer relação com
o sujeito passivo. 3. Auto de Infração lavrado em desobediência ao artigo 28 da lei do PAT, porque não está instruído com a documentação
necessária para constituir o crédito tributário e demonstrar a ocorrência da infração. Nulidade configurada. Decisão: o lançamento foi
julgado nulo. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 00.730/22-0. PROC. SEFAZ Nº 2022.000001728562-39. CONTRIBUINTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.
CACEPE Nº 0140241-28. ADVOGADOS: JORGE LUIZ TENÓRIO DE CARVALHO (OAB/SE Nº 523-A); RAÏSSA MARIA HORTA
MELO (OAB/SE Nº 4707). DECISÃO JT Nº 0929/2022(17).EMENTA: TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO. ICMS
NORMAL. DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do artigo 14, I, a, e parágrafo único da lei nº 10.654/91,
o prazo para impugnar o lançamento é de 30 dias, contados a partir da ciência do sujeito passivo. 2. O contribuinte foi validamente
cientificado por meio do seu DT-e, mas só apresentou a defesa após o prazo legal. Portanto, sua impugnação é intempestiva. Decisão:
A defesa não foi conhecida, em virtude de sua intempestividade, mantida a cobrança do ICMS no valor originário de R$ 20.376,18 (vinte
mil, trezentos e setenta e seis reais e dezoito centavos), com a incidência da multa prevista no artigo 10, VI, j, da lei nº 11.514/97 e demais
consectário legais até a data do efetivo pagamento. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 00.850/21-7. PROC. SEFAZ Nº 2020.000001888798-99. CONTRIBUINTE: FARIAS DA SILVA COMERCIO ATACADISTA
DE ALIMENTOS – EPP. INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 0540582-36. ADVOGADO: AUGUSTO CÉZAR TENÓRIO MOURA (OAB/PE Nº
31.572). DECISÃO JT Nº 0930/2022(17).EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE
NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO NORMAL. PENALIDADE APLICÁVEL PREVISTA NO ARTIGO 10, X, A,
DA LEI 11.514/97. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Notas fiscais posteriormente declaradas inidôneas, em razão de seu destinatário ter a
inscrição estadual bloqueada por informações inverídicas na obtenção do cadastro, além de nunca ter funcionado no endereço informado.
2. Os dispositivos legais indicados se coadunam com os fatos narrados, além de possibilitarem a compreensão da infração pelo órgão
julgador. Inexistência de nulidades. 3. Na esteira da Súmula nº 509/STJ, a autuada teve diversas oportunidades para comprovar a
realização das operações, mas não apresentou provas de que ocorreram conforme documentadas. Notas fiscais inidôneas fazem prova
apenas em favor do fisco. 4. O Decreto nº 26.145/2003, no artigo 6º, § 1º, e artigo 11º, exclui de sua incidência as mercadorias sem
documentação fiscal idônea. Portanto, as operações autuadas estão sujeitas a tributação normal, devendo o sujeito passivo escriturar e
recolher o ICMS incidente na saída dos produtos. 5. Reclassificação da multa para aquela prevista no artigo 10, X, a, da Lei 11.514/97.
Decisão: O lançamento foi julgado parcialmente procedente, mantida a cobrança do imposto no valor histórico de R$ 285.505,27
(duzentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e cinco reais e vinte e sete centavos); e reclassificada a multa para aquela prevista no artigo
10, X, a, da lei 11.514/97, valores sobre os quais devem ser acrescido os consectários legais até a data do pagamento. Decisão não
sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 00.640/14-0. PROC. SEFAZ Nº 2013.000011124846-11. CONTRIBUINTE: INDUSTRIA COMERCIO & EXPORTACAO
TAVANO LTDA. CACEPE Nº 0194191-71. DECISÃO JT Nº0931/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. PERÍODO FORA DA ORDEM DE SERVIÇO. NULIDADE. 1. Ao compulsar a Ordem de
Serviço, conclui-se que a autoridade fazendária fiscalizou e lançou períodos para os quais não possuía competência, em desrespeito ao
artigo 25, §§ 1º e 2º, da lei nº 10.654/91. Decisão: o lançamento foi julgado nulo. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 00.153/18-4. PROC. SEFAZ Nº 2018.000000712676-36. CONTRIBUINTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
CACEPE Nº 0222484-47. ADVOGADAS: JULIANA DE SOUZA PALMA (OAB/SP Nº 256.732); MICHELE DORNELAS NASCIMENTO
(OAB/SP Nº 261.739). DECISÃO JT Nº 0932/2022(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 42,
§ 4º, I, DA LEI DO PAT. 1. Apresentou o contribuinte desistência da impugnação, acarretando o reconhecimento do crédito tributário e a
terminação do processo de julgamento, nos termos do artigo 42, § 4º, I, da lei nº 10.654/91. Decisão: O processo foi julgado terminado,
nos termos do artigo 42, § 4º, I, da lei do PAT, mantida a cobrança do imposto no valor originário de R$ 69.933,97 (sessenta e nove
mil, novecentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos), sobre o qual deve incidir a multa prevista no artigo 10, XV, a, da lei nº
11.514/97 e demais consectários legais até a data do efetivo pagamento. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROCESSO TATE N. 00.543/12-8. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2012.000000068506-91. INTERESSADO: BRPLAST EMBALAGENS
FLEXIVEIS LTDA. CACEPE: 0304046-14. CNPJ: 05.818.998/0001-50. DECISÃO JT nº0933/2022(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PROCEDENTES DE OUTRA
UNIDADE DA FEDERAÇÃO, COM DESTAQUE A MAIOR DO IMPOSTO. DUPLICIDADE DE COBRANÇA PARA ALGUMAS NOTAS
FISCAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Lançamento realizado para fatos geradores que também foram objeto de Auto de Infração
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diverso, o que caracteriza bis in idem e é vedado pelo direito tributário brasileiro. Exclusão das notas fiscais em duplicidade nos dois
processos fiscais. 2. O sujeito passivo apropriou-se de crédito fiscal, em decorrência de operações interestaduais nas quais a alíquota
efetivamente utilizada (12%) foi superior a legalmente exigida (7%), nos termos da Resolução n. 22/99 do Senado Federal. 3. A parcela do
imposto que foi destacada a maior pelo remetente, em razão da utilização de uma alíquota indevida, não pode ensejar a apropriação de
crédito fiscal pelo adquirente. 4. Na hipótese de cálculo do imposto em desacordo com as normas legais de incidência, se for comprovado
cálculo a maior, somente pode ser utilizado o crédito do valor do imposto legalmente exigido (art. 28, §6º do Decreto n. 14.876/91).
5. Nova legislação que cominou penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração. Aplicação
retroativa, em benefício do contribuinte, nos termos do artigo 106, II, c, do CTN. 6. DECISÃO: Lançamento julgado PARCIALMENTE
PROCEDENTE, para declarar devido o valor original de R$ 3.042,56, a título de imposto, e reduzir de ofício a penalidade para 90% do
imposto devido, em razão do seu reenquadramento no art. 10, V, alínea “f”, da Lei n. 11.514/97. Os valores devem ser acrescidos dos
consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 00.777/22-6. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2021.000007980763-78. INTERESSADO: VMB MINERACAO LTDA
EPP. CACEPE: 0254132-79. CNPJ: 02.861.166/0001-28. DECISÃO JT nº 0934/2022 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO
PROCESSO DE JULGAMENTO. O pagamento do crédito tributário implica no reconhecimento da infração, na desistência da defesa e na
terminação do processo de julgamento, nos termos do art. 42, §2º e §4º, I e III, da Lei n. 10.654/91. DECISÃO: terminação do processo
de julgamento em razão do pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO –
JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 01.044/16-8. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2016.000003416883-99. INTERESSADO: FARMÁCIA AZEVEDO LTDA.
CACEPE: 0369526-30. CNPJ: 10.237.761/0002-04. ADVOGADO: JOSÉ EMERSON DE QUEIROZ (OAB/PE N. 15.283). DECISÃO
JT nº 0935/2022 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-FRONTEIRAS. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PROCEDENTES DE
OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELO ICMS-ST RECOLHIDO A MENOR. BASE DE
CÁLCULO. PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR. CORREÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL DA MULTA. PROCEDÊNCIA. 1. Auto de
Infração em epígrafe é válido, uma vez que atende todos os requisitos do art. 28 da Lei n. 10.654/91 c/c art. 142 do CTN 2. O crédito
tributário perquirido neste Auto de Infração foi objeto de denúncia anterior, lavrada sob o nº 2014.000004861150-15, anulada por este
Tribunal Administrativo, em razão de vício formal. Prazo decadencial renovado, nos termos do art. 173, II, do CTN. 3. Tratando-se a
denúncia de recolhimento a menor do ICMS-ST pelo contribuinte-substituto, com responsabilidade do contribuinte-substituído (empresa
autuada), cada operação deve ser considerada individualmente, tanto para fins de cálculo do imposto a recolher, quanto, igualmente,
para fins de contagem do prazo decadencial. Precedente (ACÓRDÃO PLENO Nº 0181/2021(02)). 4. Configurada a decadência, desde
a lavratura do primeiro Auto de Infração, para os períodos fiscais de agosto e setembro/2009, bem como para alguns fatos geradores de
outubro/2009. 5. O critério utilizado pela auditoria fiscal para fixação da base de cálculo (Preço Máximo ao Consumidor - PMC) encontrase correto, pois está de acordo com o artigo 4°, II, do Decreto Estadual nº 19.528/1996, bem como com a cláusula segunda do Convênio
CONFAZ nº 76/1994. Precedentes. 6. Readequação da capitulação legal da multa, limitada ao percentual lançado, ante a proibição
da reformatio in pejus. 7. DECISÃO: Reconhecida a decadência: a) relativamente aos períodos fiscais de agosto e setembro/2009; b)
relativamente ao período fiscal de outubro/2009, no que se refere ao montante de R$ 2.759,40. Quanto aos períodos remanescentes,
incluindo o mês de outubro/2009, o Auto de Infração é PARCIALMENTE PROCEDENTE, mantidos os valores originais indicados no DCT,
salvo para o mês de outubro/2009, cujo valor original do imposto deve ser reduzido para R$ 1.941,63. Por conseguinte, declaro devido o
valor original de R$ 227.216,27, a título de imposto, acrescido de multa de 60%, e consectários legais. Fica reenquadrada a capitulação
legal da penalidade, para a prevista no art. 10, XV, alínea “a”, da Lei n. 11.514/97, sem majoração dos valores lançados, em razão da
proibição da reformatio in pejus. Decisão não sujeita ao reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE: 00.912/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000005597956-55. INTERESSADO(A): MUNDO DOS COSMETICOS
S.A.CACEPE: 0762006-39. CNPJ: 02.786.558/0025-47. DECISÃO JT nº0936/2022 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS.
OMISSÃO DE SAÍDAS. PRELIMINAR DE MÉRITO. VÍCIOS QUANTO À BASE DE CÁLCULO E À ALÍQUOTA. FALTA DE CLAREZA.
ACOLHIDA. NULIDADE. 1. Analisando a descrição dos fatos e a planilha apresentadas no Auto de Infração, não é possível identificar com
clareza qual foi a base de cálculo e a alíquota utilizadas pela Autuante a fim de verificar o suposto cometimento da infração pelo Sujeito
Passivo, tanto que em sede de informação fiscal a própria Auditora concordou com a defesa do Contribuinte e pediu o arquivamento do
processo. DECISÃO: Acolhida a preliminar de mérito para declarar a nulidade do lançamento. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA
PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.984/22-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000007742088-35. INTERESSADO(A): JAMED COMERCIO LTDA.
CACEPE: 0288099-71. CNPJ: 04.754.413/0001-12. ADVOGADO(A): ITALO MARTINS DE ALMEIDA, OAB/PE 39.737. DECISÃO JT
nº0937/2022 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE ENTRADA. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE.
REFAZIMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. PREMILINAR DE NULIDADE. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO.
ALTERAÇÃO DA DENÚNCIA. DECADÊNCIA. ACOLHIDA. 1. O art. 116, §2º, do Decreto nº 44.650/2017 não exonera de qualquer
responsabilidade de natureza fiscal o Contribuinte com inscrição no CACEPE baixada. 2. Em que pese o Autuante informe que o Auto
de Infração seja o refazimento do auto anterior sem o vício formal que motivou a nulidade, o que se observa, na verdade, é que o tributo
exigido e a base de cálculo divergem do lançamento anterior. 3. Por se tratar de possível omissão de entrada constatada por meio de
levantamento analítico de estoque, o prazo decadencial quinquenal deve ser contado nos termos do art. 173, I, do CTN. 4. Os fatos
narrados na autuação ocorreram no ano de 2012. Tendo o Sujeito Passivo sido notificado do lançamento em 29/11/2021, revela-se
intempestiva a cobrança, estando extinta a exigibilidade do crédito tributário pela decadência. DECISÃO: REJEITADA a preliminar de
nulidade e ACOLHIDA a prejudicial de mérito para reconhecer a DECADÊNCIA e a consequente extinção do crédito tributário. Decisão
sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.983/22-5. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000007521064-44. INTERESSADO(A): NORDICA DISTRIBUIDORA
HOSPITALAR LTDA. CACEPE: 0795260-04. CNPJ: 09.137.934/0002-25. DECISÃO JT nº0938/2022(19). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM OS REGISTROS E OS RECOLHIMENTOS DO
IMPOSTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Os motivos de fato que conduziram à lavratura do Auto de Infração são inexistentes, tendo em vista
que houve o correto registro das notas fiscais, bem como os respectivos pagamentos dos impostos, restando improcedente o lançamento
efetuado pelo Autuante. DECISÃO: Lançamento julgado IMPROCEDENTE. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS
FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.946/22-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000007797794-23. INTERESSADO(A): POSTO SERVICO CIDADE
LTDA. CACEPE: 0141167-58. CNPJ: 12.906.491/0001-13. ADVOGADO(A): LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA, OAB/
PE 17.598. DECISÃO JT nº0939/2022 (19). EMENTA: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA
DO REGISTRO DE CONFIRMAÇÃO DAS OPERAÇÕES DOCUMENTADAS POR NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. OMISSÃO
INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.514/1997. ALEGAÇÕES DE
INCONSTITUCIONALIDADE E DE PENALIDADE CONFISCATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. 1.
Os argumentos da Defesa no sentido de que agiu com boa-fé e não com dolo ou culpa ao descumprir a obrigação de confirmação das
operações não são suficientes para afastar a aplicação da legislação tributária, conforme art. 136, do CTN e art. 3º, da Lei nº 11.514/1997.
2. Com relação a qual lei deve ser aplicada ao caso, é de se observar que as normas que tratam da referida obrigação acessória estavam
vigentes nas datas dos períodos fiscais em exame (Cláusula décima quinta-A, inciso V c/c Cláusula décima quinta-B, inciso II, alínea
“a” c/c inciso I, alínea “b” do Anexo II, do Ajuste SINIEF nº 07/2005 c/c arts. 141, 142 e 145, todos do Decreto nº 44.650/2017), sendo
aplicáveis, portanto. Do mesmo modo, a norma que prevê a penalidade imposta (art. 10, III, alínea “k”, item 2, da Lei nº 11.514/1997)
encontra-se vigente desde o dia 17/12/2016 e não foi revogada, razão pela qual não é possível o seu afastamento. Precedente 2ª TJ
nº 147/2021. 3. Teses de violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do não-confisco quanto à multa aplicada não
podem ser conhecidas nesta seara administrativa, pela vedação contida no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: Lançamento
julgado PROCEDENTE para reconhecer a legalidade da multa por descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 57.124,33
(cinquenta e sete mil, cento e vinte e quatro reais e trinta e três centavos), com fundamento no art. 10, III, alínea “k”, item 2, da Lei nº
11.514/1997, acrescida de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA
PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.993/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2022.000002077986-04. INTERESSADO(A): NOSSA ELETRO S.A EM
RECUPERACAO JUDICIAL. CACEPE: 0679294-43. CNPJ: 13.481.309/0469-31. ADVOGADO(A): GIOVANNA MICHELLETO, OAB/
SP 418.667. DECISÃO JT nº0940/2022(19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDA. REFAZIMENTO
DE AUTO. DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIDA. 1. O Autuado foi intimado do lançamento no dia 03/05/2022. Desse modo, a
contagem do prazo iniciou-se no dia 04/05/2022 (quarta-feira) e teve por termo final o dia 02/06/2022 (quinta-feira), nos termos do art.
14, I, alínea “a” e parágrafo único, c/c art. 13, caput e parágrafo único, ambos da Lei nº 10.654/1991, sendo essa data reconhecida como
termo final pela própria impugnação. No entanto, a defesa só foi protocolada no dia 03/06/2022, intempestivamente, portanto. DECISÃO:
Impugnação não conhecida, em razão de sua intempestividade. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
TATE N°: 00.273/20-1. AI SF N°: 2019.000004915350-17. INTERESSADO: SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA.
CACEPE: 0373064-64. CNPJ: 06.347.409/0119-57. ADVOGADO: ERIC HARTEN DE MOURA (OAB/PE nº 50.654). DECISÃO JT
nº0941 /2022(21). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INDICAÇÃO GENÉRICA NO AI DOS DISPOSITIVOS
INFRINGIDOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO CONTA
GRÁFICA EM CASO DE ESCRITURAÇÃO IRREGULAR. PERÍCIA REJEITADA. PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de saída de mercadorias
sem o devido destaque de ICMS, como se sujeitas à substituição tributária com liberação. 2. A alegação de “acusação genérica”, sem
a indicação precisa dos dispositivos legais violados, por sua vez, não tem o condão de ensejar a nulidade da autuação, visto que, da
descrição dos fatos, é possível identificar a infração imputada. 3. Desnecessidade de recomposição da conta gráfica na hipótese de
escrituração irregular, uma vez que o encontro de contas entre débitos e créditos é meramente escritural. 4. Rejeitado o pedido de perícia,
já que desnecessário ao deslinde da demanda. 5. Afastada a alegação de inconstitucionalidade/ilegalidade dos critérios de atualização
adotados pelo Estado de PE, tendo em vista que a esta instância administrativa, por falta de competência, não cabe deixar de aplicar
ato normativo vigente, consoante dispõe o §10 do art. 4º da Lei n° 10.654/91. Decisão: julgado procedente o lançamento para declarar
devido o ICMS no valor original de 16.853,66 (dezesseis mil, oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e três centavos), acrescido da
multa no percentual de 80% (oitenta por cento), dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Ana Catarina Alencar
Câmara Simões – JATTE (21)
TATE N°: 00.275/20-4. AI SF N°: 2019.000004915352-62. INTERESSADO: SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA.
CACEPE: 0373064-64. CNPJ: 06.347.409/0119-57. ADVOGADO: ERIC HARTEN DE MOURA (OAB/PE nº 50.654). DECISÃO JT
nº0942/2022 (21). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INDICAÇÃO GENÉRICA NO AI DOS DISPOSITIVOS
INFRINGIDOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO
CONTA GRÁFICA EM CASO DE ESCRITURAÇÃO IRREGULAR. PERÍCIA REJEITADA. PROCEDÊNCIA. EMENTA: ICMS. AUTO
DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INDICAÇÃO GENÉRICA NO AI DOS DISPOSITIVOS INFRINGIDOS. CERCEAMENTO DO DIREITO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO CONTA GRÁFICA EM CASO DE ESCRITURAÇÃO
IRREGULAR. PERÍCIA REJEITADA. ILEGALIDADE AFASTADA. PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de saída de mercadorias com o destaque
de ICMS a menor, em desacordo com a legislação tributária estadual. 2. A alegação de “acusação genérica”, sem a indicação precisa
dos dispositivos legais violados, por sua vez, não tem o condão de ensejar a nulidade da autuação, visto que, da descrição dos fatos,
é possível identificar a infração imputada. 3. Desnecessidade de recomposição da conta gráfica na hipótese de escrituração irregular,