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Rio Branco-AC, quarta-feira
23 de outubro de 2019.
ANO XXVl Nº 6.462
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Assunto: Morosidade em expedição de certidão pelo 1º Ofício de Registro de
Imóveis de Rio Branco.
DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA OU GRAVEMENTE DESIDIOSA DE MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO
1. A prática do ato, a normalização do andamento ou a solução do processo
enseja a perda de objeto da representação.
1. Trata-se de correspondência eletrônica, encaminhada a esta Corregedoria
pelo Sr. Leonardo Andrade Leal, solicitando providências quanto ao atendimento do pedido de certidões negativas, solicitado ao 1º Ofício de Registro de
Imóveis da Comarca de Rio Branco em 04.09.2019.
2. Da análise do pleito denota-se que a demanda constitui objeto de apreciação nos autos SEI 0007211-25.2019.8.01.0000, originado por reclamação
registrada na Ouvidoria deste Tribunal de Justiça.
3. Diante disso, arquive-se o presente feito com as baixas eletrônicas devidas.
4. Ciência ao requerente, servindo cópia do presente como ofício.
5. Publique-se. Cumpra-se.
Rio Branco, 16 de Outubro de 2019
Desembargador Júnior Alberto
Corregedor-Geral da Justiça
Processo Administrativo nº: 0006552-16.2019.8.01.0000
Local: Rio Branco
Unidade: GACOG
Requerente: Benilson de Oliveira Rocha
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Assunto: Morosidade conclusão Inquérito. perda do objeto
2. Inteligência do art. 26, § 1º do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional
de Justiça.
3. Ausência de conduta dolosa ou gravemente desidiosa por parte do recorrido.
4. Recurso administrativo desprovido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em
REP - Representação por Excesso de Prazo - 0005408-45.2013.2.00.0000Rel. NANCY ANDRIGHI-203ª Sessão - j. 03/03/2015 ).
7. Nesse talante, à luz da orientação advinda do CNJ de que a regularização
do andamento processual constitui fato caracterizador da perda do objeto da
reclamação por morosidade, determino o arquivamento da presente Reclamação por morosidade, com as baixas eletrônicas devidas.
8. No tocante à alegação de deficiência no atendimento por parte dos servidores da unidade, não restou colacionado ao feito qualquer elemento a firmar
convicção neste sentido a exigir a adoção de providências. Porém, RECOMENDO ao Magistrado responsável pela unidade que reafirme aos servidores
as orientações necessárias quanto à importância de adequado atendimento
às partes que comparecem no cartório judicial, porquanto tal prática constitui
direito da parte e dever do agente público.
9. Ciência às partes, servindo a presente como ofício.
10. Publique-se. Cumpra-se.
DECISÃO
Rio Branco, 16 de outubro de 2019.
MOROSIDADE. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PELO JUÍZO REQUERIDO.
ESGOTAMENTO DO OBJETO. ARQUIVAMENTO.
Desembargador Júnior Alberto
Corregedor-Geral da Justiça
1. Cuida-se de reclamação formulada por Benilson de Oliveira Rocha, por meio
do Termo de Declarações nº 22/2019 alegando morosidade na conclusão do
Inquérito Policial nº 0012706-81.2018.8.01.0001 e que procurar informações
na unidade judiciária responsável pelo procedimento, os funcionários não quiseram ouvi-lo.
Processo Administrativo nº: 0007334-23.2019.8.01.0000
Local: Rio Branco
Unidade: GACOG
Interessado: Corregedoria Nacional de Justiça
2. Instado o Juízo reclamado a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias,
sobreveio a informação Id 0648673, seguintes termos:
“Em atenção ao despacho retro - evento 0646711 – informo a V. Exa. que o
IPL nº 0012706-81.2018.8.01.0001, encontra-se aguardando diligências solicitadas pelo Ministério Público.
Registre-se que em 10/07/2019 a Autoridade Policial foi oficiada para concluir
as diligências solicitadas pelo Ministério Público no prazo de 30 (trinta) dias,
entretanto, até a presente data não remeteu a este Juízo as diligências solicitadas.
Por esta razão, nesta data, determinei expedição de oficio a Corregedoria da
Policia Civil, solicitando a adoção das providências necessárias à conclusão do
feito no prazo de 05 (cinco) dias.
Despacho nº 19285 / 2019 - Tribunal de Justiça do Acre/COGER/GACOG
1. Trata-se de pedido de providências n.º 0001171-89.2018.2.00.0000, que
visa dar ciência acerca da Resolução n.º 295, de 13 de setembro de 2019, do
Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre autorização de viagem nacional para crianças e adolescentes.
2. Pelo despacho id n.º 0664413 foi determinado o encaminhamento da referida Resolução a todos os Juízos com competência em Infância e Juventude,
bem como aos Tabelionatos de Notas de todo o Estado do Acre para conhecimento.
3. Na sequência, vieram os autos conclusos.
4. Na hipótese, considerando o atendimento das determinações lançadas nestes autos, determino o encerramento do referido feito.
Estas são as informações.”
5. Publique-se. Cumpra-se.
3. Houve manifestação do Diretor de Secretaria Id 0657376.
Rio Branco, 16 de outubro de 2019.
4. Pois bem. É cediço que a esta Corregedoria compete à fiscalização dos
serviços forenses, contribuindo de forma efetiva ao aperfeiçoamento das atividades judiciais e a regularidade dos atos afetos ao andamento dos processos
em trâmite no 1º grau de jurisdição, de forma a atender os anseios sociais,
promovendo a justiça e resolvendo os conflitos de interesse.
Desembargador Júnior Alberto
Corregedor-Geral da Justiça
5. Em consulta ao SAJ/PG5, verifica-se que em data de 30.09.2019 fora proferida decisão de homologação de pedido de arquivamento formulado pelo Parquet, o que se confirma por meio do extrato processual em anexo (Id 0678634).
Nesse caso, observa-se que o juízo responsável pelo inquérito empreendeu as
medidas visando à conclusão do procedimento.
Processo Administrativo nº: 0006930-69.2019.8.01.0000
Local: Rio Branco
Unidade: GACOG
Interessado: Anna Iza Moreira de Araújo, Valéria Cristina Aquino dos Anjos,
Delegatária da Serventia Extrajudicial de Epitaciolândia
Assunto: Representação.
Despacho nº 17908 / 2019 - Tribunal de Justiça do Acre/COGER/GACOG
6. Desta feita, considerando a decisão de arquivamento do procedimento, o
reconhecimento da perda do objeto da reclamação é medida que se impõe,
inclusive, trilhando pelo entendimento firmado no âmbito do Conselho Nacional
de Justiça sobre a matéria, conforme excerto a seguir:
1. Trata-se de Representação/Pedido de Providências apresentando a esta
Corregedoria pela Sra. Anna Iza Moreira de Araújo, em face da Titular da Serventia Extrajudicial da Comarca de Epitaciolândia, Valéria Cristina Aquino dos
Anjos.
RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO.
NORMALIZAÇÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO §1º
DO ART. 26 DO REGULAMENTO GERAL DA CORREGEDORIA NACIONAL
2. Aduz a representante que ao solicitar a realização de inventário extrajudicial,
ainda em 04.09.2018, no serviço extrajudicial de Epitaciolândia, fora orientada
a regularizar a documentação, sendo-lhe apresentada três orçamentos dis-