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TJAL 10/06/2013 -Fl. 20 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 10/06/2013 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Junho de 2013

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano V - Edição 945

20

Des. Eduardo José de Andrade
Revisor
Tribunal de Justiça
Gabinete Des. Eduardo José de Andrade
Apelação n.º 0000588-94.2011.8.02.0032
Extinção da Execução
3ª Câmara Cível
Relator:Des. James Magalhães de Medeiros
Revisor: Des. Eduardo José de Andrade
Apelante
: Município de Porto Real do Colégio
Advogado
: Rafael Gomes Alexandre (OAB: 10222/AL)
Advogado
: Adriano Soares da Costa (OAB: 5588/AL)
Advogado
: Rodrigo da Costa Barbosa (OAB: 5997/AL)
Advogada
: Maria Carolina Suruagy Motta Cavalcanti Ferraz (OAB: 7259/AL)
Advogado
: Heverton de Lima Vitorino (OAB: 9980/AL)
Advogado
: Darlan Silva Leite (OAB: 4816EAL)
Apelante
: Cláudia Lany Oliveira Virtuoso Souza
Advogado
: Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL)
Advogado
: Thiago Henrique Silva Marques Luz (OAB: 9436/AL)
Advogado
: Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL)
Apelado
: Município de Porto Real do Colégio
Apelada
: Cláudia Lany Oliveira Virtuoso Souza
DESPACHO:
1. Concordo com o relatório.
2. Peço dia para julgamento.
6 de junho de 2013
Des. Eduardo José de Andrade
Revisor
Apelação nº. 0013682-18.2005.8.02.0001
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Relator: Des. Eduardo José de Andrade
Revisor: Des. Klever Rego Loureiro
Apelante
: Imagenologia de Alagoas S/C Ltda.
Advogado
: Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior (OAB: 4042/AL)
Advogada
: Maria Fernanda de Holanda Argollo (OAB: 7048/AL)
Apelado
: Serviço Social da Indústria - Sesi
Advogado
: Ricardo de Albuquerque Tenório (OAB: 1771/AL)
Advogado
: Fernando José Ramos Macias (OAB: 2339/AL)
Advogado
: Antônio Fernando Menezes de Batista Costa (OAB: 2011/AL)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Imagenologia de Alagoas S/C Ltda. em face de sentença proferida nos autos
da ação cautelar de exibição de documentos nº 0013682-18.2005.8.02.0001, que julgou improcedente o pleito autoral, por entender
que não havia previsão contratual de recolhimento de impostos e contribuições sociais por parte da apelada, motivo pelo qual não há
possibilidade de exibição dos demonstrativos de pagamentos de tais encargos.
Alega a apelante que o contrato é expresso ao proibir a manutenção de um caixa próprio, de sua parte, na medida em que todos
os pagamentos decorrentes do negócio jurídico deveriam ser efetuados pelo apelado. Aduz ainda que as cláusulas terceira e quinta do
contrato estipulam que o apelado pagaria ao apelante, até o dia 30 (trinta) de cada mês, 50% (cinquenta por cento) do valor denominado
de “resultado líquido superávitário” e que a apuração deste seria efetuada diminuindo das receitas as despesas do Setor de Radiologia
do Hospital do SESI, incluindo-se nestas os encargos tributários.
De outra ponta, em contrarrazões, o apelado alega não existir disposição contratual que impute a sua responsabilidade pelo
recolhimento dos tributos e acrescenta, ainda, que, acaso existisse tal imputação, o prazo para guardar os documentos referentes a tais
encargos já estaria findo.
É o relatório.
Ao Revisor .
Maceió, 06 de junho de 2013
Eduardo José de Andrade
Desembargador Relator .
Agravo Regimental n.º 0719390-61.2012.8.02.0001/50000
Tribunal Pleno
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Agravante
: Ponto das Ferramentas Ltda - ME
Advogado
: Íris Cintra Basílio da Silva (OAB: 6919/AL)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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