Disponibilização: quarta-feira, 28 de janeiro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1324
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(vinte mil reais), sem qualquer atualização, fato que lhe é garantido pela mencionada Lei. Assim entende ser credora da quantia de R$
51.815,53 (cinquenta e um, oitocentos e quinze reais, cinquenta e três centavos), referente a atualização de tal compensação. Este é o
pedido. Citado o réu, ofereceu contestação de fls. 24/30, acompanhada de documentação, seguido de cota de vista e parecer ministerial.
É o relatório. Decido. O mérito da questão não depende de produção de prova em audiência, podendo o feito ser julgado no estado que
se encontra. Analisando os autos com bastante cuidado, verifico que a autora já recebeu o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sendo
metade em seu nome e metade no nome da filha do casal, Júlia Santos Paes Barreto (fls. 37/38). Pugna a autora pelo recebimento
da atualização do mesmo, baseada no art. 2º da Lei mencionada anteriormente, a qual garante que “o valor da compensação será
atualizada anualmente como base na variação do IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, ou de outro que venha a sucedê-lo”.
Considerando tratar-se de uma lei de 1998, tal índice deveria ser observado no tocante a atualização do valor de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais). Este é o cerne da questão a ser decidida, a incidência de tal dispositivo legal. Em sede de contestação, o réu questiona a
legitimidade da autora, argumenta que tal compensação se destina aos dependentes do falecido marido da autora, no caso, ela e sua
filha Júlia Santos Paes Barreto. Registre-se que a última não figura no polo ativo da ação, sendo a autora a única a litigar em Juízo.
Mormente tal fato, a Lei nº 6.035/98, em seu art. 1º, parágrafo único, estabelece que o pagamento obedecerá a ordem de dependentes
disposta no art. 11 da Lei nº 4.517/84. Compulsando mencionado dispositivo verifica-se a seguinte ordem: “I- a esposa; II dos filhos
legítimos, legitimados, ilegítimos ou adotivos, nos termo da legislação civil (...)”. Portanto, na forma disposta em lei o dependente anterior
tem prioridade sobre o posterior, concluindo-se para legitimidade da autora para pugnar judicialmente. Em sua falta, a legitimidade
passaria para sua filha. Outro argumento trazido à lume se refere ao momento do pagamento de tal benefício. Aduz que o art. 3º
estabelece o prazo de 30 dias contados da conclusão do procedimento administrativo, entendendo ser devedor da correção entre a data
da conclusão do procedimento administrativo e a data do efetivo pagamento. Não é o que diz a lei. Em verdade, a lei determina que o
valor originário de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto na data de promulgação da lei em 1998, seja atualizado anualmente. Por fim,
socorre-se da Súmula 681/STF argumentando a impossibilidade, por inconstitucionalidade, de vinculação de reajuste de vencimentos
de servidores estaduais ou municipais a índices de correção monetária. A leitura atenta da Súmula estabelece a vedação de reajuste de
salários, apenas, o que não é cogitado nestes autos, portanto, não merece qualquer análise ou comentário. Assim, resta a verificação
da incidência do IGPM ao valor fixado em lei. Efetivamente quis o legislador que o valor originário da compensação fosse reajustado e
elegeu o índice econômico a ser utilizado, in casu, o IGPM. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao réu o
pagamento do reajuste ano a ano desde 1998 pelo IGPM, acumulado ano a ano, até a presente data, sobre o valor já pago à autora,
bem como juros legais e correção monetária da data da intentação do feito até a data atual. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de
honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. Arapiraca,22 de outubro de 2014. Giovanni Alfredo de
Oliveira Jatubá Juiz de Direito
Eudea Lara dos Santos Silva (OAB 10926/AL)
Myrelle Queiróz Silva Ferreira (OAB 9170/AL)
5ª Vara de Arapiraca / Criminal - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE ARAPIRACA / CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALFREDO DOS SANTOS MESQUITA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILLIANE SAMARA LEANDRO FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0016/2015
ADV: DIÓGENES DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 9333/AL) - Processo 0002727-04.2012.8.02.0058 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - INDICIADO: Josenildo de Souza Pereira - Elson Timoteo dos Santos Sena e outro
- Instrução e Julgamento Data: 03/03/2015 Hora 08:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Pendente
Diógenes de Almeida Ferreira Barbosa (OAB 9333/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE ARAPIRACA / CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALFREDO DOS SANTOS MESQUITA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILLIANE SAMARA LEANDRO FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0017/2015
ADV: LEONARDO JOSÉ DANTAS CARNEIRO (OAB 8584/AL) - Processo 0001629-47.2013.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes de Trânsito - INDICIANTE: Delegado de Policia de Acidentes e Delitos de transito de Arapiraca/AL - Instrução e
Julgamento Data: 03/03/2015 Hora 09:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Pendente
Leonardo José Dantas Carneiro (OAB 8584/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE ARAPIRACA / CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALFREDO DOS SANTOS MESQUITA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILLIANE SAMARA LEANDRO FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0018/2015
ADV: MAURICIO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 1482/AL) - Processo 0002235-12.2012.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes de Trânsito - AUTOR: Ministério Público Estadual - ACUSADO: Rodrigo Pinto Amaral - Instrução e Julgamento Data:
03/03/2015 Hora 10:30 Local: Sala do Juiz Situacão: Pendente
Mauricio Fernandes dos Santos (OAB 1482/AL)
7ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões - Intimação de Advogados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º