Disponibilização: quarta-feira, 28 de janeiro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1324
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JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA RAQUEL DA SILVA GAMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDIVELMA BESERRA MARINHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0041/2015
ADV: AILTON ALVES DO NASCIMENTO (OAB 2034/AL) - Processo 0702515-68.2014.8.02.0058 - Guarda - Regulamentação de
Visitas - REQUERENTE: G.C.C. - DECISÃO Processe-se em segredo de Justiça, na conformidade com o que dispõe o art. 155, II, do
CPC, e com os auspícios da gratuidade da Justiça, conforme postulado (art. 1º, § 2°, da Lei 5.478/68). A inicial preenche os requisitos
do art. 282 do Código de Processo Civil, vindo acompanhada com os documentos indispensáveis a ação. Em uma análise primeira,
observam-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários ao inicio da relação processual. Cuida-se de
Ação de Guarda, com pedido de concessão de guarda provisória, formulado pela autora em favor dos filhos menores, MARIA BEATRIZ
DA CONCEIÇÃO SANTOS, DIEGO DA CONCEIÇÃO SANTOS e HIAGO DA CONCEIÇÃO SANTOS, sob a alegação de que os menores
encontram-se sob os seus cuidados. Alega a autora que, após a saída do requerido de casa, este passou a ameaçá-la constantemente,
culminando com uma Medida Protetiva em processo com trâmite na 8ª Vara Criminal de Arapiraca, onde fora decidido que o requerido
deveria manter-se afastado da autora, bem como de seus familiares, fls. 18/22. O pleito autoral encontra supedâneo no artigo 33 do
ECA, nada obstando ao seu deferimento, estando ainda em consonância com o art. 273 do CPC. Assim, dada a verossimilhança das
alegações da peça de ingresso, bem como a urgência em se garantir o bem estar físico e emocional dos menores, ainda com arrimo
nos dispositivos legais supracitados, CONCEDEMOS A GUARDA PROVISÓRIA DOS MENORES MARIA BEATRIZ DA CONCEIÇÃO
SANTOS, DIEGO DA CONCEIÇÃO SANTOS e HIAGO DA CONCEIÇÃO SANTOS , À AUTORA. Expeça-se o competente termo de
guarda provisória, nos moldes previstos no artigo 32 do ECA. Intime-se. Quanto ao pedido de alimentos, os autores carrearam aos
autos a prova da obrigação de alimentar do réu, ônus que lhes competiam, através das certidões de nascimento, fls. 14, 15 e 16, onde
se verificam suas menoridades e condição de filhos do mesmo. A necessidade do autor, nas ações de alimentos sob o procedimento
especial da Lei 5.478/68, não precisa ser comprovada, conquanto o próprio pedido de alimentos é a prova da necessidade de quem os
pleiteia. É essa a conclusão que se extrai do dispositivo no art. 4° da mencionada Lei. Dispositivo de natureza cogente, qual determina
que “ao despachar a inicial, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente
declarar que deles não necessita.” De sorte que necessário se faz à fixação de alimentos provisórios de forma antecipada. Assim, pelo
que, em sede de juízo provisório, atentos às realidades locais, às necessidades dos menores e à possibilidade do pai, concedemos
parcialmente o pedido de alimentos provisórios, estipulando-os em 30% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, a serem pagos
mensalmente, até o 5.º dia útil do mês seguinte ao vencido, em favor dos filhos menores do casal, a partir da citação, cujos pagamentos
deverão ser efetuados através de depósitos em conta corrente relatada na incial, fls. 17. Designamos audiência de conciliação para o dia
03 de março de 2015, às 10:40 horas, na sala de audiências deste juízo. Intime-se os autores, bem como sua genitora, e cite-se o réu,
fazendo-se constar do mandado de citação que, não havendo conciliação, o prazo para oferecer resposta 15 (quinze) dias, sob pena
de presunção de veracidade quanto à matéria fática disponível alegada pela parte autora na petição inicial, fluirá da data da referida
audiência. Intime-se o réu da determinação dos alimentos provisórios. Notifique-se o representante do Ministério Público. Arapiraca , 22
de janeiro de 2015. Ana Raquel da Silva Gama Juiz(a) de Direito
Ailton Alves do Nascimento (OAB 2034/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA RAQUEL DA SILVA GAMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDIVELMA BESERRA MARINHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0043/2015
ADV: VALÉRIA PEREIRA BARBOSA (OAB 8677/AL) - Processo 0005397-78.2013.8.02.0058 - Inventário - Inventário e Partilha REQUERENTE: Luciano Rolim de Oliveira e outros - INVDO: Erivan Rolim da Silva - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº
13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime(m)-se o Inventariante para efetuar(em), no prazo de 5 (cinco)
dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 9.693,44 (Nove mil seiscentos e noventa e três reais e quarenta e quatro
centavos), para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a
alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), bem como do cálculo ITCD, após o que será arquivado o processo, ficando proibida
a expedição de qualquer documento enquanto não efetuado o pagamento das custas processuais. Arapiraca, 27 de janeiro de 2015.
Sandivelma Beserra Marinho
Valéria Pereira Barbosa (OAB 8677/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA RAQUEL DA SILVA GAMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDIVELMA BESERRA MARINHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0044/2015
ADV: TIAGO SOARES VICENTE (OAB 11415/AL) - Processo 0007104-81.2013.8.02.0058 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE:
Jane Lúcia Soares Silva Vicente e outros - INVDO: João Cícero Vicente - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009,
da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude das avaliações de fls. 57 e 64, abro vista dos autos às partes pelo
prazo comum de 10 (dez) dias. Arapiraca, 27 de janeiro de 2015. Sandivelma Beserra Marinho Analista Judiciário
Tiago Soares Vicente (OAB 11415/AL)
8ª Vara de Arapiraca / Criminal e Execução Penal - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE ARAPIRACA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º