Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1693
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eventual regularização fiscal do espólio, tendo em vista que inexiste as certidões negativas de débito nos autos.Os autos me vieram
conclusos.É o relatório.Fundamento e decido.Inicialmente, entendo que merece destaque que fui designado, pelo Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado de Alagoas, para responder por esta unidade Judiciária, na qualidade de substituto, conforme Portaria nº. 2.335/2016
(publicada no DJe de 03 de junho de 2016), sendo, posteriormente, designado para responder como titular pelo pleno do Tribunal de
Justiça de Alagoas, consoante Ato nº. 296/2016 (publicado no DJe de 21 de julho de 2016).O que me surpreendeu é que, antes de ser
nomeado titular desta Vara, bem como apesar de estar atuando a apenas 06 (seis) dias na qualidade de substituto, foi apresentada (por
Ivone Torres de Azevedo, José Petrúcio Torres de Oliveira e Antônio Talvanes Torres de Oliveira) representação contra mim, por suposta
alegação de excesso de prazo na análise da demanda.Pois bem. Tanto o Código de Processo Civil instituído pela Lei nº. 5.869/1973
(com as demais alterações legislativas) quanto o atual vigente instituído pela Lei nº. 13.105/2015 elencam os embargos de declaração
como um dos recursos disponíveis para reformar atos decisórios judiciais.As hipóteses que permitem o manejo dessa espécie de recurso
é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, e corrigir erro material. Admite-se, ainda, atribuir efeito infringente a esse recurso a fim de modificar a decisão judicial,
inclusive para anulá-la (essa última hipótese é possibilidade já pacífica em nossa jurisprudência).Feitas essas premissas e analisando as
peças dos declaratórios dos herdeiros, concluo, inevitavelmente, que a causa não estava e não está madura para julgamento. Tanto é
assim que os próprios herdeiros que atravessaram nos autos a petição denominada Declarações Preliminares e Proposta de Partilha de
Bens (fls. 630/651 dos autos do inventário) e o documento intitulado Termo Particular de Compromisso e Outras Avenças (fls. 652/655
dos autos do inventário), os quais buscavam realizar a partilha amigável dos bens do espólio, vêm, agora, oferecer embargos de
declaração questionando a sentença que homologou a partilha amigável por eles elaborada, formulando verdadeiro questionário, no
qual suscita dúvidas sobre a partilha dos bens e dos ônus das obrigações dela decorrente.Dentre as questões formuladas pelos
herdeiros, chamou-me a atenção aquelas em eles questionam a correta divisão dos bens do espólio entre eles próprios. Ora, se tais
dúvidas existem, certo é que existiam lacunas na partilha amigável por eles firmadas. E mais, se buscam realizar partilha amigável,
ninguém melhor que eles para responder o questionário formulado. Mas, pelo que se vê, buscam repassar essa obrigação a este Juízo,
pleiteando que, em sentença, o magistrado estabeleça como os bens devem ser partilhados e a quem caberá os ônus decorrentes da
sucessão. Tal hipótese é estranha a partilha amigável, sendo própria do inventário litigioso propriamente dito, onde há choque de
pretensões que devem ser resolvidas em sentença.Transcrevo, abaixo, o questionário formulado nos declaratórios oferecidos por Ivone,
José Petrúcio e Antônio:1. A quitação das cotas partes, em decorrência da Mantença da Faculdade CESAMA, bem como do imóvel onde
esta desenvolve suas atividades (imóvel sede, localizado na quadra C, do Loteamento Santa Ana, bairro Brasília, nesta cidade), referese apenas aos herdeiros CÍCERO TORRES SOBRINHO e SEBASTIÃO KLEBER TORRES DE OLIVEIRA, tal qual o Termo Particular de
Compromisso e Outras Avenças (FLS. 652/655)?2. Caso a resposta do item anterior seja positiva, o Herdeiro JOSÉ PETRÚCIO TORRES
DE OLIVEIRA, em conjunto com os Herdeiros IVONE TORRES DE AZEVEDO e ANTÔNIO TALVANES TORRES DE OLIVEIRA,
partilhará os demais bens do Espólio, conforme disposto nas Declarações Preliminares e Proposta de Partilha (fls. 630/651), corretamente
Homologada por este MM Juízo?3. Como se dará a reserva das cotas-partes referente aos herdeiros TEREZA CRISTINA GOMES DE
OLIVEIRA e PETHERSON JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA?4. Sobre qual parte do patrimônio do espólio se dará a referida reserva?5.
Considerando que, não foi encontrado nos autos qualquer referência a existência de conta judicial em favor do espólio e, levando-se em
consideração que tal informação encontra-se disponível ao MM Juízo e ao Escrivão deste Cartório, qual seria o valor atual existente na
referida conta?6. Caso o valor existente na conta judicial em questão, não seja suficiente para pagamento integral das custas processuais,
como se daria a complementação do pagamento das referidas custas?7. Como ficará a situação das contas bancárias de titularidade do
Espólio, quanto as suas existências e valores eventualmente existentes, uma vez que os cálculos de custas processuais eImposto de
Transmissão Causa Mortis ITCD dependem do valor do monte-mor, e por consequência, dependem da informação do saldo das contas
bancárias ora em questão?8. Como será possível ter conhecimento sobre o valor constante nas referidas contas (se elas existirem) sem
qualquer determinação de expedição de ofício para as Instituições Bancárias para apresentação dos saldos e respectivas movimentações
financeiras?9. A quem caberá o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis ITCD? Ao Inventariante, que possui a finalidade
de, entre outras funções, apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio
para, após o pagamento do passivo, garantir a partilha?10. De que saldo (conta judicial ou contas bancárias em nome do Espólio) será
garantido o recolhimento em questão?11. Caso o valor existente na conta judicial ou contas bancárias em nome do Espólio não seja
suficiente para pagamento integral do Imposto de Transmissão Causa Mortis ITCD, como se daria a complementação do referido
Imposto?12. A quem caberá a regularização da situação fiscal do Espólio e, apresentação das referidas Certidões? Ao Inventariante, que
possui a finalidade de, entre outras funções, apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as
contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, garantir a partilha?13. Considerando que as cotas partes dos herdeiros
CÍCEROTORRES SOBRINHO e SEBASTIÃO KLEBER TORRES DE OLIVEIRA foram declaradas quitadas com a Mantença e o terreno
onde a CESAMA desenvolve as suas atividades (imóvel sede, localizado na quadra C, do Loteamento Santa Ana, bairro Brasília, nesta
cidade), isso significa que todos os demais bens pertencentes ao Espólio, mesmo aqueles de titularidade da FACULDADE CENTRO DE
ENSINO SUPERIOR ARCANJO MIKAEL DE ARAPIRACA CESAMA, serão partilhados com os Herdeiros JOSÉ PETRÚCIO TORRES
DE OLIVEIRA, IVONE TORRES DE AZEVEDO e ANTÔNIO TALVANES TORRES DE OLIVEIRA?14. Como se dará a transferência de
tais imóveis em nome daCESAMA para os Herdeiros JOSÉ PETRÚCIO TORRES DE OLIVEIRA, IVONE TORRES DE AZEVEDO e
ANTÔNIO TALVANES TORRES DE OLIVEIRA?15. Qual procedimento será adotado a partir do entendimento proferido em Sentença
para que os Herdeiros possam garantir o que fazem jus, qual seja o percebimento dos aluguéis referentes aos bens imóveis que lhe
pertencem por força da Partilha?16. Tendo em vista que a Homologação da Partilha tem efeito retroativo ao momento de sua juntada aos
autos, como ficará o ressarcimento dos Herdeiros JOSÉ PETRÚCIO TORRES DE OLIVEIRA, IVONE TORRES DE AZEVEDO e
ANTONIO TALVANES TORRES DE OLIVEIRA, pelo que foi recebido pelo Inventariante, desde 19/05/2015 até o presente momento?17.
Considerando que a Mantença da CESAMA ficou em favor dos Herdeiros CÍCERO TORRES SOBRINHO e SEBASTIÃO KLEBER
TORRES DE OLIVEIRA, e que o Herdeiro JOSÉ PETRÚCIO TORRES DE OLIVEIRA disponibilizou os seus 8% (oito por cento) em favor
destes, as quotas referentes a 76% (setenta e seis por cento) das Ações do CESAMA que pertenciam a Inventariada, seriam partilhadas
entre os herdeiros CÍCERO TORRES SOBRINHO e SEBASTIÃO KLEBER TORRES DE OLIVEIRA, conforme Partilha de Bens de fls.
630/651?Essas supostas omissões na sentença tratam-se, na verdade, de omissões que existem nos termos que versaram sobre a
partilha amigável. Tais questões deveriam ter sido resolvidas nas Declarações Preliminares e Proposta de Partilha de Bens e no Termo
Particular de Compromisso e Outras Avenças. Todavia, buscam, agora, que este Juízo resolva, em sede de embargos de declaração,
questões importantes que não foram enfrentadas nos termos que veicularam a partilha amigável. Deveria, o Juízo, antes de prolatar a
sentença em setembro de 2015, chamar os herdeiros para enfrentar essas questões pendentes e lacunas existentes nos termos de
partilha amigável. Os herdeiros, inclusive, conheciam que o termo de partilha amigável estava inacabado e incompleto, não tratando da
plenitude da partilha dos bens e dos ônus dela decorrente. Tanto foi assim que os herdeiros Ivone Torres de Azevedo, José Petrúcio
Torres de Oliveira e Antônio Talvanes Torres de Oliveira, na petição de fls. 630/651 (dos autos do inventário), que veiculou a proposta de
partilha amigável, solicitaram a intimação dos herdeiros Cícero Torres Sobrinho e Kleber Torres de Oliveira para “ciência e anuência da
presente proposta de partilha amigável” (v. fl. 650). Frise-se que sequer houve a intimação dos dois herdeiros mencionados, em claro
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