Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1693
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error in procedendo, já que houve a homologação do acordo sem a implementação do contraditório.Na verdade, a petição de fls. 630/651
não veiculava a proposta final da partilha amigável. Buscava, isso sim, tornar a causa madura para isso. Tal ilação se demonstra notória
quando se vê que a petição em comento formula diversas ações que devem ser adotadas antes de homologar a partilha amigável
formulada. Solicitou-se, naquela petição, o seguinte: i) que o inventariante fosse intimado para apresentar as declarações de IRPF do
espólio, acompanhado da respectiva Certidão Negativa de Débitos em nome dos inventariados, emitida pela Receita Federal, a Certidão
Negativa de Débito Estadual em nome dos inventariados, as Certidões Negativas de Débito Municipal referente a todos os bens imóveis
do patrimônio do espólio; ii) expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal para que informe a este juízo a
existência de contas, bem como os seus respectivos saldos, em nome dos inventariados, além da respectiva movimentação financeira
referente, respectivamente, ao período compreendido entre Julho/2004 e Dezembro/2013 e Fevereiro/2013 e Abril/2015; iii) cumpridas
essas diligências descritas nos itens anteriores, que seja concedido novo prazo para que os herdeiros possam apresentar a re-ratificação
das, presentes Declarações Preliminares e Partilha de Bens, e assim, garantir o regular prosseguimento do feito, com o envio dos autos
à Contadoria para elaboração de cálculos de Custas Processuais e Imposto de Transmissão Mortis Causa ITCD e, por fim, a homologação,
por Sentença, da partilha apresentada, após o pagamentos das custas judiciais devidas.No entanto, o magistrado, à época responsável
por este Juízo, suprimiu essas necessárias ações e prolatou sentença, o que acabou por gerar o oferecimento dos embargos de
declaração ora analisados pelo atual magistrado titular desta unidade judiciária.Outro ponto que merece destaque é a reserva de bens
feita de forma genérica e abstrata em favor dos possíveis herdeiros Teresa Cristina de Oliveira e Petherson José Gomes de Oliveira. Há
ação judicial tramitando na 7ª Vara Cível desta Comarca (processo nº. 0005799-62.2013.8.02.0058), que foi ajuizada em agosto de 2013
e atualmente se encontra aguardando audiência de instrução e julgamento designada pela magistrada responsável pela unidade
judiciária.O que ocorre é que a sentença, prolatada por este Juízo, apenas determinou que “(...) os demais bens do espólio serão
partilhados apenas pelos demais herdeiros, consoante partilha de fls. 632/651, reservado as cotas-partes referente aos herdeiros; Tereza
Cristina Gomes de Oliveira e Petherson José Gomes de Oliveira” (fl. 679). Deveria, a decisão, especificar qual a percentagem, em quais
bens recairiam e como se daria a reserva dessas cotas-partes. Entretanto, assim não fez, o que igualmente acabou por gerar oferecimento
de embargos declaratórios, os quais questionam a ausência de maiores esclarecimentos a respeito dessa reserva.Todavia, as partes
divergem sobre os efeitos dessa omissão na sentença. Tereza Cristina Gomes de Oliveira e Petherson José Gomes de Oliveira entendem
que a sentença deve ser anulada a fim de permitir que os bens do espólio sejam avaliados para, então, haver a prolação da sentença de
partilha dos bens em favor dos herdeiros e reserva do quinhão desses possíveis herdeiros. Já os herdeiros Ivone Torres de Azevedo,
José Petrúcio Torres de Oliveira e Antônio Talvanes Torres de Oliveira alegam que esse vício pode ser suprimido em sede de embargos
de declaração, com a designação da forma que se dará a reserva e sobre quais bens incidirão as cotas-partes reservadas em favor
desses possíveis herdeiros.Analisando a forma que a demanda foi resolvida, pendendo de amadurecimento que permitisse que a tutela
jurisdicional chegasse ao seu fim, com o provimento final, acabo comungando da ilação alcançada nos embargos oferecidos por Tereza
Cristina e Petherson José, entendendo pertinente a realização de atos prévios para, enfim, poder realizar a partilha e reserva de bens
dos espólio entre os herdeiros e aqueles que invocam essa condição, tudo com vistas a evitar lesão a direitos das partes envolvidas na
lide.Portanto, é visível a necessidade de anulação da sentença, porquanto se deixou de realizar atos imprescindíveis para o provimento
final. Ora, como se pode realizar partilha quando ainda não se quantificou os bens do espólio? Quando se desconhece quanto de
dinheiro há em contas bancárias dos inventariados? Quando se desconhece a necessidade de reserva de bens para satisfação de
débitos fiscais? Quando os herdeiros solicitam quem bens sejam avaliados e quantificados? Quando ainda não se pode estabelecer a
percentagem e onde incidirão as cotas-partes que devem ser reservadas em favor dos possíveis herdeiros?As questões acima são
complexas para serem resolvidas em sede de embargos de declaração, bem como demonstram que a causa não estava madura para
julgamento, de sorte que deve a sentença ser anulada.Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Teresa Cristina
de Oliveira e Petherson José Gomes de Oliveira, tendo em vista que se faz necessário a realização de atos prévios para, então,
proceder-se a partilha dos bens do espólio entre os herdeiros e a reserva de bens em favor dos embargantes. Em razão disso, DEIXO
DE ACOLHER os embargos de declaração ofertados por Ivone Torres de Azevedo, José Petrúcio Torres de Oliveira e Antônio Talvanes
Torres de Oliveira, tendo em vista que houve a perda de seu objeto com anulação da sentença em face do acolhimento dos embargos
oferecidos por Teresa Cristina e Pertherson.JUNTE-SE ao processo eletrônico os autos de avaliação mencionados na certidão de fls.
493, intimando-se todos os interessados para manifestação, em 10 dias.INTIMEM-SE os herdeiros Ivone Torres de Azevedo, José
Petrúcio Torres de Oliveira e Antonio Talvanes Torres de Oliveira, por seus advogados, para que emendem a proposta de partilha de
bens, sugerindo solução para as questões que ficaram pendentes, em especial a reserva de bens dos eventuais herdeiros Teresa
Cristina e Pertherson, a qual deverá perdurar, ao menos, até a Sentença da ação declaratória que tramita perante a 7ª Vara desta
Comarca. Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias.INTIMEM-SE os herdeiros Cícero Torres Sobrinho e Sebastião Kleber Torres de
Oliveira, via DJe, para ciência da proposta de partilha de fls. 630-651, devendo, diante da compromisso particular celebrado entre os
filhos do casal inventariado, preferencialmente atuar em conjunto com os demais herdeiros para elaboração do esboço de partilha.A fim
de impulsionar o feito e em atenção ao requerido às fls. 630/651, INTIME-SE o inventariante para apresentar todas as declarações de
IRPF do espólio, acompanhado da respectiva Certidão Negativa de Débitos em nome dos inventariados, emitida pela Receita Federal; a
Certidão Negativa de Débito Estadual em nome dos inventariados; as Certidões Negativas de Débito Municipal referente a todos os bens
imóveis do patrimônio do espólio, no prazo de 30 dias.Concomitantemente, OFICIE-SE o Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica
Federal para que informem a este Juízo as contas bancárias, acompanhada de seus extratos de movimentação financeira e saldo,
desde o óbito de cada inventariado (IZABEL TORRES DE OLIVEIRA, CPF 699.372.574-68, a partir de julho/2004; JOSÉ TORRES DE
OLIVEIRA, CPF 007.273.774-34, a partir de fevereiro/2013).Outrossim, ESCLAREÇA O inventariante sobre o contrato de cessão de
mantença e outras avenças supostamente celebrado em fevereiro de 2015 (v. fls. 551/582), do Centro de Ensino Superior Arcanjo
Mikael, devendo juntar aos autos o instrumento devidamente assinado por todos os herdeiros, no prazo de 10 (dez) dias. Lance-se a
presente decisão nos autos do inventário e dos dois embargos de declaração, com as respectivas movimentações.Publique-se. Intimese.Arapiraca, 05 de agosto de 2016.André Avancini D’Avila Juiz de Direito
CAROLINE DE ASSIS CAVALCANTE (OAB 12361/AL)
Claudio Jose Ferreira de Lima Canuto (OAB 5821/AL)
Claudio Tala de Souza (OAB 40332/DF)
Eduardo Henrique Tenório Wanderley (OAB 6617/AL)
Márcia Rosângela de Albuquerque Acioly (OAB 8443/AL)
Márcio Moura Penteado (OAB 9518/AL)
Maria Helena Alves Pinto (OAB 1003/AL)
Nicolly Maria Moura de Queiroz (OAB 10149/AL)
Roberta Virgínia Aciole de Albuquerque Lins (OAB 4825)
Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL)
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