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TJAL 03/05/2018 -Fl. 244 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 03/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quinta-feira, 3 de maio de 2018

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano IX - Edição 2097

244

non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com
base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios racionais (CPC, art. 131 e 436),” (CINTRA, Antônio Carlos
de Araújo, GRINOVER, Ada Pellgrini, DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, p. 68.)
77. Qualquer entendimento diverso implicaria tolher o papel do próprio Poder Judiciário como intérprete da legislação, função para cujo
desempenho os Magistrados devem aplicar seu livre convencimento com base na apreciação dos elementos levados a seu conhecimento
e a legislação que rege a matéria.
78. Desse modo, o acerto, ou não, da aplicação da lei/ato normativo ao caso, pelo Magistrado, resolve-se, também, no âmbito
judicial e/ou administrativo, conforme o caso, por meio de recurso próprio em cada espécie de processo e procedimento,
meio de que deveria ter se valido o Sindicato/Representante, que demonstra aparente inconformismo com atos e decisões do
Magistrado/Representado. ...” (= sic) – Id 327460.

Assim, impõe-se a manutenção do arquivamento da apuração, acerca da “Autorização para recebimento e distribuição de alimentos aos
presos”, tendo em vista que a matéria já fora decidida pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, dentro das atribuições que lhe competiam
= cabiam decidir, de modo que quaisquer irresignações devem ser desafiadas na esfera administrativa e/ou judicial, conforme o caso
concreto.
(c) “... DA IMPOSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO QUANTO A OMISSÃO DO MAGISTRADO ANTE A ATUAL SITUAÇÃO ESTRUTURAL
E FÍSICA DAS UNIDADES PRISIONAIS DO ESTADO ...” (= sic) – Id373906;
No que diz com a situação estrutural e física das unidades prisionais do Estado, consta dos autos que, tal qual parecer emanado dos
Juízes de Direito Auxiliares desta Corregedoria-Geral da Justiça, Dr. Diego Araújo Dantas, Dra. Laila Kerckhoff dos Santos e Dr.
Geraldo Cavalcante Amorim, “... a eliminação da maioria das carências apontadas pelo Sindicato/Representante, as quais são
de público e notório conhecimento, não incumbe ao Magistrado na condição de Juiz da 16ª Vara Criminal da Capital/Execuções,
mas, sim, aos órgãos e entidades estatais, tais quais o chefe do Poder Executivo Estadual e as respectivas secretarias
relacionadas ao tema. ...” (= sic) Id 327460.
Ainda, de acordo com o referido parecer, verbis:
“... 87. Ademais, restou cristalino dos autos que o Magistrado (…) desempenhou as atribuições que lhe cabiam ao realizar inspeções
periódicas nas unidades prisionais do Estado de Alagoas, ocasião em que adotou uma série de medidas administrativas visando sua
melhoria, a exemplo do encaminhamento de ofícios aos órgãos e entidades competentes; da edição de atos normativos regulamentando
e disciplinando matérias afeitas a suas atribuições; assim como o atendimento periódico aos familiares dos presos.
88. Tais assertivas são reforçadas, ainda, pela declaração do Sr. Kleyton Anderson Bertolo Pessoa da Silva, Presidente do SINDAPEN,
no sentido de que “[...] no período de um ano e meio, o Dr. Braga fez entre 07 (sete) e 08 (oito) inspeções nos presídios.” – vide minuto
27 (vinte e sete) da gravação (DVD) .
89. Do mesmo modo, ficou constatado, através das afirmações do Excelentíssimo Secretário Estadual de Ressocialização e Inclusão
Social - SERIS, Sr. Marcos Sérgio de Freitas Santos, ouvido na audiência realizada no dia 15.08.2017, que “[...] o Magistrado faz
inspeções nas unidades da capital e interior”; e, “que, na condição de gestor público, recebe cobranças do Magistrado acerca da
alimentação, estrutura física das unidades e a respeito do número reduzido de agentes penitenciários.” – vide minuto 04/05 (quatro e
cinco) da gravação .
90. Na mesma ocasião, foi declarado pelo Sr. Josinaldo Anísio da Silva, em síntese, que “[...] conhece o Juiz (...) desde que ele assumiu a
Vara de Execuções em 2009, período esse, em que o Magistrado fazia inspeções, mensalmente”. - vide minuto 03 (três) da gravação.
91. Já pelo Sr. Fábio Aristides Guedes foi relatado que “[...] o Magistrado atende aos familiares dos presos todas as segundas”; e, que
“tem conhecimento que o Dr. (...), em situações do tipo, encaminha ofício aos órgãos competentes.” vide minuto 06/07 (seis e sete) da
gravação (DVD) .
92. Portanto, assiste razão ao Magistrado quando afirma que “... enquanto titular do juízo das execuções penais, não pode ser confundido
com a figura de um administrador das unidades prisionais. ...” (=sic) – pág. 458 dos autos.
93. Logo, não há como imputar dever e obrigação ao Magistrado, ora Sindicado, de solucionar os problemas do Sistema Prisional, pois
tal condição depende de fatores/órgãos diversos às atribuições da 16ª Vara Criminal da Capital / Execução Penal.
94. Não se pode ignorar, assim, as atribuições correspondentes ao Parquet Estadual, à Defensoria Pública, à Ordem dos Advogados
e à sociedade civil organizada, enfatizando, para tanto, a alçada de competência de cada uma delas, conforme atuação direta ou
indiretamente relacionada à matéria. ...” (= sic) – Id. 327460.
Dessa forma, reitera-se a determinação de arquivamento da apuração no que diz com a “suposta omissão do Magistrado, ante a atual
situação estrutural e física das unidades prisionais do Estado”, haja vista a convicção de que o Magistrado adotou e adota as medidas
pertinentes à matéria, dentro das limitações inerentes à 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções, nos termos previstos pela Lei de
Execuções Penais; e, consoante disciplinam a Lei Estadual nº 6.877/2007 e a Resolução TJ/AL nº 03/2014.
(d) “... DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA ESPOSA DO REPRESENTADO COM A SUPERINTENDENCIA

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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