Disponibilização: terça-feira, 12 de novembro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2465
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CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus da prova, além de constituir
regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme
o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus
da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão ‘ope judicis’ ocorrer quando do
julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de
Processo Civil. A inversão ‘ope judicis’ do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo
menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de
provas. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp
802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011) É por isso
que indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova, deixando para reapreciá-lo, se demonstrada a hipossuficiência do
consumidor, quando da fase de saneamento do processo. Diante das provas apresentadas pela parte autora, concedo os benefícios da
justiça gratuita, com fundamento no art. 98 e ss. do NCPC. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o depósito judicial das parcelas mensais
no valor integral, ficando, no entanto, o impedimento de inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, condicionado
à prova do pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores integrais. Intime-se a parte autora,
para que comprove o pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores integrais, no prazo de 15
(quinze) dias, voltando-me os autos conclusos para que só assim seja determinada a expedição de ofício ao SPC/SERASA e SISBACEN.
Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência
preliminar, o que acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil. (NCPC,
art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento
do processo. Por último, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze)
dias, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial. Intimações devidas. Maceió , 11 de novembro de 2019.
Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo
0717582-74.2019.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Edvania dos Santos Tavares RÉU: Banco Safra S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo do Provimento nº 13/2009, da Corregedoria geral
de Justiça do Estado de Alagoas, procedo com a intimação das partes litigantes, para se manifestarem acerca do interesse na realização
de composição amigável da lide,peticionando nos autos sua respectiva proposta, ou especifiquem as provas que pretende produzir em
eventual instrução processual. Para tanto, concedo prazo de 15(quinze) dias. Maceió, 11 de novembro de 2019 Roberta Rocha de Mello
Gonzaga Analista judiciária
ADV: EDBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: CARLA
CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 15483A/AL) - Processo 0717843-83.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação
/ Revisão de Contrato - AUTORA: JOSEFA DE LIMA SANTOS - RÉU: Banco Itau Veiculos S.A - Por todo o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE os pedidos articulados na inicial, por não considerar ilegalidade na cobrança contratual, de consequência, extingo
o processo com resolução de mérito, por consequência, à luz do art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada às fls. 49/57, em favor do requerido. Condeno o réu ao pagamento das
custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 15% (quinze por
cento) sobre o valor da causa. Se as custas processuais não forem recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado
da sentença, expeça-se a certidão referida no art. 33, §2º, da Resolução nº 19/2007 - TJ/AL, remetendo-a ao FUNJURIS, para fins de
cobrança extrajudicial, deixando uma via nos autos. Após, cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió,05 de novembro de 2019. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
ADV: MARCOS ANTÔNIO DE BRITO RAPÔSO (OAB 2785/AL) - Processo 0719733-13.2019.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião
Extraordinária - AUTOR: Marcos Antônio de Brito Rapôso - ADVOGADO: Marcos Antônio de Brito Rapôso - Em cumprimento ao disposto
no Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora, intimada, para, no prazo de 5
(cinco) dias, providenciar a qualificação da cônjuge. Maceió, 11 de novembro de 2019 FERNANDA DE SOUZA LEÃO BRAGA Analista
Judiciária
ADV: JOSÉ GIAN VITOR RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 11392/AL) - Processo 0721862-88.2019.8.02.0001 - Alvará Judicial
- Lei 6858/80 - Obrigações - REQUERENTE: Antonia Carvalho Silva - Benedito Bernardo Silva Filho - Maria Telma Carvalho Santos
- SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL, requerido por ANTÔNIA CARVALHO SILVA, BENEDITO BERNARDO SILVA
FILHO, JOSÉ MÁRCIO CARVALHO SILVA, JOSÉ CARVALHO SILVA, MARIA TELMA CARVALHO SANTOS, MARCIRO CARVALHO
SILVA, MARIA SELMA CARVALHO SILVA, DAVI HENRIQUE SOUZA CARVALHO e JÚLIA KALYNE DA SILVA CARVALHO, qualificados
às fls. 01/02, visando a autorização judicial a fim de proceder o levantamento de importância de R$ 25.243,82 (vinte e cinco mil, duzentos
e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos), referente à poupança deixada pelo falecido, Sr. Benedito Bernardo Silva, na Caixa
Econômica Federal. Alegam os requerentes que são viúva e filhos do de cujus Benedito Bernardo Silva, falecido em 03 de julho de 2018,
juntando documentação comprovando as alegações contidas na exordial, requerendo o deferimento do pedido, com a expedição do
competente alvará. Ouvido, o douto representante do Ministério Público Estadual deixou de intervir no feito ante a plena capacidade civil
dos interessados, bem como por não haver interesse público ou social relevante no feito. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Na
hipótese dos autos, verifica-se a pretensão dos requerentes em obter alvará judicial para o levantamento de valor constante em conta
poupança, em nome de Benedito Bernardo Silva, já falecido. Para tanto, juntaram documentação (fls. 72), consistente em consulta
realizada junto à Caixa Econômica Federal onde se verifica a existência do valor depositado em favor do de cujus, no importe de R$
25.243,82 (vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos) na Conta Poupança de nº 15.220-4, Ag. 2391,
op. 013, de titularidade do falecido. Pois bem. Com efeito, o artigo 1º, parágrafo único, inciso V, do Decreto n. 85.845/81, dá amparo
à pretensão da requerente. Segundo tal dispositivo, os valores de saldo de conta bancária, saldo de caderneta de poupança e saldo
de conta de fundos de investimento não recebidos em vida pelos respectivos titulares serão pagos em quotas iguais aos dependentes
habilitados junto à instituição de Previdência, quando não existem, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. Partindo dessas
premissas, a parte autora comprovou através dos documentos acostados em fls. 60/71, a inexistência de outros bens a inventariar,
a concordância de todos os herdeiros e sua habilitação como dependente junto à Previdência Social. Considerando os argumentos
apresentados pela requerente, demonstrando claramente a procedência do pedido do presente alvará judicial, DEFIRO o pedido
inicial, para determinar que seja expedido o competente alvará, em favor da requerente, MARIA TELMA CARVALHO SANTOS, para o
levantamento da importância de R$ 25.243,82 (vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos) na Conta
Poupança de nº 15.220-4, Ag. 2391, op. 013, de titularidade do falecido, Sr. Benedito Bernardes Silva (cf. fls. 72), com os acréscimos
legais. Dispenso, por oportuno, o prazo legal para superveniência do trânsito em julgado desta sentença, já que não se trata de ação em
que há parte ré, mas tão somente parte requerente interessada, bem como, por não haver nenhum prejuízo aos interessados. Custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º