Disponibilização: segunda-feira, 21 de dezembro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2728
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Advogado : Luan Soares Leite (OAB: 11412/AL)
Advogado : Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL)
MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º /2020.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Elenilda da Silva Lopes, em face da sentença de fls. 482/487, proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara
Cível da Capital, que julgou procedente o pleito formulado na inicial.
2. Irresignada, a parte ré manejou o presente recurso apelatório, defendendo a reforma da sentença em vergaste. Para tanto, aduz que o feito
originário fora julgado, contrariando o comando inserto no acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento sob n.º 0802284-79.2013.8.02.0900.
3. Ato contínuo, verbera a nulidade da capitalização de juros, ao tempo em que sustenta a ilegalidade da cobrança de diversas tarifas existentes no
instrumento contratual, baseando-se na tarifa de registro de contrato, serviços prestados, confecção de cadastro e tarifa de avaliação do bem.
4. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 528/543, pugnando pela manutenção da sentença objurgada em todos
os seus termos.
É, em síntese, o relatório.
5. Após uma necessária análise ao caderno processual e em consulta ao E-SAJ, portal de serviços do Poder Judiciário, verifiquei que a parte
autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento sob nº 0802284-79.2013.8.02.0900, tendo este sido distribuído e julgado pela Desa. Elisabeth
Carvalho Nascimento.
6. Dessa forma, com a distribuição do recurso mencionado no parágrafo acima, firmou-se a prevenção do Julgador para o julgamento dos demais
sucedâneos recusais, conforme preconiza o art. 98 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, vejamos:
Art. 98. Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e
incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
7. A par de tais premissas, afigura-se evidenciada a necessidade de determinar a redistribuição do presente feito, devido a existência de prevenção
da Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, firmada através da relatoria do agravo de instrumento de n.º 0802284-79.2013.8.02.0900.
9. Por tais razões, diante da prevenção constatada e, considerando a incompetência deste Relator para funcionar nos presentes autos, determino
a remessa dos autos à DAAJUC para que proceda a redistribuição, observando os critérios de prevenção constantes no presente decisum.
Maceió, 16 de dezembro de 2020.
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0806570-74.2019.8.02.0000
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Agravante : Hazel Fomento Mercantil Ltda
Advogado : Pedro Henrique Leal dos Santos (OAB: 16879/AL)
Advogado : Dirceu Montenegro Moraes (OAB: 14869/AL)
Agravante : Hazel Cobrança Eireli
Advogado : Pedro Henrique Leal dos Santos (OAB: 16879/AL)
Agravado : Jc & Lj Oncologia Ltda ¿ Me
Advogado : Átila Pinto Machado Júnior (OAB: 6123/AL)
Advogado : Rodrigo Trindade Mello Rangel (OAB: 6048/AL)
MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º /2020.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hazel Fomento Mercantil Ltda., contra decisão interlocutória fls. 72, proferida pelo Juízo de
Direito da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos dos Embargos à Execução.
2. Irresignada, a parte exequente, ora embargada, manejou o presente recurso, defendendo a reforma de decisão em vergaste. Para tanto, aduz, a
ausência dos requisitos necessários para a suspensão do processo de execução, juntamente com a ausência de garantia do juízo, o que inviabilizaria
o efeito suspensivo concedido na origem.
3. Por tal razão, pugna pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, reformando o decisum objurgado, a fim de cessar até
a garantia do juízo dos embargos à execução, o efeito suspensivo atribuído aos referidos embargos.
4. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 64/70, requerendo o não provimento do presente recurso.
É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.
5. De início, cumpre-me registrar que o recurso sub examine não atende aos requisitos de admissibilidade impostos à espécie recursal.
6. Com efeito, sabe-se que o recurso, ao chegar nesta instância, necessita ultrapassar uma análise inicial, consubstanciada no juízo de
admissibilidade recursal, a fim de que se possa identificar se houve o preenchimento dos requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º