Disponibilização: segunda-feira, 21 de dezembro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2728
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7. No tocante aos requisitos intrínsecos, podemos citar o cabimento, legitimação, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Já com relação aos requisitos extrínsecos, podemos mencionar o preparo, a tempestividade e a regularidade formal.
8. In casu, o requisito de admissibilidade extrínseco, no caso da tempestividade, não fora devidamente preenchido, explico.
9. O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 231, VII, que considera-se o início do prazo a data de publicação, quando a intimação se der
pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico, ao tempo em que preconiza, ainda, em seu art. 1.003, §5º, que o prazo para a interposição de Agravo de
Instrumento é de 15 (quinze) dias.
10. Pois bem. Diante da narrativa realizada acima, considerando a publicação da decisão proferida na origem (fl.73), tem-se que o prazo para
manejo de eventual recurso iniciou-se em 23/09/2019, findando no dia 11/10/2019. Todavia, o presente Agravo de Instrumento somente fora interposto
no dia 12/10/2019, sendo, dessa forma, manifestamente intempestivo.
12. Nesse norte, em atenção ao exposto alhures, impõe-se o não conhecimento do presente feito, ante a sua manifesta intempestividade,
pressuposto extrínseco imprescindível à admissibilidade recursal.
13. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o presente recurso, ante a constatação da sua intempestividade.
14. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
15. Após o decurso do prazo, em não havendo irresignação de nenhuma das partes, arquive-se.
Maceió, 16 de dezembro de 2020.
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0805338-90.2020.8.02.0000
Tempestividade
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Agravante : Erivaldo Albino dos Santos
Advogado : Erick Gabriel Albino Alencar (OAB: 14262/AL)
Agravado : Grupo HU Viagens e Turismo SA
Agravado : LN Agência de Viagens e Operadoras LTDA-EPP
MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º /2020.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Erivaldo Albino dos Santos, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito do
8º Juizado Especial Cível da Capital, nos seguintes termos:
1. Ab initio, é curial apreciar os requisitos de admissibilidade recursal insertos na Lei nº 9.099/95, especificamente com a observância do que rezam
os artigos 42 e 54, quanto à tempestividade das razões recursais e ao recolhimento do respectivo preparo.
2. Requereu o recorrente a isenção da efetivação do preparo recursal, tendo em vista não ter condições financeiras de arcar com as despesas
processuais, mediante aplicação dos preceitos contidos no art. 4º da Lei nº 1.060/50
3. Sucede que, em análise do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, intimou-se o recorrente para comprovar a ausência de
condições econômicas para arcar com as despesas processuais (fl.176), tendo se manifestado às fls. 179/181, defendendo a sua incapacidade
financeira, na qual fora indeferida, conforme decisão de fls. 191/193. Devidamente intimado a proceder com o recolhimento das custas (fl. 194), a
parte autora, além de ter se manifestado intempestivamente, tão somente acostou a guia demonstrativa para recolhimento, sem contudo, comprovar
efetivamente o pagamento das custas.
5. A tal modo, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto pela parte recorrente, ante a sua deserção.
2. Em suas razões, defende a necessidade de reforma da decisão recorrida, sob a alegação de que a magistrada singular não se atentou para o
prazo de suspensão, entendendo como intempestiva sua manifestação nos autos de origem.
É, em síntese, o relatório.
3. De início, após uma necessária análise ao caderno processual, verifiquei que o trâmite processual dos autos originários deu-se perante o 8º
Juizado Especial Cível da Capital, sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
4. Nesse compasso, importante salientar, ainda, que a referida Lei fora utilizada como fundamento da decisão recorrida, no tocante a análise dos
requisitos de admissibilidade recursal.
5. Assim, tenho como manifesta a incompetência desta Corte de Justiça, tendo em vista que o presente recurso se submete à jurisdição das
Turmas Recursais do Estado de Alagoas.
6. Nesse sentido, veja-se:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PROCESSO QUE TRAMITOU PERANTE O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI N.º 9.099/95). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL
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