Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2814
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(art. 18 e incisos). Na horizontal opera-se pela mudança de Nível automaticamente, quando cumpridos interstícios de três anos (art. 29).
O autor sustenta que as citadas leis não necessitam de regulamentação, que há inconstitucionalidade na exigência de vagas nas
classes subsequentes como requisito para progressão e a omissão da administração em realizar as avaliações semestrais de
desempenho. Da eficácia das Leis nº 6.797/2007 e 7.210/2010 - Desnecessidade de Regulamentação Inicialmente, a respeito da
exigência de regulamentação para as progressões, as Leis Estaduais nº 6.797/2007 e 7.210/2010 não condicionam a edição de
Resolução para regulamentar os critérios e normas para a execução da citada lei. Ademais, no entender deste Juízo, referida legislação
é claramente auto-aplicável. Isto porque disciplina de maneira minuciosa e suficiente as regras para a progressão funcional. Não há,
portanto, necessidade de regulamentação, mas tão só o cumprimento da mesma pela administração pública, por meio da prática dos
atos administrativos próprios para executá-las. Da inconstitucionalidade da existência de vaga para progressão vertical prevista no art.
18, inciso I da Lei nº 7.210/2010. Quanto à inconstitucionalidade na limitação de vagas, os autores apontam vícios por ofensa à isonomia
(art. 5º, caput da CF/88) e a legalidade (art. 37, caput da CF/88), “na medida em que impedem que mudem de classe os servidores que
já possuam todos os requisitos necessários à progressão...”. Nesse ponto, observa-se que o comando normativo impugnado sob o ponto
de vista da inconstitucionalidade não afetam a isonomia e nem a legalidade. É que o cumprimento dos requisitos normativos para a
progressão vertical inclui a existência de vagas, o que se revela lícito dentro da política organizacional da administração pública.
Ademais, na falta de vagas para a promoção vertical, o servidor público será promovido horizontalmente, de modo que o legislador teve
a preocupação de promover o servidor também quando não houver a existência de vagas para a promoção vertical. A Lei Estadual nº
7.210/2010 entrou em vigor em 23 de dezembro de 2010, quando foi publicada no Diário Oficial do Estado de Alagoas, de modo que este
é o marco temporal para que a mesma comece a produzir seus efeitos, mormente a contagem do tempo exigido para fins de promoção.
É de se observar que o anexo IV, da Resolução nº 102, do CNJ previa a existência de 64 vagas na classe “C”, 42 vagas na classe “D” e
21 vagas na classe “E” para o cargo de Oficial de Justiça, e que o Autor, PETRAS FERREIRA LISBOA MARTINS, no momento da
vigência da Lei 6797/2007, estava na Classe A, conforme as suas fichas financeiras nos meses iniciais do ano de 2010, este recebia o
salário de um servidor integrante da referida classe. Em sua contestação, o Estado de Alagoas afirma que não existem vagas, contudo,
não juntou qualquer prova de sua alegação. É de se registrar que, em sendo o Estado de Alagoas detentor das informações sobre o
preenchimento de vagas, caberia a ele comprovar de maneira irrefutável que não existem vagas, com a indicação do preenchimento por
outros servidores, mas não o fez. Assim, no caso concreto, as vagas existem e devem ser preenchidas. Neste diapasão, de Conformidade
com o texto legal da lei 7.210/2010, no momento da vigência desta lei, todos os servidores deveriam ser enquadrados em classe
superior, conforme o artigo 49 (...) Isto posto, o Autor, no momento da vigência da Lei 6.797/2007, estava nesta disposição: PETRAS
FERREIRA LISBOA MARTINS na classe A do cargo de Oficial de Justiça, visto que conforme as fichas financeiras nos meses iniciais do
ano de 2010, este recebia o salário de um servidor integrante da referida classe, conforme quadro e ficha financeira apresentada na
inicial. Destarte, torna-se evidente o Autor estava realmente nesta disposição: PETRAS FERREIRA LISBOA MARTINS na classe A do
cargo de Oficial de Justiça, sob a vigência da Lei Estadual 6797/2007 e que, quando da vigência da lei 7210/2010, o Autor PETRAS
FERREIRA LISBOA foi enquadrado na Classe B, no cargo de Oficial de Justiça. Neste diapasão, o art. 55 da Lei nº 7.210/2010, reduz o
tempo exigido para a primeira progressão vertical do servidor, dos três anos previstos no art. 18, III, para dois anos, logo, com o
enquadramento do Autor PETRAS FERREIRA LISBOA MARTINS, na Classe B, em janeiro de 2011, bem como dada a existência de
todas as vagas nos níveis seguintes até os dias atuais, o mesmo faz jus à promoção vertical da Classe B, para a Classe C, nível 1, a
partir de dezembro de 2012 e para a Classe D, nível 1, a partir de dezembro de 2015, no cargo de Oficial de Justiça. Da omissão da
Administração em concretizar as avaliações de desempenho para a promoção vertical. As avaliações de desempenho constituem um
ônus da própria Administração, cabendo a ela a aferição da competência e capacidade do servidor. Assim, havendo como requisito de
progressão uma aferição que cabe exclusivamente ao administrador, a sua ausência reflete uma avaliação tácita positiva, uma exceção
aos casos de silêncio administrativo. José dos Santos Carvalho Filho sustenta esta tese nos casos de ausência de avaliação de
desempenho para estabilidade do servidor em estágio probatório, entendimento que aplico ao caso dos autos pelos traços de semelhança
entre a exigência da Administração e a sua própria inércia (...) Ademais, não consta nos autos documentos que desqualifiquem o
demandante no tocante ao exercício das correspondentes atribuições, corroborando o entendimento no sentido de que, em se tratando
do requisito afeto a avaliação de desempenho de comportamento funcional, o autor se encontra apto à progressão. Naquilo que cabe
aos servidores para participarem da avaliação do gradual aprimoramento da qualificação profissional, resta evidenciado que o autor
PETRAS FERREIRA LISBOA MARTINS comprovou ter participado, com suficiente aproveitamento, em curso de capacitação ou de
aperfeiçoamento, em horas muito superiores às exigidas, na forma do art. 20, II, da Lei nº 7.210/2010: o mesmo participou do Curso de
pós-graduação Lato Sensu em Direito Civil e Processual Civil, certificado às fls. 149, que certifica o total de 360 horas/aulas. Ante o
exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial, para declarar que o Autor, PETRAS FERREIRA LISBOA MARTINS, faz jus à promoção
vertical para Classe C - Nível 1, a partir de dezembro de 2012, e para a Classe D - Nível 1, a partir de dezembro de 2015, do cargo de
Oficial de Justiça, bem como concedo a tutela de urgência pleiteada, determinando que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas seja
oficiado para que providencie o cumprimento da sentença imediatamente, nos termos da Lei Estadual nº 7. 210/2010. Condeno o Réu ao
pagamento retroativo da diferença entre o subsídio efetivamente recebido pelo Autor, e os que este deveria ter recebido conforme as
promoções ora reconhecidas, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a serem
calculados em liquidação de sentença. Destaca-se que a correção monetária e os juros moratórios incidem da data do valor devido até
o seu efetivo pagamento, nos termos do art. 397 do Código Civil e art. 240 do CPC. Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento dos
honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, cujo percentual será apurado após liquidação do julgado, nos
termos, do art. 86, do parágrafo único, e do art. 85, inciso II do § 4º, todos do CPC. ...” (=sic) - págs. 335/345 dos autos. Ato contínuo, ao
acolher os embargos de declaração opostos, o Juízo a quo fez consignar que: “... Pelo exposto, em razão da presença dos requisitos
autorizadores dos embargos de declaração, CONHEÇO dos presentes embargos, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, sanando a
omissão apontada referente ao item A do petitório inicial (autos principais), para declarar que o Embargante, PETRAS FERREIRA
LISBOA MARTINS, faz jus à promoção para que seja reenquadrado de acordo com a Lei nº 7.889/2017, conforme Classe e Nível que
efetivamente pertencia no momento da publicação da Lei. Mantenho inalterada as demais disposições da sentença atacada. ...” (=sic) págs. 15/17 dos autos dos embargos de declaração -. Ao interpor o recurso de Apelação - págs. 380/399 dos autos - contra a suso
mencionada sentença, o Estado de Alagoas apelante = recorrente arguiu, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito. No mérito,
sustentou a presunção de constitucionalidade das leis nº 6.797/2007 e nº 7.210/2010; ausência de provas/não demonstração dos
requisitos legais para evolução na carreira; necessidade de regulamentação do art. 15 da lei Estadual nº 6.797/2007; inexistência de
vagas; e, necessidade de submissão à avaliação semestral de desempenho. Ao final, o réu = apelante requereu “... que esta Ilustre
Corte de Justiça conheça e dê provimento ao presente apelo, tudo nos termos das razões expostas nesta apelação, reformando a
sentença atacada. ...” (=sic) págs. 380/399 dos autos -. Nas contrarrazões à apelação - págs. 406/448 dos autos -, resumidamente,
depois de rebater as razões insertas na impugnação recursal, o servidora apelado = recorrido requereu que fosse negado provimento ao
recurso interposto; e, de consequência, a manutenção da r. sentença recorrida. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, instada a se
pronunciar no feito - págs. 471/473 dos autos -, perante esta Eg. Corte de Justiça, fez consignar que “... esta Representante do Ministério
Público de 2º Grau, abstém-se de intervir no presente feito.. ...” (=sic) É o relatório. Peço dia para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º