Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2814
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Certifique-se. Atraso face ao acúmulo de serviço. Maceió, 30 de abril de 2021 Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator
Apelação Cível n.º 0714483-33.2018.8.02.0001
Promoção / Ascensão
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Estado de Alagoas
Procurador : Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL)
Apelada : Samyane de Araújo Peixoto Sousa
Advogado : Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL)
Advogada : Joyce Roque de Almeida Leite (OAB: 13077/AL)
Advogado : Clênio Pacheco Franco (OAB: 1697/AL)
Advogado : João Abilio Ferro Bisneto (OAB: 10327/AL)
Apelado : Luciana Fon de Jesus
Advogado : José Joel Ferreira de Oliveira (OAB: 4836/AL)
Advogada : Joyce Roque de Almeida Leite (OAB: 13077/AL)
Advogado : Clênio Pacheco Franco (OAB: 1697/AL)
Advogado : João Abílio Ferro Bisneto (OAB: 10327/AL)
DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas em face sentença, originária do Juízo de Direito da 16ª
Vara da Cível da Capital/Fazenda Pública, nos autos da Ação Ordinária, que, ao julgar procedentes os pedidos autorais, adotou o seguinte
dispositivo: “... Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial, para declarar que as Autoras, Luciana Fon De Jesus e Samyane
De Araújo Peixoto Sousa, fazem jus à promoção vertical para Classe C - Nível 1, a partir de dezembro de 2012 e, para a Classe D - Nível
1, a partir de dezembro de 2015, do cargo de analista judiciário, bem como concedo a tutela de urgência pleiteada, determinando que o
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas seja oficiado para que providencie o cumprimento da sentença imediatamente, nos termos da
Lei Estadual nº 7. 210/2010. Condeno o réu ao pagamento retroativo da diferença entre o subsídio efetivamente recebido pelas Autoras,
e os que estas deveriam ter recebido conforme as promoções ora reconhecidas, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e com juros
de mora pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a serem calculados em liquidação de sentença. Destaca-se que a correção monetária e os
juros moratórios incidem da data do valor devido até o seu efetivo pagamento, nos termos do art. 397 do Código Civil e art. 240 do CPC.
Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, cujo percentual
será apurado após liquidação do julgado, nos termos, do art. 86, do parágrafo único, e do art. 85, inciso II do § 4º, todos do CPC...”
(=sic) - págs. 327/335 dos autos. Ao interpor o recurso de Apelação - págs. 364/383 dos autos - contra a suso mencionada sentença, o
Estado de Alagoas = réu = apelante = recorrente arguiu, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito; e, no mérito, sustentou a (i)
presunção de constitucionalidade das leis nº 6.797/2007 e nº 7.210/2010; (ii) ausência de provas/não demonstração dos requisitos legais
para evolução na carreira; (iii) necessidade de regulamentação do art. 15 da lei Estadual nº 6.797/2007; (iv) inexistência de vagas; e,
(v) necessidade de submissão à avaliação semestral de desempenho. Ao final, requereu “... esta Ilustre Corte de Justiça conheça e dê
provimento ao presente apelo, tudo nos termos das razões expostas nesta apelação, reformando a sentença atacada. ...” (=sic) págs.
364/383 dos autos . Nas contrarrazões à apelação - págs. 402/445 dos autos -, resumidamente, depois de rebater as razões insertas na
impugnação recursal, as servidoras = autoras = apeladas = recorridas requereram que fosse negado provimento ao recurso interposto;
e, de consequência, a manutenção da r. sentença recorrida. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, instada a se pronunciar no feito págs. 475/477 dos autos -, perante esta Eg. Corte de Justiça, fez consignar que “... se abstém de intervir nos presentes autos. ...” (=sic)
É o relatório. Peço dia para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Atraso face ao acúmulo de serviço. Maceió, 29 de abril de
2021 Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator
Apelação Cível n.º 0717793-81.2017.8.02.0001
Promoção
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Renildo Raimundo Pereira
Advogado : Marcos Fernandes dos Santos (OAB: 4615/AL)
Apelado : Estado de Alagoas
Procurador : Rodrigo Brandão Palácio (OAB: 6236B/AL)
DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Renildo Raimundo Pereira, em face do Estado de Alagoas, objetivando
reformar sentença oriunda do Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual -, proferida nos autos da
Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, que, ao julgar improcedente o pedido, adotou a seguinte fundamentação, no que
importa: “... De fato, os pedidos do autor que se referem a valores que dizem respeito a períodos anteriores a cinco anos, contados
da propositura da ação, não podem mais ser objeto de apreciação judicial. Acolho parcialmente a preliminar suscitada. (...) A partir da
análise da argumentação trazida pelo autor e da documentação acostada, não é possível afirmar, com certeza, que ele preenchia todos
os supracitados requisitos nos anos a que faz referência. Ademais, da análise dos fatos, verifica-se que não há que se falar em omissão
da administração militar em relação a comprovado erro, apto a ensejar a promoção por ressarcimento de preterição. Como é sabido, o
tempo de permanência em cada graduação não é limite e sim o mínimo exigido, portanto o intervalo de tempo despendido pela parte
autora em cada graduação não é motivo de relevância suficiente para tal pleito. Além disso, não se pode permitir que seja realizada a
promoção per saltum, tendo em vista que é necessário que o militar passe efetivamente por todas as graduações e/ou patentes. Assim,
o simples enquadramento temporal não é suficiente para as retroações das promoções pretendidas. Semelhante entendimento já foi
aplicado por este juízo, conforme julgamento nos autos nº 0029907-06.2011.8.02.0001. (...) Pelas razões expostas, julgo improcedentes
os pedidos formulados. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais que
fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme art. 85, §8º do CPC. ...” (=sic) - págs. 168/173 dos autos. Ao interpor o recurso de
Apelação - págs. 180/189 dos autos - contra a suso mencionada sentença, a parte autora = apelante alega, em síntese: inicialmente,
a impossibilidade de arcar com as despesas processuais; e, portanto, pleiteia a assistência judiciária gratuita; e, no mérito, sustenta o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º