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TJAL 10/05/2021 -Fl. 365 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 10/05/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XII - Edição 2819

365

Vara do Único Ofício de Maravilha - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MARAVILHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0300/2021
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0000294-97.2019.8.02.0020 - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - RÉU: Igo Roberto de Lima - Autos n° 0000294-97.2019.8.02.0020 Ação: Ação Penal Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu e Vítima: Igo Roberto de Lima e outro DESPACHO Defiro
as diligências requeridas pelo Ministério Público às fls. 356/359. Cobre-se a devolução da Carta Precatória de fls. 276 devidamente
cumprida e/ou com a justificativa da impossibilidade de fazê-lo. Em não sendo encontrada no endereço declinado na precatória,
voltem-me os autos conclusos. Proceda-se com o contato com a empresa Imai Barreto Eng Ltda, via e-mail ou telefone, para solicitar
informações acerca da vítima Márcio José Camilo Pompeu, que mantém vínculo empregatício ativo com a empresa (fls. 357/358),
devendo ser solicitado o endereço e o telefone da vítima, caso possuam. Em sendo positivo e informado o endereço e telefone, procedase com a intimação para que compareça à audiência. Sendo infrutífera as informações, voltem-me conclusos. Intime-se o réu Igo
Roberto de Lima para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça perante este Juízo para assinar termo de compromisso de bem
cumprir as medidas cautelares diversas da prisão, conforme fls. 339/347. Providências necessárias. Maravilha(AL), 06 de maio de 2021.
Joyce Araújo Florentino Juíza de Direito
ADV: EDUARDO AUGUSTO JATOBÁ BIANCHI (OAB 3943/AL), ADV: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO SANTOS (OAB 9609/AL)
- Processo 0000398-41.2009.8.02.0020 (020.09.000398-5) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - RÉU: Aliomar Rodrigues
da Silva - Autos n° 0000398-41.2009.8.02.0020 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Justiça Pública Estadual Réu: Aliomar
Rodrigues da Silva DESPACHO Vieram-me os autos conclusos após comunicação da prisão do sentenciado Aliomar Rodrigues da
Silva. Compulsando os autos, verifiquei que o acusado foi condenado a pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão a ser
cumprida em regime inicialmente fechado (fls. 185/191). A Defesa interpôs recurso de apelação, contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça
de Alagoas conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença (fls. 243/246). O feito transitou
em julgado em 16.04.2013. Expeça-se guia de execução definitiva em nome do acusado e encaminhe-se ao Juízo da 16ª Vara Criminal
da Capital / Execuções Penais, competente para execução de penas em regime fechado, ao teor do artigo 2º, inciso I, da Lei Estadual
n.º 8.069/18. Note-se que não é caso de prescrição da pretensão retroativa ou executória, já que o acusado foi condenado a pena de
08 (oito) anos e 10 (dez) meses e, entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença (retroativa), bem como após a prolação
da sentença (executória), não transcorreram 16 (dezesseis) anos (arts. 109, inciso II, e art. 110, §1º, do CP). Providências necessárias.
Maravilha(AL), 06 de maio de 2021. Joyce Araújo Florentino Juíza de Direito
ADV: JOSÉ RONIVO VAZ (OAB 2306/AL), ADV: LEANDRO DA SILVA SANTOS (OAB 15249/AL) - Processo 070000502.2021.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - INDICIADO: Aleson Francisco da
Silva - Autos n° 0700005-02.2021.8.02.0070 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante e Ministério Público: Policia Civil do
Estado de Alagoas e outro Indiciado: Aleson Francisco da Silva DESPACHO O acusado Aleson Francisco da Silva apresentou resposta
à acusação às fls. 188/190. No que tange a sua defesa, o acusado se reservou ao direito de apresentá-la em momento oportuno.
Requereu, no entanto, a revogação da sua prisão preventiva. Dê-se vistas ao membro do Ministério Público para que, no prazo de 05
(cinco) dias, se manifeste acerca do pedido de revogação da prisão preventiva. Paute-se o processo para realização da audiência de
instrução e julgamento. Providências necessárias. Maravilha(AL), 06 de maio de 2021. Joyce Araújo Florentino Juíza de Direito
ADV: MATHEUS LIMA SILVA (OAB 17451/AL) - Processo 0700012-91.2021.8.02.0070 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do
Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: Manoel Balbino Silvestre - Autos n° 0700012-91.2021.8.02.0070 Ação: Auto de Prisão em
Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Manoel Balbino Silvestre DESPACHO Em análise aos autos, verifiquei
que o membro do Ministério Público suscitou a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal caso o investigado
cumpra os requisitos legais (fls. 41/42). Às fls. 75 e 88/89, constam as certidões requeridas pelo Ministério Público às fls. 41/42. Às fls.
76/84, a Defesa do acusado apresentou pedido de revogação da prisão preventiva. Sendo assim, dê-se vistas ao membro do Ministério
Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do pedido de revogação da prisão preventiva. Em relação ao acordo
de não persecução penal, este Juízo obteve informações de que o Ministério Público e a Defesa já estão em tratativas. Providências
necessárias. Maravilha(AL), 06 de maio de 2021. Joyce Araújo Florentino Juíza de Direito
ADV: LEANDRO DA SILVA SANTOS (OAB 15249/AL) - Processo 0700110-76.2021.8.02.0070 - Auto de Prisão em Flagrante Tentativa de Homicídio - INDICIADO: Leandro Pompeu Bezerra - Autos n° 0700110-76.2021.8.02.0070 Ação: Auto de Prisão em
Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado e Vítima: Leandro Pompeu Bezerra e outro DESPACHO Oficie-se à
Autoridade Policial para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, encaminhe o Inquérito Policial devidamente concluído e relatado. Com
a chegada do Inquérito relatado, dê-se vistas ao membro do Ministério Público na forma do artigo 46 do CPP. Dê-se vistas ao membro
do Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do pedido de revogação da prisão preventiva manejado
pela Defesa (fls. 55/61). Providências necessárias. Maravilha(AL), 06 de maio de 2021. Joyce Araújo Florentino Juíza de Direito
ADV: GIORDANY DE MELO NUNES (OAB 10162/AL) - Processo 0700180-83.2020.8.02.0020 - Ação Penal de Competência do Júri
- Crimes contra a vida - RÉU: J.N.G.C. - Autos nº: 0700180-83.2020.8.02.0020 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante
e Ministério Público: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: José Nubivanio Gomes da Cruz DECISÃO Trata-se de pedido
revogação da prisão preventiva manejado pela Defesa de José Nubivanio Gomes da Cruz, em que requer a revogação da prisão
preventiva do acusado alegando excesso de prazo para o fim da instrução processual (fls. 239/241). Instando a se manifestar, o
representante do Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva do acusado (fls. 270/272). O requerente teve sua
prisão preventiva decretada aos dias 17.07.2020 (fls. 34/38), sob o fundamento da garantia da ordem pública. É o relatório. Passo a
decidir. Verifica-se que há, nos autos, fundados indícios de autoria em desfavor do acusado. A defesa sustenta que por diversas vezes a
audiência de instrução foi redesignada e todas sem que a defesa desse causa, de modo que a instrução sequer começou e o acusado
encontra-se preso há 09 (nove) meses, com 04 (quatro) filhos menores necessitando de sua presença para prover a subsistência.
Requereu a revogação da sua prisão preventiva e/ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Diante da decisão que
decretou a prisão preventiva (fls. 34/38), é inconteste a presença do fumus comissi delicti. Não obstante a caracterização do fumus
comissi delicti, a prisão preventiva, consoante prescreve o Código de Processo Penal, em seu artigo 312, deve se encontrar devidamente
fundamentada em algum dos pressupostos por ele elencados, tal qual a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Com o advento da Lei 13.964, de 2019, o conhecido pacote
anticrime, foi inserido ao artigo 312 do Código de Processo Penal o §2º, o qual traz que A decisão que decretar a prisão preventiva deve
ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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