Disponibilização: quinta-feira, 2 de setembro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2899
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preenchido o requisito da probabilidade do direito, cabendo uma análise mais aprofundada, principalmente com a verificação das
alegações da municipalidade e de uma análise mais ampla do conjunto probatório, para que se verifique a possibilidade de anulação do
auto de infração em comento, notadamente sob o aspecto da razoabilidade da multa cobrada. Ante o exposto, DEIXO DE CONCEDER
a tutela de urgência requerida, face ao não preenchimento do requisito da probabilidade do direito, devendo a parte autora aguardar o
regular transcorrer da demanda para ver a sua pretensão acolhida, ou não. Diante do que prevê a Súmula 011/2016 da Procuradoria
Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração Direta e indireta Municipal forem parte não
admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei 13.105 de 16 de
março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada
Municipal nº 02/2014)), deixo de aplicar o art. 334, §4º, II do NCPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade
processual. Sendo assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta à presente demanda, em 30 (trinta dias). Após, caso
haja resposta por parte da municipalidade, vista à parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Em
seguida, vão os autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer. Publique-se. Intime-se. Maceió , 01 de setembro de
2021. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
ADV: MAYSA MONTEIRO DA SILVA (OAB 14112/AL) - Processo 0723698-28.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível
- Benefícios em Espécie - AUTORA: JADENILDES, registrado civilmente como Jadenildes Correia dos Santos - Autos nº: 072369828.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: JADENILDES, registrado civilmente como Jadenildes Correia dos Santos
Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por Jadenildes
Correia dos Santos, parte devidamente qualificada na inicial. No que diz respeito a este tema, o Código de Processo Civil passou a
dispor o seguinte: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para
ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos
que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à
parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade
da justiça. Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos
para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser
afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido. No caso em tela não verifico a existência de indícios
de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no art. 99 do CPC. Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da ProcuradoriaGeral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não
admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de
16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei
Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à
celeridade processual. Sendo assim, cite-se a parte ré, no endereço informado na inicial para, querendo, apresentar contestação à
presente demanda, no prazo legal. Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica. Em seguida,
vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer. Publico. Intime-se. Maceió, 01 de setembro de 2021. Antonio Emanuel Dória
Ferreira Juiz de Direito
ADV: SYLAS SANTOS LOPES (OAB 12236/AL) - Processo 0723701-80.2021.8.02.0001 - Petição Cível - DIREITO CIVIL REQUERENTE: Joelma Cristina Correia de Oliveira - Autos nº: 0723701-80.2021.8.02.0001 Ação: Petição Cível Requerente: Joelma
Cristina Correia de Oliveira Requerido: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela
de urgência ajuizada por Joelma Cristina Correia de Oliveira, parte devidamente qualificada e por intermédio de advogado legalmente
constituído, em face de Município de Maceió, igualmente qualificado. Argumenta a parte autora que é servidor público municipal. Insurgese contra a inércia do Município réu em promover sua progressão na carreira do cargo que ocupa, conforme legislação específica que
o rege. Dessa forma, vem a juízo requerer a concessão de tutela de urgência para que o Município de Maceió proceda à imediata
implantação de sua progressão. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido.
Para a concessão da tutela de urgência pleiteada, necessária se faz a verificação da presença, na lide, de alguns requisitos peculiares,
quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput,
do Código de Processo Civil de 2015. Ademais, o mesmo artigo, em seu parágrafo 3º, determina que A tutela de urgência de natureza
antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é evidente que a natureza do
pedido implicaria, irremediavelmente, no recebimento, por parte do autor, de remuneração paga pelo Município de Maceió, já que da sua
progressão decorreria um aumento salarial, tratando-se de verba que se incorpora ao patrimônio. Cumpre verificar que fatalmente há o
perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, o que implicaria em maiores dificuldades ao autor de ressarcir aos cofres públicos
aquilo que recebera, caso não logre êxito no provimento de mérito final, o que já se demonstrou ser vedado pela legislação (artigo 300,
§3º, CPC). Frente a tais argumentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, devendo a parte autora aguardar o provimento final para ver
sua pretensão acolhida ou não, face ao que dispõe o artigo 300, § 3º do CPC. Ademais, CONCEDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA, com fulcro no art. 99 e 100 do Código de Processo Civil, salientando que caso seja constatada a inveracidade
da declaração de pobreza o declarante estará sujeito ao pagamento de valor correspondente ao décuplo das custas. Diante do que
prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da
Administração direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de
conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido
contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser
medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual. Sendo assim, cite-se a parte ré, no endereço informado na inicial
para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal. Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que,
querendo, apresente réplica. Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer. Publico. Intime-se. Maceió, 01 de
setembro de 2021. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
ADV: RODRIGO FERREIRA ALVES PINTO (OAB 14885/AL) - Processo 0723749-39.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum
Cível - Enquadramento - AUTORA: Maria da Conceição Soares Felizardo - Autos nº: 0723749-39.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento
Comum Cível Autor: Maria da Conceição Soares Felizardo Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de pedido de concessão
dos benefícios da justiça gratuita formulado por Maria da Conceição Soares Felizardo, parte devidamente qualificada na inicial. No
que diz respeito a este tema, o Código de Processo Civil passou a dispor o seguinte: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode
ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz
somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por
advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º