Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3104
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(JTAERGS 101/207). 3. Deste modo, somente após a comprovação de tais medidas é que a renúncia poderá surtir efeito processual,
nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, usado em combinação com o artigo 3º do Código de Processo Penal. 4. Por isso,
intime-se o advogado renunciante para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos qualquer meio de prova apto à comprovação
de que o réu foi comunicado da renúncia e da necessidade de constituir, em 10 (dez) dias, novo advogado para continuar sua defesa
neste processo, nos exatos termos do artigo 5º, §3º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94). 5. No mais, solicitem-se
informações, no prazo de 10 (dez) dias, à Autoridade Policial, acerca das diligências requeridas pelo Ministério Público à fl. 274. 6.
Providências necessárias. Maceió(AL), 12 de julho de 2022. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito
Ana Janaina da Silva Feitoza (OAB 9133/AL)
Carlos Eduardo Cavalcanti de Araújo (OAB 11071/AL)
Silas de Oliveira Santos (OAB 13253/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0274/2022
ADV: ARTHUR LEANDRO RODRIGUES (OAB 17297/AL) - Processo 0725983-28.2020.8.02.0001 - Ação Penal de Competência
do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: J.V.B. e outros - 9) CONCLUSÃO: Por todo exposto, PRONUNCIO OS ACUSADOS JOSAFÁ
ELIFAZ SERAFIM CERQUEIRA E MARKS ROLIM DOS SANTOS, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, submetendo-os
a julgamento perante o Tribunal de Júri desta Comarca, como incursos nas penas previstas no art. o 121, § 2º, I (motivo torpe), III (perigo
comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c artigo art. 29, caput, do Código Penal Brasileiro em vigor, em relação à vítima
MAYCON OLIVEIRA MACENA, VULGO BIG MAIK, e, ainda, como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, II (motivo fútil), III (perigo
comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c art. 14, II (tentativa), e art. 29, caput, todos do Código Penal, em relação à
vítima EVERTON BRUNO DA SILVA OLIVEIRA, e incursos, por fim, nas penas do artigo 244-B, § 2º (corrupção de menores), do Estatuto
da Criança e do Adolescente. Destarte, manifeste-se soberanamente o Júri, ao calor e amplitude dos debates em plenário. Expeça-se o
boletim individual com relação a JOÃO VICTOR BRANDÃO e adotem-se as providências de praxe. Após prazo para recurso, dê-se baixa
nos autos em relação ao referido acusado. Intimem-se os réus, pessoalmente, do inteiro teor desta decisão. Caso o réu MARKS ROLIM
DOS SANTOS não seja encontrado, intime-o por edital. Cientifiquem-se as partes. Com a preclusão da decisão de pronúncia, intime-se
o órgão do Ministério Público, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o
máximo de 5 (cinco), junte documentos e requeira diligências, se desejar. Decorrido o mencionado prazo, intimem-se as Defesas para o
mesmo fim e nos mesmos termos. Desde já, atualizem-se os históricos de partes. Providências necessárias. Maceió (AL), 28 de abril de
2022. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito
Arthur Leandro Rodrigues (OAB 17297/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0275/2022
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0702210-80.2022.8.02.0001 - Ação Penal de
Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: W.A.F. e outros - SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL move a
presente ação penal pública em desfavor de Marcos Adriel dos Santos Guedes, José Adilson da Silva Santos e Wesley de Assis Ferreira.
Trata-se de suposto crime de homicídio ocorrido em tendo como vítima Carlos da Silva Ramos que, segundo a exordial acusatória, foi
encontrado em 16 de junho 2020, por volta de 16h, na Fazenda Amorazinha, Galpão ZTO, Cidade Sorriso II, Bendito Bentes II, nesta
Capital. Às fls. 437/438, fora juntado o Laudo de Exame Cadavérico do acusado José Adilson da Silva Santos. Instado a se manifestar
acerca do óbito do referido acusado, o membro do Ministério Público pugnou a extinção da punibilidade do réu José Adilson da Silva
Santos (fl. 444). É o relatório. Fundamento e decido Devidamente comprovado o falecimento do réu José Adilson da Silva Santos, por
meio de Laudo de Exame Cadavérico de fls. 437/438, impõe-se declarar extinta a sua punibilidade. Com efeito, a limitação da pena à
pessoa do condenado, prevista no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição da República Federativa do Brasil, é uma conquista do Direito
Penal moderno, que traz como corolário o princípio mors omni solvit, segundo o qual, morto o agente, cessa o jus puniendi do Estado.
Destarte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DELITO IMPUTADO AO RÉU JOSÉ ADILSON DA SILVA SANTOS, nos termos dos
artigos 62 do Código de Processo Penal e 107, I, do Código Penal. Expeça-se o boletim individual e adotem-se as providências de praxe.
Cientifiquem-se as partes. Após, dê-se baixa nos autos em relação ao referido acusado. No mais, tendo em vista que o réu Wesley de
Assis Ferreira já foi devidamente citado (fl. 386) e ofereceu resposta escrita à acusação, sem arguir preliminares (fl. 370), inclua-se o
feito em pauta de audiências. Por fim, em relação ao réu Marcos Adriel dos Santos Guedes, em razão de não ter sido encontrado para
citação pessoal (fls. 363 e 393), cumpra-se o disposto no item 3 do despacho de fl. 380. Providências necessárias. Maceió,15 de julho
de 2022. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito
Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL)
9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Atos Cartorários e Editais
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri
Secretaria de Processamento Unificado - SPU
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O(A) Dr.(ª) Geraldo Cavalcante Amorim, Juiz de Direito desta Maceió, Estado de Alagoas, na forma da lei etc...
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única9ª Vara
Criminal da Capital / Tribunal do Júri, nos termos dos autos da Ação de Ação Penal de Competência do Júri, tombada sob nº 070023320.2020.8.02.0067, que tem como Autor: Ministério Público Estadual e outro(s) e Réu(s): WELLINGTON ARAÚJO DA SILVA, (Alcunha:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º