Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3185
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RELAÇÃO Nº 0486/2022
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: WALLACE WALTER SOBRINHO (OAB 16707/AL) Processo 0700365-71.2020.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: Claudeildo dos Santos Soares
- Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e,
tendo sido pautada Audiência Instrução, Debates e Julgamento, para o dia 10 de janeiro de 2023, às 11 horas, a seguir, passo a expedir
os atos necessários à realização da mesma.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0703163-14.2015.8.02.0058 - Ação Penal de
Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: Cícero Romão Batista Oliveira Santos e outro - Autos n° 0703163-14.2015.8.02.0058
DESPACHO Duarante a audiência realizada no dia 23 de agosto de 2022, determinou-se a designação, com urgência, da audiência de
continuação para realização do interrogatório do réu. Para tanto, deveria o cartório diligenciar junto ao CDP de Vila Independência/SP,
local onde se encontra recolhido, a possibilidade de realização do ato por meio de videoconferência. Em caso negativo, expediria-se de
imediato a Carta Precatória. À página 235, a Escrivaninha certificou que o réu Cícero Romão Batista Oliveira Santos encontra-se detido
no Centro de Detenção Provisória de Vila Independência; todavia, não obteve êxito em contactar a Unidade pelos números disponíveis:
(11) 2272-6866/6841/6863/6846. Por isso, expediu-se a Carta Precatória para a realização do interrogatório do réu. O Juízo Deprecado,
por sua vez, inobservando o certificado à página 235, devolveu a Carta Precatória sem o efetivo cumprimento, justificando que o local
no qual o réu se encontra segregado possui sala própria para realização de audiência (página 251). Tendo em vista que o presente
Juízo não obteve êxito em entrar em contato com a Unidade Prisional na qual o acusado se encontra segregado, é imprescindível
o cumprimento do ato por meio de carta precatória. Por isso, determino que seja expedida nova missiva, na qual deverão constar a
presente decisão e os demais documentos anexados às páginas 239/251. Cumpra-se com urgência. Arapiraca, 17 de novembro de
2022. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0709769-14.2022.8.02.0058 - Inquérito Policial Roubo - INDICIADO: Luciano Claudio da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, Debates e Julgamento, para o dia 09 de dezembro de
2022, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
ADV: JOÃO LUCAS PEREIRA ALVES DA SILVA (OAB 15190/AL) - Processo 0710795-47.2022.8.02.0058 - Auto de Prisão em
Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: José Henrique Matias da Conceição - Elizabete Cristina Bento de Souza - Processo nº:
0710795-47.2022.8.02.0058 DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado por meio de Auto de Prisão em Flagrante para investigar
o suposto crime de tráfico de drogas, imputado aos indiciados José Henrique Matias da Conceição e Elizabete Cristina Bento de Souza.
Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público entendeu que não há indícios de que a droga era destinada ao tráfico, mas sim
para consumo próprio. Por isso, opinou pela remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca. Depreendem-se do Inquérito
Policial que, no dia 20 de outubro de 2022, policiais militares faziam patrulhamento de rotina pelo bairro Manoel teles, em Arapiraca,
quando receberam informação de possível ocorrência de tráfico de drogas no interior de um imóvel localizado na Rua Antônio Farias
Leal. Após diligências e devidamente autorizados pela moradora Elizabeth, os policiais militares entraram no imóvel e apreenderam 07
gramas de crack, 20,7 gramas de maconha e 1,9 gramas de cocaína. Além dos autuados, estava no local o adolescente José Cleverton
Silva de Araújo Santos. Cleverton e José Henrique estavam consumindo drogas. A partir de acurada análise dos autos, compartilho do
entendimento ministerial de que, no caso em análise, não há indícios de que a droga era destinada ao tráfico, mas sim para consumo
próprio, já que os indiciados foram encontrados com pequena quantidade de droga, suficiente para o consumo de poucos dias. Além
disso, as circunstâncias em que se deu a prisão não mostram que os indiciados estariam comercializando a substância ou que teriam
essa finalidade. No mais, como bem aponta o Parquet, pode-se, ainda entender que os autuados tenham praticado o delito do art. 33,
§ 3º, da Lei nº 11.343/06, que prevê ser crime oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento,
para juntos a consumirem, cominando pena dedetenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano. Da mesma forma, ainda que haja concurso
material e que aplique a majorante do art. 40, inciso VI, da referida lei, que determina que as penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei
são aumentadas de um sexto a dois terços, se sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente, as penas somadas não
ultrapassam dois anos de privação de liberdade, atraindo a competência do Juizado especial Criminal. Tratando-se, portanto, de crime
de menor potencial ofensivo, com pena máxima em abstrato de 02 anos, configura-se a competência do Juizado Especial Criminal da
Comarca, nos termos do artigo 60 e 61 da Lei n.º 9.099/95. Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados
e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas
as regras de conexão e continência. Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as
contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Ante o
exposto, declino da competência em favor do Juizado Especial Criminal da Comarca de Arapiraca/AL. Remetam-se imediatamente os
autos. Arapiraca, 17 de novembro de 2022. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL) - Processo 0711393-98.2022.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de
Drogas e Condutas Afins - INDICIADA: Gabriella Rotondaro Bastos - Autos n° 0711393-98.2022.8.02.0058 Ação: Auto de Prisão em
Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Gabriella Rotondaro Bastos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao
Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério
Público, para se manifestar acerca do Inquérito Policial de fls. 78/121. Arapiraca, 17 de novembro de 2022. Eugenio Firmino Neves
Analista Judiciário
Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL)
João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL)
Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL)
Wallace Walter Sobrinho (OAB 16707/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE ARAPIRACA
JUIZ(A) DE DIREITO HELESTRON SILVA DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KERLINGTON VERÇOSA CAVALCANTI LIMA DE CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0487/2022
ADV: BRUNO CABRAL DE ALENCAR MONTEIRO (OAB 17058B/AL), ADV: FERNANDA COSTA NORONHA ALBUQUERQUE
(OAB 13791A/AL), ADV: FERNANDA COSTA NORONHA ALBUQUERQUE (OAB 13791/AL) - Processo 0703113-12.2020.8.02.0058
- Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: José Ernande Diego da Silva e outros
- ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º