Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3185
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Estado de Alagoas e, tendo sido pautada continuação da Audiência, para o dia 26 de janeiro de 2023, às 11:30 hrs, a seguir, passo
a expedir os atos necessários à realização da mesma. Arapiraca, 17 de novembro de 2022 Kerlington Verçosa Cavalcanti Lima de
Carvalho Técnico Judiciário
Bruno Cabral de Alencar Monteiro (OAB 17058B/AL)
Fernanda Costa Noronha Albuquerque (OAB 13791/AL)
Fernanda Costa Noronha Albuquerque (OAB 13791A/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE ARAPIRACA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0488/2022
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700263-78.2022.8.02.0069 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: Weverton Firmino dos Santos - Guilherme Bispo dos Santos e outro - SENTENÇA O
Ministério Público do Estado de Alagoas, ofereceu denúncia em desfavor de Weverton Firmino dos Santos, Guilherme Bispo dos Santos
e Jaqueline Rodrigues da Silva, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal, ou seja, roubo
majorado, por ter sido praticado em concurso de pessoas. Narra a exordial acusatória que: [...] no dia 16 de julho de 2022, por volta das
19 horas e 30 minutos, a vítima, Jairo Braga Costa, estava em frente à residência dela, localizada na Rua Vereador Benício Alves de
Oliveira, nº 169, bairro Cacimbas, nesta cidade, utilizando o aparelho celular Samsung, modelo Galaxy A21 S, cor grafite, em sua mão,
momento em que o acusado, Weverton Firmino dos Santos, aproximou-se e, de inopino, subtraiu o aparelho celular da mão da vítima e
correu pela rua. Ato contínuo, a vítima seguiu o acusado, gritando a frase “pega ladrão”, tendo conseguido alcançá-lo em frente à Igreja
Santa de Jesus Cristo, ocasião em que entraram em vias de fato. Nesse momento, a vítima avistou os denunciados Guilherme Bispo dos
Santos e Jaqueline Rodrigues da Silva, que estavam próximos ao local, e pediu ajuda a eles, dizendo “me ajude que ele é um ladrão”.
No entanto, Guilherme e Jaqueline agarraram a vítima e a agrediram fisicamente com socos na região do pescoço. Posteriormente,
Jaqueline pegou o celular e o entregou para Weverton, que fugiu correndo pela rua, enquanto Guilherme e Jaqueline fugiram andando
na mesma direção. Em seguida, populares conseguiram deter o acusado Weverton até a chegada das autoridades policiais. Na
delegacia, a vítima reconheceu os acusados como os autores do roubo [...] Inquérito Policial anexado às páginas 115/158. Denúncia
recebida em 29 de julho de 2022, às páginas 165/166. Resposta à Acusação às páginas 202/203 e 226/227, ofertadas pela Defensoria
Pública. No decorrer da instrução criminal, ocorrida em 18 de outubro de 2022, às 12:30h, passou-se a colher o depoimento do Policial
Militar Leomar Lima de Freitas, Policial Militar Walisson Frank Farias Bento; bem como se procedeu o interrogatório dos acusados
Weverton Firmino dos Santos, Guilherme Bispo dos Santos e Jaqueline Rodrigues da Silva (páginas 269/270). Alegações finais por parte
do membro do Ministério Público às páginas 277/279, na qual pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia. Alegações
finais por parte da Defesa, às páginas 285/288, no qual requereu, em relação ao acusado Weverson, a incidência da atenuante da
confissão, a adoção do regime aberto de cumprimento inicial de pena, além de requerer a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direito; em relação aos outros dois co-réus, pugnou a absolvição, já que estariam envolvidos no assalto. Em breve síntese,
é o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada imputando aos acusados Weverton Firmino dos
Santos, Guilherme Bispo dos Santos e Jaqueline Rodrigues da Silva o crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal, ou seja,
roubo majorado, por ter sido praticado em concurso de pessoas. Com efeito, pratica o crime de roubo majorado quem, nos termos do art.
157, §º 2º, II, do Código Penal, subtrai coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, em
concurso de pessoas. Narra-se, na denúncia, a ocorrência de um crime de roubo majorado cometido em face de Jairo Braga Costa, o
qual, ouvido perante Autoridade Policial, narrou que se encontrava na calçada da sua casa, fumando e mexendo no celular, quando um
indivíduo aproximou-se, tomou dele o aparelho celular e se evadiu correndo. Em seguida, passou a perseguir o indivíduo e, quando o
alcançou, agarrou e caíram ao chão, pediu ajuda a um casal próximo. Ocorre que o casal passou a agredí-lo e garantiu que o indivíduo
que havia subtraído o aparelho celular recuperasse a posse do objeto e se evadisse. Afirmou que o indivíduo que subtraiu o celular
chama-se Weverton. A materialidade do crime foi comprovada pelo auto de exibição e apreensão de página 17, que encontra ratificação
nas provas testemunhais produzidas em juízo. Durante audiência judicial, foram ouvidos os Policiais Militares Leomar Lima de Freitas e
Walisson Frank Farias Bento, os quais contaram que estavam fazendo patrulhamento quando um Senhor que estava em uma motocicleta
interceptou sua equipe e disse que tinham três pessoas, dois homens e uma mulher, praticando roubo na localidade. Depois de confirmar
os fatos disposto na denúncia, a testemunha acrescentou que a vítima lhe contou que o acusado, Werverton, pegou seu aparelho celular
e correu, então ela, vítima, correu atrás. Ao alcançá-lo, se atracou com ele, momento em que chegou o casal e agrediu a vítima,
segurando ela pelo pescoço e desferindo soco. Finalizou informando que ouviu da vitima que Weverton conseguiu pegar o celular e sair
correndo novamente, até ser alcançado e detido por populares. Weverton Firmino, interrogado judicialmente, confessou o crime de
roubo. Disse que não conhecia os co-réus, alegando que eles simplesmente pararam para apartar a briga entre ele e a vítima do crime
de roubo. Disse que não sabe e nem participou de agressões a socos na vítima. Guilherme Bispo dos Santos, interrogado judicialmente,
negou qualquer participação no crime de roubo. Disse que estava com Jaqueline e, voltando para casa, viu a briga entre Weverton e a
vítima e foi apartar. Acrescentou que a vítima não disse que tinha sido assaltada. Disse que não conhece Weverton, que apenas foi
apartar a briga. Disse que “não triscou sequer um dedo na vítima”. Jaqueline Rodrigues da Silva, interrogada judicialmente, disse que
não praticou ou participou do crime de roubo. Disse que estava bebendo com Weverton e Guilherme saíram juntos do bar. Ela iria para
casa com o companheiro e Weverton iria para outra direção. O crime de roubo foi praticado por Weverton e Guilherme o viu atracado
com a vítima. Que a intenção de Guilherme era apenas ajudar Weverton a se livrar da vítima. Disse que Guilherme sabia sobre o assalto.
Jaqueline disse que não participou do crime e nem se envolveu em briga, apenas revidou a agressão quando a vítima a perseguiu e deu
nela. Dos depoimentos apresentados pelos réus, evidencia-se manifesta incongruência em suas versões, as quais fragilizam as teses
defensivas e, por conseguinte, corroboram com a existência de liame subjetivo entre Guilherme e Weverton no que pertine às condutas
delitivas narradas na denúncia. Explico: Jaqueline é precisa ao afirmar a relação de amizade entre Guilherme e Weverton, aduzindo que
aquele ajudou este a se desvencilhar da vítima após a subtração do celular. Narra, ainda, que seu companheiro possuía conhecimento
sobre o roubo, já que a vítima tinha gritado “ladrão”. Com isso, a ré desconstrói a falsa narrativa de Guilherme e Weverton no sentido de
que não se conheciam. Por outro lado, das provas dos autos, não emerge a efetiva participação da acusada Jaqueline, visto que sua
conduta não foi individualizada, nem ratificada pelas versões apresentadas em juízo. Em outras palavras, o arcabouço probatório não
evidencia a contribuição dela na subtração do aparelho celular ou mesmo no ato de violência que a sucedeu com o escopo de garantir a
detenção do bem. Destarte, quanto aos co-réus Guilherme e Weverton, a partir dos depoimentos colhidos, especialmente o narrado por
Werverton e Jaqueline, observa-se o cometimento do crime de roubo impróprio, pois, o emprego da violência ou grave ameaça
ocorreudepoisda subtração, delito, no qual, não restou comprovada a participação ou co-autoria de Jaqueline. Logo, restou demonstrada
a prática delitiva do crime descrito no art. 157, §1º c/c § 2º, inciso II do Código Penal por Weverton Firmino dos Santos e Guilherme Bispo
dos Santos, ou seja, roubo impróprio majorado, por ter sido praticado em concurso de pessoas, cometido em face de Jairo Braga Costa.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º