Disponibilização: segunda-feira, 9 de janeiro de 2023
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3219
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3ª Câmara Cível
Relator:Des. Alcides Gusmão da Silva
Agravante : Condomínio Alto das Alamedas.
Advogado : Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB: 9520/AL).
Agravada : Amanda Nascimento Silva.
Agravado : BRUNO MARTORELLI SILVA BREDA.
Agravada : Barbara Araujo Carneiro.
Agravado : Fernando Antonio Reale Barreto.
Agravada : ILDENICE LIMA RIBEIRO.
Agravado : Jose Alberto da Silva.
Agravado : José Rui Lima Malgueiro da Silva.
Agravado : MARCEL DE CASTRO VASCONCELOS.
Agravado : NIVALDO PEREIRA VASCONCELOS.
DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N. __________________ / 2023
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Condomínio Alto das Alamedas. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da
3ª Vara Cível da Capital, que deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência.
À fl. 229, o recorrente apresentou petição, requerendo o arquivamento do agravo.
É o relatório. Fundamento e decido.
Estabelece o CPC, notadamente no caput do artigo 998, que é facultado ao recorrente desistir (a qualquer tempo) do recurso
interposto, de forma total ou parcial, independente da concordância da parte contrária. Eis o texto legal:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Analisando a matéria, Daniel Amorim Assumpção Neves é categórico:
Segundo o art. 998, caput, do Novo CPC, o recorrente poderá desistir de seu recurso total ou parcialmente a qualquer tempo, o que
significa dizer que o recorrente poderá abdicar de seu direito de ter seu recurso julgado. Apesar de o dispositivo legal prever a qualquer
tempo, existe um momento apropriado para a desistência do recurso: somente se desiste do que existe, de maneira que a desistência só
pode ocorrer a partir da interposição do recurso. O Superior Tribunal de Justiça, aplicando literalmente a expressão a qualquer momento,
entendeu que a desistência pode ocorrer até o encerramento do julgamento do recurso, admitindo-se depois de iniciado o julgamento,
inclusive já tendo sido prolatado o voto do relator, mas nunca após o julgamento, ainda que pendente a publicação do acórdão. (...)
Aduz o art. 998, caput, do Novo CPC que a desistência não depende de anuência dos litisconsortes, inclusive na hipótese de
litisconsórcio unitário, no qual o recurso poderia beneficiar o litisconsorte que não recorreu. Apesar da possibilidade de geração de
benefício por meio indireto, o recurso continua sendo do litisconsorte que recorreu, que a qualquer momento antes de iniciado o
julgamento poderá desistir de seu julgamento. É natural que, havendo recurso de outro litisconsorte unitário, o provimento desse recurso
favorecerá ao litisconsorte que desistiu de seu recurso. O mesmo dispositivo afirma que a desistência não depende de anuência da parte
contrária, inclusive quando esse tiver interposto recurso adesivo, que perderá seu objeto (art. 997, § 2º, III, do Novo CPC).
Doutrina autorizada entende que a desistência gera a inexistência jurídica do recurso interposto, sendo irrelevante indagar se ele era
ou não admissível. (...)
A decisão que reconhece o pedido de desistência tem natureza declaratória, gerando efeitos ex tunc, ou seja, a partir do momento
em que a desistência é informada no processo o recurso passa a não mais existir. Caso o tribunal, sem ter acesso a essa informação,
julgue o recurso que já foi objeto de desistência pelo recorrente, terá praticado ato juridicamente inexistente, considerando-se que o
recurso já não mais existia.
Tendo em vista que a desistência acarreta a “inexistência jurídica do recurso”, não compete ao julgador verificar as matérias
eventualmente suscitadas, sendo medida de rigor a homologação do requerimento. É que, conforme preleciona Fredie Didier, “o
procedimento recursal extingue-se em razão da desistência. Não se trata de extinção por inadmissibilidade, mas, sim, pela revogação
do recurso”.
Ora, se a homologação da desistência não está sujeita à concordância do recorrido, também não se faz necessária a aplicação do
artigo 10 do Código de Processo Civil ao caso concreto, uma vez que nada do que este porventura arguisse teria o condão de modificar
o provimento jurisdicional a ser efetivado.
Colham-se, a título de exemplos, os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.
É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, desistir do recurso, independentemente da anuência da parte
recorrida.
2. Desistência dos Embargos de Declaração homologada. (STJ - EDcl no AgInt no MS 25.528/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DA RECORRENTE REQUERENDO A DESISTÊNCIA DO RECURSO. POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. EXEGESE DO ART. 998, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. (TJAL - AI 0807312-65.2020.8.02.0000;
Relator (a):Des. Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/10/2020;
Data de registro: 07/10/2020)
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA, julgando EXTINTO o recurso, nos termos do artigo 998, caput, do
Código de Processo Civil.
Decorrido in albis o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se à BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as
cautelas de estilo.
Maceió-AL, (data da assinatura digital)
Des. Alcides Gusmão da Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º