Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
CONCILIAÇÃO para este processo. Certifico ainda que a respectiva
audiência será realizada no dia 08/04/2016 às 10:00h. Certifico,
por fim, que as partes serão devidamente intimadas da data e hora
da citada audiência. É o que me cumpre certificar. Manaus, 28 de
janeiro de 2016.
ADV: RONNY PETERSON BAIMA PICANÇO (OAB 6175/AM)
- Processo 0600715-64.2016.8.04.0092 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Prestação de Serviços - REQUERENTE: Escola
Celus Ltda - REQUERIDA: ARIANE LIMA AUZIER - Certifico, para
os devidos fins, que foi pautada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
para este processo. Certifico ainda que a respectiva audiência
será realizada no dia 08/04/2016 às 09:30h. Certifico, por fim, que
as partes serão devidamente intimadas da data e hora da citada
audiência. É o que me cumpre certificar. Manaus, 28 de janeiro de
2016.
ADV: MARIA FÁTIMA SILVA OLIVEIRA (OAB 6356/AM),
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) Processo 0600746-21.2015.8.04.0092 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Protesto Indevido de Título - REQUERENTE:
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - REQUERIDO: Banco Bradesco
S/A - Ex positis, confirmando a tutela antecipada concedida às fls.
29, julgo procedente a presente Reclamação para CONDENAR o
Reclamado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título
de indenização por danos morais, acrescidos de correção pelo
INPC a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês
desde a citação. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos
da Lei nº 1.060/1950. Em sede de Juizados Especiais, em 1º
grau de jurisdição, não há pagamento de custas processuais nem
fixação de honorários advocatícios, na forma do art. 54, caput, da
lei nº 9.099/95. Fica a parte requerida advertida da necessidade
de cumprir a sentença, independentemente de nova intimação (LEI
9.099/95, art. 52, III), atentando para o fato de que, não efetuado
o pagamento no prazo de quinze dias, o montante da condenação
será acrescido de multa de 10% (dez por cento), a teor do disposto
no art. 475-J do CPC, cabendo ainda, ao credor, o direito de
requerer a execução de sentença após exaurido o referido prazo.
P.R.I. Manaus, 26 de janeiro de 2016 Jaime Artur Santoro Loureiro
Juiz de Direito
ADV: GLÁURIA GISELLE CHAVES HENRIQUES (OAB 6692/
AM), KEYTH YARA PONTES PINA (OAB 3467/AM) - Processo
0600783-19.2014.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Extravio de bagagem - REQUERENTE: JANDER DA SILVA
LEMOS - REQUERIDO: GOL LOG SERVICOS DE CARGAS
AEREAS - Vistos. Trata-se de pedido de execução de saldo
remanescente no valor de R$ 287,28 (duzentos e oitenta e sete
reais e vinte e oito centavos), em favor do Requerente. Intimese a Requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o
pagamento da quantia acima mencionada, tendo em vista que o
valor pago às fls. 147, refere-se apenas às custas processuais,
conforme cálculo de fls. 135. Cumpra-se. Manaus, 25 de janeiro de
2016. Jaime Artur Santoro Loureiro Juiz de Direito
ADV: RODRIGO RODRIGUES DIAS DE ALMEIDA (OAB 2518/
AM), FLÁVIO RAFAEL PERDIGÃO GUERRA (OAB 8500/AM) Processo 0600820-75.2015.8.04.0092 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Telefonia - REQUERENTE: BIANCA AMARAL DE
MENEZES - REQUERIDO: Telefônica Brasil S/A (Vivo S.A) - Isto
posto, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do
art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, ante a complexidade da prova
a ser produzida. Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se.
Manaus, 28 de janeiro de 2016 Jaime Artur Santoro Loureiro Juiz
de Direito
ADV: MARIA FRANCIDEUZA DA COSTA (OAB 4256/AM) Processo 0600855-38.2016.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- REQUERENTE: Arledo da Silva Guimarães - REQUERIDO:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A e outro - Vistos e etc. A
título de antecipação de tutela a parte Requerente demanda
que seja retirado protesto realizado em seu nome pela empresa
Requerida, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Manaus, Ano VIII - Edição 1855
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O pedido de antecipação da tutela não prospera, em virtude de
haver outros motivos de inscrições no nome do(a) Requerente no
rol de inadimplentes, como demonstram os documentos por ele(a)
juntados à exordial. Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela. Designo o dia 07/03/2016 às 09:30h, para
realização da audiência de conciliação. Intime-se e cite-se.
Manaus, 27 de janeiro de 2016. Jaime Artur Santoro Loureiro Juiz
de Direito.
ADV:: FILIPE DE SOUZA LEÃO ARAÚJO (OAB 23973/PE) Processo 0600903-28.2014.8.04.0092 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Desiree Maria
Aguiar de Lima Paco - REQUERIDO: PORTO AUTOS LTDA. GRUPO PARVI - LITSPASSIV: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEL
LTDA e outro - Vistos etc. INTIME-SE a parte executada para,
no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o regular pagamento do
saldo remanescente apurado na certidão de fls. 259, qual seja:
R$ 9.092,98 (nove mil e noventa e dois reais e noventa e oito
centavos), sob pena de penhora dos referidos valores junto ao
Sistema BACENJUD. Cumpra-se.
ADV: PATRICK CAMARGO NEVES (OAB 156541/SP), MIRNA
CRISTINA GEBER DA SILVA (OAB 9097/AM), SÉRGIO SELEGHINI
JÚNIOR (OAB 144709/SP), LÍGIA BEZERRA GONÇALVES (OAB
10161/AM) - Processo 0601144-65.2015.8.04.0092 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE:
MARIA WALDELICE DE AZEVEDO FREITAS - REQUERIDO:
Instituto de Ensino Superior Professor Denizard Rivail LTDA
e outro - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante
fundamentação supra, por conseguinte, torno definitiva a decisão
de fls. 50 e resolvo o mérito, nos termo do art. 269. I, do CPC, para:
A) DECLARAR inexistentes os débitos impugnados nos autos,
devendo a Ré proceder ao cancelamento destes. B) CONDENAR a
Requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de
indenização por danos morais, acrescidos de correção pelo INPC
a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir
da citação. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos
da Lei nº 1.060/1950. Determino a exclusão da lide do Requerido
Instituto Denizard Rivail Ltda, nos termos da fundamentação supra.
Este Julgador também, ao atribuir verba líquida, certa e exigível,
entende por aplicar o art. 475-J do CPC, que firma o entendimento
de que, não se dando o cumprimento voluntário da obrigação, há
de recair a multa de 10%. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado,
arquive-se. Manaus, 26 de janeiro de 2016 Jaime Artur Santoro
Loureiro Juiz de Direito
ADV: CELSO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 795A/AM),
IVAN MERCÊDO DE ANDRADE MOREIRA (OAB 796A/AM),
WILLIAM BATISTA NÉSIO (OAB 797A/AM), VERANICE MELLO
DA FROTA (OAB 2611/AC) - Processo 0601226-96.2015.8.04.0092
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro - REQUERENTE: PAULO SERGIO
NEGRAO SOARES - REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S/A
- Isto posto, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos
termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, ante a complexidade
da prova a ser produzida. Torno sem efeitos a decisão antecipatória
anteriormente proferida. Publique-se, registre-se, intime-se e
arquive-se. Manaus, 28 de janeiro de 2016 Jaime Artur Santoro
Loureiro Juiz de Direito
ADV: JUAN BERNABÉU CÉSPEDES (OAB 2595/AM),
GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 1010A/AM), LUÍS
PHILLIP DE LANA FOUREAUX (OAB 1011A/AM) - Processo
0601518-81.2015.8.04.0092 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Direito de Imagem - RECLAMANTE: Sebastiao Teixeira
Carneiro - RECLAMADO: Amazonas Distribuidora de Energia
S/A - Vistos e examinados os autos do processo. Compulsando
os autos, verifico que a matéria discutida dispensa a produção de
provas em audiência. Dessa forma, com fundamento no art. 330, I,
do CPC, proferirei julgamento antecipado da lide. Entendo, em face
do princípio do livre convencimento do Magistrado, ser a matéria
esposada na vestibular e deduzida judicialmente pelo(a) Autor(a)
eminentemente de direito, não havendo necessidade de dilação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º