CNPJ Empresa Registro
CNPJ Empresa Registro CNPJ Empresa Registro
  • Home
  • Contato
« 261 »
TJAM 21/06/2016 -Fl. 261 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 21/06/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

de Júnior e outro - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Vistos, Recebo
a denúncia inserta às fls. 78-82, oferecida pelo Ministério Público
Estadual, contra os ora denunciados Aládio Câmara Amorim de
Júnior e Orlandinaldo Costa Servalho, dando-os comos incursos
no tipo penal previsto no art. 34, da Lei n.º 9605/98. Determino a
citação dos denunciados, com o fito de responder a acusação
por escrito, no prazo de dez (10) dias, nos moldes do artigo
396-A da Lei Adjetiva Penal. Encaminhem-lhe cópia da denúncia.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Manaus, 23 de maio de
2016 DR. ADALBERTO CARIM ANTONIO, Juiz de Direito Titular
da VEMAQA.
ADV: JORGE ALBERTO MENDES JÚNIOR (OAB 3000/
AM) - Processo 0242861-07.2015.8.04.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - DENUNCIANTE: 49ª PRODEMAPH
- Ministério Público do Estado do Amazonas - DENUNCIADO:
Evandro Nogueira de Souza - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Vistos, Trata-se de apreciação de Defesa Prévia (fls. 55)
interposta por Evandro Nogueira de Souza, através de seu
defensor constituído. Certamente a absolvição sumária constitui
um instituto do Código de Processo Penal que permite uma
apreciação do mérito favorável ao réu, anterior à audiência de
instrução e julgamento. Essa deliberação preliminar e oportuna
ao denunciado, todavia, pressupõe uma carga probatória cabal,
a qual demonstraria claramente a improcedência da Exordial
Acusatória oferecida pelo Ministério Público. Essa demonstração
de inépcia ocorre nas hipóteses do art. 397 da Lei Adjetiva Penal.
Todavia, tais hipóteses mencionadas não incidem neste caso. Dito
isto, não haveria como ser cogitada a possibilidade de absolvição
sumária do réu tão somente pelo fato de ele haver anexado sua
Resposta à Acusação - aliás, de fato, a própria peça de defesa
em apreciação aponta a estratégia adotada pelo requerido: a se
abster de expor sua tese, guardando-a até o derradeiro momento
da Audiência de Instrução e Julgamento Cumprido dessa forma o
disposto nos termos do art. 396-A com a redação dada pela Lei nº.
11.719/08, reitero: não são verificadas quaisquer das hipóteses
do art. 397 que redundariam em absolvição sumária. Pautese Audiência de Instrução e Julgamento; intime-se o réu, na
pessoa de seu respectivo patrono; intimem-se as testemunhas
arroladas; notifique-se o Ministério Público Estadual. Procedase a evolução de classe processual. Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se. Manaus, 08 de junho de 2016 DR. ADALBERTO
CARIM ANTONIO Juiz de Direito Titular da VEMAQA
ADV:
(SEM
PATRONO)
Processo
025654975.2011.8.04.0001 - Termo Circunstanciado - Crimes contra
o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - INDICIANTE: 50ª
PRODEMAPH - Ministério Público do Estado do Amazonas
- INDICIADO: Willams de Oliveira Mafra - Processo nº
0256549-75.2011.8.04.0001 -Termo Circunstanciado DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Vistos,... ASSUMO hoje. ATENTO a decisão
anterior às fls., 177, faço a retificação, cuja objetivo não altera o
fito pretendido: Onde se lê: “1) Que seja expedida Carta Precatória
ao Juizo de Direto” Leia-se: “1) Que seja oficializado por Carta
Precatória ao Juizo de Direito” PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE. Manaus, 10 de junho de 2016 ADALBERTO CARIM
ANTONIO Juiz de Direito Titular da VEMAQA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
(Audiência Admonitória)
ADV: ADEMAR BRITO DA FROTA JÚNIOR (OAB 6090/
AM) - Processo 0261887-25.2014.8.04.0001 - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Pesca - DENUNCITE: 18ª
PRODEMAPH - Ministério Público do Estado do Amazonas 18ª PRODEMAPH - DENUNCIADO: Luiz Magalhaes de Oliveira
- O Exceletíssimo Senhor Doutor Adalberto Carim Antonio,
Digníssimo Juiz de Direito titular desta Vara Esp. do Meio Ambiente
e Questões Agrárias - VEMAQA, da Comarca de Manaus, Estado
do Amazonas, República Federativa do Brasil, nos termos prolatado
no Decisão às fls. 94, datada de 11/02/2016, e de conformidade
com o Art. 1º do Provimento nº 199/2012-CGJ/AM, de 23/05/2012,
INTIMA o(a) Advogado(a) Senhor Ademar Brito da Frota Júnior-

Manaus, Ano IX - Edição 1946

261

OAB/AM-6090, Patrono(a) da parte ora denunciado(a) Senhor(a)
Luiz Magalhaes de Oliveira, para participar da AUDIÊNCIA DE
Admonitória, a ser realizada no dia 19 de julho de 2016, às 10
horas e 30 minutos, na sala de audiência deste Juízo de Direito
Ambiental, localizada no Fórum de Justiça “Ministro Henoch da
Silva Reis”, situado na Rua Paraíba, s/n°, Aleixo, 3° andar, Setor
02, CEP:69.055-070, Manaus-Am, onde tramita a Ação Penal
- Procedimento Ordinário sob nº 0261887-25.2014.8.04.0001,
aforada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas. Em virtude
do que expedi o presente EDITAL que será publicado no Diário
de Justiça Eletrônico - DJE, do Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas através do site http//www. tjam.jus.br, e afixado na forma
da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus, 13 de junho de
2016. Eu, Carlos Aníbal Ferreira Pinto L. Paes, Analista Judiciário,
o digitei, e eu, Aldrin Frank Alves de Matos, Diretor de Secretaria
em exercicio, confiro. Intime-se. Publique-se. Manaus(Am), 13 de
junho de 2016. Aldrin Frank Alves de Matos Diretor de Secretaria
em exercício da VEMAQA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
(Audiência Preliminar)
ADV: PETER MATEUS DE FARIAS RIBEIRO (OAB 11063/
AM), ADRIANO CEZAR RIBEIRO (OAB 4848/AM) - Processo
0611716-28.2016.8.04.0001 - Crimes Ambientais - Da Poluição
- INDICIANTE: 49ª PRODEMAPH - Ministério Público do Estado
do Amazonas - REQUERIDO: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA
ALMEIDA e outros - O Exceletíssimo Senhor Doutor Adalberto
Carim Antonio, Digníssimo Juiz de Direito titular desta Vara Esp.
do Meio Ambiente e Questões Agrárias - VEMAQA, da Comarca de
Manaus, Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, nos
termos prolatado no Despacho às fls. 16, datada de 26/04/2016, e
de conformidade com o Art. 1º do Provimento nº 199/2012-CGJ/
AM, de 23/05/2012, INTIMA o(a) Advogado(a) Senhores Adriano
Cezar Ribeiro-OAB/AM 4.848 e Peter Mateus de Farias RibeiroOAB/AM 11.063, Patrono(a) da parte ora denunciado(a) Senhor(a)
AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA ALMEIDA, na pessoa de seu
representante legal, para participar da AUDIÊNCIA DE Preliminar,
a ser realizada no dia 19 de julho de 2016, às 11 horas, na
sala de audiência deste Juízo de Direito Ambiental, localizada
no Fórum de Justiça “Ministro Henoch da Silva Reis”, situado na
Rua Paraíba, s/n°, Aleixo, 3° andar, Setor 02, CEP:69.055-070,
Manaus-Am, onde tramita a Crimes Ambientais sob nº 061171628.2016.8.04.0001, aforada pelo Ministério Público do Estado
do Amazonas. Em virtude do que expedi o presente EDITAL que
será publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE, do Tribunal
de Justiça do Estado do Amazonas através do site (htt p:// www.
tjam.jus.br/), e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta
cidade de Manaus, 13 de junho de 2016. Eu, Carlos Aníbal Ferreira
Pinto L. Paes, Analista Judiciário, o digitei, e eu, Aldrin Frank Alves
de Matos, Diretor de Secretaria em exercicio , confiro. Intime-se.
Publique-se. Manaus(Am), 13 de junho de 2016. Aldrin Frank Alves
de Matos, Diretor de Secretaria em exercício da VEMAQA.
ADV: BRUNA LUCENA DOS SANTOS (OAB 9653/AM),
MIGUEL BARRELLA FILHO (OAB 1622/AM) - Processo 061711283.2016.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Centro Comunitário do
Parque Residencial Senador João Bosco Ramos de Lima
- REQUERIDO: Condomínio Senador João Bosco Ramos
de Lima 2ª Etapa - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Vistos,...
ASSUMO hoje. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO
DE NÃO FAZER AMBIENTAL, COM PEDIDO DE LIMINAR
“Inaudita Altera Pars” ajuizada pelo CENTRO COMUNITÁRIO
DO PARQUE RESIDENCIAL SENADOR JÃO BOSCO RAMOS
DE LIMA, pessoa jurídica de direito privado, ora representado
por JORGE ERNESTO KLEIN, em face do CONDOMÍNIO
SENADOR JOAO BOSCO RAMOS DE LIMA 2ª ETAPA, pessoa
jurídica de direito publico, amplamente qualificados na exordial.
Aduz o Requerente que o poder executivo municipal autorizou a
execução do projeto, denominado “BIBLIOTECA CONTÊINER”,
sem fins lucrativos, com a instalação de um contêiner na área
verde do condomínio supracitado. Assevera o Autor que o projeto

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

CNPJ Empresa Registro © 2025.