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TJAM 21/06/2016 -Fl. 262 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 21/06/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

supracitado, tem por finalidade, atingir de forma positiva a melhoria
na Educação Social/ambiental da comunidade, com base na Lei
de Incentivo a Cultura de Ler Livros. Aponta o Requerente que
o síndico do Condomínio, Sr. LUIZ SIMÃO BOTELHO NEVES,
interferiu na instalação do bem na área em questão, mesmo diante,
da apresentação do documento público municipal, que autoriza a
instalação do contêiner. Pugna ao final, pela concessão de medida
liminar, com fito autorizar imediatamente a instalação do contêiner
no torrão em questão, para fins de atender a melhoria Educação
Social/Ambiental da comunidade. Foram anexados os docs., às
fls. 7 “usque” 40. É a Síntese dos Fatos. DECIDO. De pronto é
mister clarificar, que expressa nossa Constituição Federal de 1988,
um capitulo ambiental, cuja entendimento é promover a difusão da
educação ambiental (art. 225, §1º, VI), “in verbis”: Art. 225. Todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendêlo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para
assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VI
- promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e
a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; A
educação ambiental assume assim, a sua parte no enfrentamento
dessa crise radicalizando seu compromisso com mudanças de
valores, comportamentos, sentimentos e atitudes, que deve se
realizar junto à totalidade dos habitantes de cada base territorial,
de forma permanente, continuada para todos. Uma educação
ambiental que se propõe a fomentar processos continuados que
possibilitando o respeito à diversidade biológica, cultural, étnica,
juntamente com o fortalecimento da resistência da sociedade a
um modelo devastador das relações de seres humanos entre si
e destes com o meio ambiente. A Lei nº 6.938, de 31.8.1981, que
institui a Política Nacional de Meio Ambiente, também evidenciou a
capilaridade que se desejava imprimir a essa dimensão pedagógica
no Brasil, exprimindo, em seu artigo 2º, inciso X: “a necessidade
de promover a educação ambiental a todos os níveis de ensino,
inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para
participação ativa na defesa do meio ambiente” Na legislação
educacional a menção que se faz à educação ambiental. Na Lei
de Diretrizes e Bases, nº 9.394/96, que organiza a estruturação
dos serviços educacionais e estabelece competências, existem
poucas menções à questão ambiental; a referência é feita no artigo
32, inciso II, segundo o qual se exige, para o ensino fundamental,
a “compreensão ambiental natural e social do sistema político,
da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a
sociedade”; e no artigo 36, § 1º, segundo o qual os currículos do
ensino fundamental e médio “devem abranger, obrigatoriamente,
(...) o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social
e política, especialmente do Brasil”. No atual Plano Nacional de
Educação (PNE) consta que ela deve ser implementada no ensino
fundamental e médio com a observância dos preceitos da Lei nº
9.795/99. Sobre a operacionalização da educação ambiental
em sala de aula, existem os Parâmetros Curriculares Nacionais,
que se constituem como referencial orientador para o programa
pedagógico das escolas, embora até o momento não tenham
sido aprovadas as Diretrizes Curriculares Nacionais do CNE
para a Educação Ambiental. Denota-se o avanço do município de
Manaus, através da SEMMAS, quando expede autorização de nº
589/2015-DELIC (fls. 15) para instalar um contêiner na área verde,
com base no projeto “BIBLIOTECA CONTÊINER”, que pretende
atender inúmeras crianças e adolescentes, carentes de leitura, em
especial, na área ambiental. “In casu”, verifica-se que a SEMMAS
emitiu a autorização, com as devidas condições e restrições, frente
a localização, atividade e finalidade. Inclusive, com as medidas
preventivas necessárias sem causar danos às arvores (raiz ou parte
aérea) ali dispostas. No que tange ao pedido de medida liminar,
a verificação da “fumus boni juris ou a fumaça do bom direito”
está ligada à fidelidade das afirmações feitas na manifestação do
Requerente, com o aval da SEMMAS, que devem transparecer
clareza e indicar a possível procedência do pedido. Por seu turno, o
“periculum in mora” ou, simplesmente o “perigo da demora” reside
no risco de dano irreparável é iminente da instalação do contêiner e
da perda dos livros cedidos, bem como, elevado custo operacional
para tais atos. “Ex positis”, com base no art. 12, da Lei n.º 7.347/85,
art. 14. §1º, da Lei nº. 6.938/81; e, o art. 165, do CPC, CONCEDO

Manaus, Ano IX - Edição 1946

262

A LIMINAR PUGNADA para PERMITIR a imediata INSTALAÇÃO
DO CONTÊINER, do projeto “BIBLIOTECA CONTÊINER”, na
área em questão, do CONDOMÍNIO SENADOR JOÃO BOSCO
RAMOS DE LIMA 2ª ETAPA, que o Requerido cumpra a decisão
liminar, sob pena de cominação de multa/diária R$ 10.000,00
(Dez Mil Reais) em caso de descumprimento. ENVIDE esforço o
Sr. Oficial de Justiça para dar cumprimento a medida, solicitando,
o auxilio de força policial civil ou militar, sob pena de crime de
desobediência e obstrução ordem judicial. NOTIFIQUEM as partes
para audiência de conciliação, nos moldes do art. 334, do NCPC.
Após, não havendo acordo, CITE-SE o Requerido para apresentar
contestação. INTIME-SE o Requerido para tomar ciência da
decisão exarada. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Manaus, 06 de junho de 2016. ADALBERTO CARIM ANTONIO
Juiz de Direito Titular da VEMAQA.
ADV: EDUARDO MARQUES DA SILVA (OAB 9114/AM) Processo 0619550-87.2013.8.04.0001 - Crimes Ambientais - Da
Poluição - DENUNCITE: 53ª PRODEMAPH - Ministério Público
do Estado do Amazonas - 53ª PRODEMAPH - INDICIADO: José
Ferreira Filho o (conhecido como “Dedé da Voz Comunitária)
- Sentença. Vistos., Trata-se de Procedimento Penal que narra a
prática do delito previsto no art. 42, III, do Decreto-Lei nº 3688/1941
(Lei das Contravenções Penais), praticado por José Ferreira
Filho o (conhecido como “Dedé da Voz Comunitária). Audiência
Preliminar (fls. 158//159). O representante do Ministério Público
Estadual, pugnou pela Absolvição do réu, uma vez que o mesmo
obteve sua Licença Ambiental para o regular funcionamento
de sua rádio comunitária. Isto posto, DECLARO EXTINTA A
PUNIBILIDADE de José Ferreira Filho o (conhecido como
“Dedé da Voz Comunitária), em razão da prévia composição
do dano ambiental na forma do art. 27. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de Lei. Dê-se baixa
na distribuição. P.R.I. Manaus, 10 de junho de 2016
ADV: FRANCISCA NÚBIA DE OLIVEIRA DE LIMA (OAB
4376/AM), JOSÉ ATANÁZIO DE MELO FILHO (OAB 4897/
AM) - Processo 0627907-85.2015.8.04.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Da Poluição - DENUNCITE: Ministério
Público do Estado do Amazonas - DENUNCIADO: Daniel
Oliveira Freire - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Vistos, Trata-se
de apreciação de Defesa Prévia de fls. 25 interposta por Daniel
Oliveira Freire, através de seu defensor constituído. A absolvição
sumária é um instituto previsto no Código de Processo Penal
brasileiro cujo escopo é a extinção dos feitos, preliminarmente, ou
melhor, ocorre um julgamento de mérito antecipado, efetivamente
propício ao acusado. Dessa forma, essa decisão põe fim ao
processo, julgando improcedente a pretensão estatal punitiva. Em
verdade, a ideia de absolvição sumária deveria ter sido idealizada
para outras situações e não para o momento processual em lume,
após a defesa prévia do réu. Poder-se-ia autorizar o Magistrado
quando, durante a instrução, formasse prova sólida acerca da
inocência do réu, encerrar o feitos, absolvendo-o sumariamente.
Não é o caso, pois não vislumbro causa manifesta de exclusão
da culpabilidade somente pelo fato de ter o Réu oferecido sua
defesa prévia. A absolvição sumária no procedimento comum
ocorre nas seguintes hipóteses do art. 397, do Decreto-Lei nº
3.689/41: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A,
e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente
o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de
2008). I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude
do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - a existência
manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo
inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III - que
o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008). IV - extinta a punibilidade do agente.
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Existe ainda a excludente
supra-legal denominada inelegibilidade de conduta diversa. Não
se adequa finalmente a argumentação de que o fato narrado não
constitui crime. Essa atipicidade, se demais evidente implicaria em
rejeição imediata da denúncia ou queixa. Ademais, não enxergo
ainda, existência de argumento sólido ou prova documental densa
que permita essa percepção. Do mesmo modo, a extinção de
punibilidade prevista no art. 61, da Lei Adjetiva Penal, não abrolha

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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