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TJAM 02/08/2018 -Fl. 552 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 02/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: quinta-feira, 2 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

ADV: LUÍS PHILLIP DE LANA FOUREAUX (OAB 1011A/
AM), ADV: ISABELA MONTOURI BOUGLEUX DE ARAÚJO (OAB
118303/MG), ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 1010A/
AM) - Processo 0203230-09.2018.8.04.0015 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica REQUERIDO: Amazonas Distribuidora de Energia S/A - Por isso,
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas pretéritas. Sem
honorários. Preparo de lei (Lei AM 2.429/96 c/c Prov. 256/2015CGJ/AM). Revoga-se eventual liminar concedida. P.R.I. Transitada
em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE) - Processo
0208032-84.2017.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Espécies de Contratos - REQUERIDO: Banco Bradesco
S/A - Além disso, inexiste comprovação de qualquer vício de
manifestação de vontade autoral, incidindo o art. 110 do CC/02,
que impede o acolhimento do pleito. Art. 110. A manifestação de
vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental
de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha
conhecimento. Por isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO,
nos termos da S. 541, do STJ. Sem custas pretéritas. Sem
honorários. Preparo de lei (Lei AM 2.429/96 c/c Prov. 256/2015CGJ/AM). Revoga-se eventual liminar concedida. P.R.I. Transitada
em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ADV: IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE), ADV: INGRID
OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 13258/AM), ADV: FABIANNE
RIBEIRO HALINSKI (OAB 7059/AM) - Processo 020804146.2017.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Marcelo Auday de
pinho - REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda. - Por isso,
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas pretéritas. Sem
honorários. Preparo de lei (Lei AM 2.429/96 c/c Prov. 256/2015CGJ/AM). Revoga-se eventual liminar concedida. P.R.I. Transitada
em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ADV: MICHELLE PEREIRA CRUZ (OAB 7072/AM), ADV:
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
- Processo 0209915-03.2016.8.04.0015 - Cumprimento de
sentença - Obrigações - REQUERENTE: Luiz Claudio Lopes Dos
Santos - REQUERIDO: Banco BMG S/A - Verifico que satisfeitas
as obrigações determinadas no título executivo, razão pela qual
JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, CPC/15.
Baixar e arquivar, reativando, caso necessário, conforme avaliação
do Ilmo. Sr. Diretor de Secretaria.
ADV: WILNA ELIZABETH SANTIAGO CAVALCANTE (OAB
4339/AM), ADV: JACINTO SOARES DA ROCHA (OAB 4281/
AM), ADV: ELÁDIO MIRANDA LIMA (OAB 86235/RJ) - Processo
0600296-18.2015.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Telefonia - REQUERENTE: SIMONE SANTANA CORDEIRO
SOUZA - REQUERIDO: Telemar Norte Leste S/A - Verifico que
satisfeitas as obrigações determinadas no título executivo, razão
pela qual JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II,
CPC/15. Baixar e arquivar, reativando, caso necessário, conforme
avaliação do Ilmo. Sr. Diretor de Secretaria.
ADV: AMANDA ALVES (OAB 326111/SP), ADV: NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM), ADV:
JUSCELINO ADSON DE SOUZA FILHO (OAB 122345/MG), ADV:
MARIA CRISTTIANE DOS REIS SOUSA (OAB 12319/AM), ADV:
PAULO TAVARES DE SOUZA JÚNIOR (OAB 4547/AM) - Processo
0600301-20.2018.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Responsabilidade do Fornecedor - REQUERENTE: Carlos
Augusto Teixeira Rolim - Lojas Riachuelo S/A - RECLAMADO:
Dkinformatica - Multilaser Industrial Ltda - Por isso, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas pretéritas. Sem
honorários. Preparo de lei (Lei AM 2.429/96 c/c Prov. 256/2015CGJ/AM). Revoga-se eventual liminar concedida. P.R.I. Transitada
em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ADV: ROBERTO MARQUES DA COSTA (OAB 4135/AM) Processo 0600342-02.2018.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE:
Silvanira Araujo Maia - Por isso, somente declaro indevida a dívida
negativada, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO,
determinando tão-somente o cancelamento da anotação, pela
parte ré, junto aos cadastros de maus pagadores. REJEITO
EVENTUAL PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS,
conforme súmula acima mencionada. Como consectário lógico,

Manaus, Ano XI - Edição 2439

552

declaro rescindido o contrato, sendo a decisão mais adequado para
que a lide tenha fim, nos termos do art. 6 da L. 9.099/95. Oficiese para cancelamento da negativação. Sem custas pretéritas.
Sem honorários. Preparo (custas recursais) de lei. P.R.I. Baixar e
arquivar oportunamente.
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/
PE), ADV: COELHO & RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
(OAB 6199/AM), ADV: PABLO DE PAULA LIMA (OAB 9482/
AM) - Processo 0601996-58.2017.8.04.0015 - Cumprimento de
sentença - Cartão de Crédito - REQUERENTE: Bernardina Lima
Vulcão - REQUERIDO: Banco BMG S/A - Verifico que satisfeitas
as obrigações determinadas no título executivo, razão pela qual
JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, CPC/15.
Baixar e arquivar, reativando, caso necessário, conforme avaliação
do Ilmo. Sr. Diretor de Secretaria.
ADV: AUTON FRANCISCO FURTADO MAIA (OAB 5821/
AM), ADV: ROBERTO MARQUES DA COSTA (OAB 4135/
AM), ADV: LUÍS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 8251/
AM), ADV: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 91263/
MG) - Processo 0602430-81.2016.8.04.0015 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Incorporação Imobiliária - REQUERENTE:
VANESSA HEIDRICH DO AMARAL - REQUERIDO: DIRECIONAL
ENGENHARIA LTDA - BEM VIVER TOTAL VILLE CONDOMINIO
PARAISO - Deste modo, estando presente nos autos prova da
ciência das partes da decisão prolatada, bem como por verificar
não versar a transação sobre direito irrenunciável, vejo por bem
HOMOLOGAR, por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo judicial celebrado entre as partes
com fulcro no parágrafo único do artigo 22 da Lei 9.099/95,
devendo a Secretaria, após cumprimento, arquivar estes autos,
independentemente de novo Despacho, por força do art. 487, III,
CPC. Sem custas. Em caso de descumprimento, ficam desde já,
autorizadas as diligências executivas eventualmente requeridas. P.
R. I.
ADV: MARCO CESAR SOUZA PIMENTEL (OAB 13160/AM),
ADV: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB A1235/
AM), ADV: SIGRID LIMA ARAÚJO (OAB 4574/AM) - Processo
0602513-29.2018.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE: Clemilton
Rodrigues de Freitas - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A Por isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE O PEDIDOS.
CONDENO a parte ré a se abster de impor e cobrar a cesta básica
de serviços, oferecendo, tão-somente, os serviços essenciais
gratuitos previstos na Resolução BACEN 3.919/10, sendo
facultado, caso haja concordância da parte autora, a utilização das
cestas padronizadas de serviços. CONDENO, ainda, a pagar R$
3.000,00, a título de reparação pelos danos morais perpetrados,
bem como restituir, em dobro, os valores cobrados a título de cesta
de serviços, ou seja, R$ 1.687,00 até o ajuizamento, acrescido de
valores descontados no curso do processo, nos termos do art. 493
do NCPC. Prazo de até 60 dias após intimação para cumprimento
da obrigação de fazer, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para
cada débito de cobrança de cestas de tarifas sem anuência do
cliente, eis que eventual recurso somente será recebido no efeito
devolutivo em relação á obrigação de fazer. Desde já, registro
que a cessação do uso de cestas de serviços pode, inclusive,
aumentar as tarifas bancárias a serem pagas, dependendo do
volume e natureza das operações realizadas. Limitada possível
consolidação de multas a R$ 20.000,00, salvo posterior decisão
contrária em razão de recalcitrância da parte ré (art. 52, V da Lei
9.099/95). Valor do dano moral fixado levando-se em conta: a
inexistência de negativação do nome autoral, o dano suportado
pela parte, a enorme diferença de pujança econômica entre ambas
e o caráter pedagógico da condenação (STJ; RESP 355392; RJ;
Terceira Turma; Rel. Desig. Min. Sebastião de Oliveira Castro
Filho; Julg. 26/03/2002; DJU 17/06/2002; pág. 00258) Correção
monetária pelo INPC, aplicando-se no que pertinente: desde a data
do(s) desembolso (danos materiais) e da presente data (danos
morais, S. 362 STJ). Juros de 1% a.m desde a citação. Sem
custas pretéritas. Sem honorários. Preparo (custas recursais) de
lei. P.R.I.
ADV: CARLOS ALBERTO BARROS FERREIRA (OAB 12374/
AM) - Processo 0602673-39.2018.8.04.0020 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material -

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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