Disponibilização: quinta-feira, 2 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
REQUERENTE: Francisco das Chagas Santana da Silva e outro
- Por isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e art. 330, IV c/c 321,
CPC/15. Sem custas pretéritas. Sem honorários (art. 55 da Lei
9.099/95). Preparo de lei. P.R.I. Transitada em julgado, certifiquese e baixem-se e arquivem-se os autos sem prévia conclusão.
ADV: JOSÉ FRANCISCO SANTOS SILVA (OAB 1993/AM),
ADV: RAFAEL CLEMENTINO PINTO DA SILVA (OAB 10269/AM) Processo 0603074-87.2017.8.04.0015 - Cumprimento de sentença
- Condomínio - REQUERENTE: Condominio Residencial Cidade
Jardim - Verifico que satisfeitas as obrigações determinadas no
título executivo, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, nos
termos do art. 924, II, CPC/15. Baixar e arquivar, reativando, caso
necessário, conforme avaliação do Ilmo. Sr. Diretor de Secretaria.
ADV: RODRIGO RODRIGUES DIAS DE ALMEIDA (OAB 2518/
AM), ADV: NAUDAL RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 4068/AM),
ADV: LILIAN ANTONIA FERREIRA DE AQUINO (OAB 10336/
AM), ADV: ANGÉLICA MARIA MONTEIRO DUARTE (OAB 2659/
AM) - Processo 0603087-52.2018.8.04.0015 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Telefonia - REQUERENTE: Jorgiana
Lacet de Lima - REQUERIDO: Telefônica Brasil S/A - Por isso,
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas pretéritas. Sem
honorários. Preparo de lei (Lei AM 2.429/96 c/c Prov. 256/2015CGJ/AM). Revoga-se eventual liminar concedida. P.R.I. Transitada
em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ADV: MARCONDES FONSECA LUNIERE JÚNIOR (OAB 2897/
AM), ADV: MARCO CESAR SOUZA PIMENTEL (OAB 13160/AM),
ADV: THALES SILVESTRE JÚNIOR (OAB 2406/AM) - Processo
0603179-30.2018.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE: Leda Carla
Mar da Costa, - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Por isso,
JULGO PROCEDENTES EM PARTE O PEDIDOS. CONDENO a
parte ré a se abster de impor e cobrar a cesta básica de serviços,
oferecendo, tão-somente, os serviços essenciais gratuitos previstos
na Resolução BACEN 3.919/10, sendo facultado, caso haja
concordância da parte autora, a utilização das cestas padronizadas
de serviços. CONDENO, ainda, a pagar R$ 3.000,00, a título de
reparação pelos danos morais perpetrados, bem como restituir, em
dobro, os valores cobrados a título de cesta de serviços, ou seja,
R$ 1.860,60 até o ajuizamento, acrescido de valores descontados
no curso do processo, nos termos do art. 493 do NCPC. Prazo
de até 60 dias após intimação para cumprimento da obrigação
de fazer, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada débito de
cobrança de cestas de tarifas sem anuência do cliente, eis que
eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo em
relação á obrigação de fazer. Desde já, registro que a cessação
do uso de cestas de serviços pode, inclusive, aumentar as tarifas
bancárias a serem pagas, dependendo do volume e natureza das
operações realizadas. Limitada possível consolidação de multas
a R$ 20.000,00, salvo posterior decisão contrária em razão de
recalcitrância da parte ré (art. 52, V da Lei 9.099/95). Valor do dano
moral fixado levando-se em conta: a inexistência de negativação
do nome autoral, o dano suportado pela parte, a enorme diferença
de pujança econômica entre ambas e o caráter pedagógico
da condenação (STJ; RESP 355392; RJ; Terceira Turma; Rel.
Desig. Min. Sebastião de Oliveira Castro Filho; Julg. 26/03/2002;
DJU 17/06/2002; pág. 00258) Correção monetária pelo INPC,
aplicando-se no que pertinente: desde a data do(s) desembolso
(danos materiais) e da presente data (danos morais, S. 362 STJ).
Juros de 1% a.m desde a citação. Sem custas pretéritas. Sem
honorários. Preparo (custas recursais) de lei. P.R.I.
ADV: CARLOS PEDRO CASTELO BARROS (OAB 1229/
AM), ADV: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 692A/AM) Processo 0603260-76.2018.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Maria Leonora
da Silva Mendonça - REQUERIDO: C&A Modas Ltda. - Por isso,
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas pretéritas. Sem
honorários. Preparo de lei (Lei AM 2.429/96 c/c Prov. 256/2015CGJ/AM). Revoga-se eventual liminar concedida. P.R.I. Transitada
em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ADV: FABRÍCIO DANIEL CORREIA DO NASCIMENTO (OAB
7320/AM), ADV: HELEN SUSANE MACHADO DE MIRANDA (OAB
7627/AM) - Processo 0604870-79.2018.8.04.0015 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material -
Manaus, Ano XI - Edição 2439
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REQUERENTE: Jadismar Souza Lima - REQUERIDO: Tnpinto
Comércio de Calçados Eirele - Epp (Mr. Cat) e outro - HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo judicial celebrado entre as partes Jadismar Souza e Tnpinto
Comércia, com fulcro no parágrafo único do artigo 22 da Lei
9.099/95, devendo a Secretaria, após cumprimento, arquivar estes
autos, independentemente de novo Despacho, por força do artigo
487, III do CPC. No mesmo ato, conforme disposto no termo de
audiência, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A LIDE EM
FACE DE ARMAZÉM BRASIL, nos termos do art. 485, VIII, CPC. À
Secretaria para que a exclua do cadastro destes autos no sistema
SAJ. Sem custas, de acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95.
ADV: ROBERTO ANDRÉ XAVIER BEZERRA (OAB 3158/
AM), ADV: THALES SILVESTRE JÚNIOR (OAB 2406/AM), ADV:
MARCONDES FONSECA LUNIERE JÚNIOR (OAB 2897/AM) Processo 0604968-64.2018.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE:
Edvaldo de Santana Cerqueira - REQUERIDO: Banco Bradesco
S/A - Por isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas
pretéritas. Sem honorários. Preparo de lei (Lei AM 2.429/96 c/c
Prov. 256/2015-CGJ/AM). Revoga-se eventual liminar concedida.
P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL),
ADV: DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO (OAB 22903/
BA), ADV: LUCIANO DA SILVA ROCHA (OAB 9788/AM), ADV:
LEANDRO MARCANTONIO (OAB 180586/SP) - Processo
0605082-03.2018.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Elisangela Guimarães da
Silva - REQUERIDO: Sumup Soluções de Pagamento Brasil Ltda
(payleven) - BradesCard S/A - Por isso, JULGO IMPROCEDENTE
O PEDIDO. Sem custas pretéritas. Sem honorários. Preparo de
lei (Lei AM 2.429/96 c/c Prov. 256/2015-CGJ/AM). Revoga-se
eventual liminar concedida. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se
baixa e arquivem-se os autos.
ADV: SUSI JANAÍNA DE ALMEIDA LEITE (OAB 10420/AM),
ADV: DANIELLE AMORIM BATISTA DOS SANTOS (OAB 7109/
AM), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV:
VILMA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 542A/AM) - Processo
0605190-32.2018.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Responsabilidade do Fornecedor - REQUERENTE: Antenor
Cristian da Silva - REQUERIDO: Motorola Industrial Ltda - Via
Varejo S/A (Ponto Frio S/a) e outro - HOMOLOGO, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo judicial
celebrado entre as partes, com fulcro no parágrafo único do artigo
22 da Lei 9.099/95, devendo a Secretaria, após cumprimento,
arquivar estes autos, independentemente de novo Despacho, por
força do artigo 487, III do CPC. Sem custas, de acordo com o artigo
55 da Lei 9.099/95.
ADV: PAULO ROBERTO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 6011/
AM), ADV: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 692A/AM) Processo 0605452-79.2018.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE:
Moisés Israel Silva dos Santos - REQUERIDO: Alphaville Manaus
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Por isso, DECLARANDO
INEXISTENTE O DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS (relativo
a 10/2016), JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO,
CONDENANDO A PARTE RÉ A PAGAR R$ 10.000,00 em prol da
parte autora, a título de indenização por danos morais. JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO “D”. Correção monetária pelo INPC,
aplicando-se no que pertinente: desde a presente data (danos
morais, S. 362 STJ). Juros de 1% a.m desde a citação. Valor do
dano moral fixado levando-se em conta: o alto grau do vício e da
culpa, o dano suportado pela parte, a grande diferença de pujança
econômica entre as partes, bem como o caráter pedagógico da
condenação (STJ; RESP 355392; RJ; Terceira Turma; Rel. Desig.
Min. Sebastião de Oliveira Castro Filho; Julg. 26/03/2002; DJU
17/06/2002; pág. 00258) Sem custas pretéritas. Sem honorários.
Preparo (custas recursais) de lei. P.R.I.
ADV: ROBERTA ALFAIA DI TOMMASO (OAB 10119/AM),
ADV: ROBERTA LOPES DE SOUZA (OAB 165234/RJ), ADV:
LUCIANA MELLO FRANCESCONI (OAB 148429/RJ) - Processo
0605559-26.2018.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Thais
Alfaia Zamith - REQUERIDO: Loja Mercatto - Isto posto, JULGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º