TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.017 - Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022
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REQUERENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): ANDRE MENDES MOREIRA (OAB:MG87017-A)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
A3
DECISÃO
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente nº 8011562-20.2021.8.05.0000 apresentado por TELEFÔNICA BRASIL S/A, em função
do recurso de Apelação por si interposto em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública
de Salvador nos autos do Mandado de Segurança nº 0565747-94.2015.8.05.0000 em que litiga contra o ESTADO DA BAHIA.
Da leitura dos autos, infere-se que, após a interposição do recurso de Apelação nº 0565747-94.2015.8.05.0000 na Primeira Instância, subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, tendo como Relatora preventa a Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar, por ocasião da existência de Agravo de Instrumento anterior, número 0025344-46.2015.8.05.0000, a quem
coube a relatoria à época, na condição de Sucessora do Relator originário, Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior.
A identificação de que se trata do mesmo processo originário pode ser aferida por meio de consulta aos autos do recurso de
Agravo de Instrumento nº 0025344-46.2015.8.05.0000, tramitado através do sistema SAJ, e da certidão de prevenção constante
no ID nº 20028071 dos autos do recurso de Apelação nº 0565747-94.2015.8.05.0000.
Com efeito, na forma do quanto disciplinam os artigos 930, parágrafo único, do CPC, e 160 do RITJ/BA, deve ser observada a
prevenção da Ilustre Relatora para apreciar os recursos interpostos posteriormente no mesmo processo ou em processo conexos, a fim de evitar-se a prolação de decisões conflitantes.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau para que promova a sua redistribuição à
Segunda Câmara Cível, por prevenção da eminente Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dê-se baixa nesta Relatoria.
Salvador – BA, 11 de janeiro de 2022.
JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DECISÃO
8044149-95.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Coletivo
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Sindicato Dos Servidores Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Advogado: Pedro Henrique Silva Santos De Braga (OAB:BA34762-A)
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Impetrado: Secretario Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
________________________________________
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8044149-95.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS (OAB:BA22198-A), EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES (OAB:BA18624-A), PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA (OAB:BA34762-A)
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
DECISÃO
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO E REPRESSIVO, com pedido de liminar, impetrado pelo
SINDICATO DOS SERVIDORES DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA – SINDSEFAZ, contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA
BAHIA.
O Impetrante, entidade sindical de caráter classista, representante da categoria do Grupo Ocupacional Fisco do Estado da Bahia,
integrado por Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais, bem como do Grupo Técnico-Administrativo que presta apoio
às atividades típicas da Fazenda, ativos e aposentados, e respectivos pensionistas, sustenta, em síntese, que as autoridades
coatoras, através de aplicação equivocada do art. 21, §2º, da Lei n. 8.210/2002, vêm excluindo quando da aposentadoria dos
substituídos parte dos pontos de Gratificação de Atividade Fiscal - GAF, “uma vez que aplica à referida gratificação limite de
pontos que não corresponde ao quanto determinado pela lei estadual, ensejando, pois, a interposição dessa ação mandamental”.
Ressalta que os integrantes do Grupo Ocupacional Fisco tem direito à incorporação da aludida gratificação aos proventos de
aposentadoria pela média dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de inativação, desde que percebida durante 5
(cinco) anos interruptos ou 10 (dez) anos interpolados. Ademais, defendem que a limitação máxima prevista para a atividade de