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TJBA 02/02/2022 -Fl. 1666 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 02/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.031 - Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Cad 2/ Página 1666

2. Salienta-se que inexistem notícias de instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, haja vista tratar-se
de prova documental que se encontraria em poder do apelante, cabendo a este trazer aos autos as provas desconstitutivas do
direito da parte autora, entretanto, isso não ocorreu. Convém ainda mencionar que sendo o recorrente o responsável por aplicar
penalidades aos servidores, bem assim, lançar faltas nos casos de ausências injustificadas, deveria ter trazido aos autos a prova
desconstitutiva do direito do Requerente, mas não o fez.
3. Sobre a “Avaliação periódica de desempenho” e “Avaliação interna de conhecimentos”, o autor não pode ser penalizado pela
inércia da Administração Municipal em fazer a avaliação de seus servidores.
4. A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício
de poder legislativo negativo. Precedentes desta corte.
5. O Apelante, a despeito de afirmar na peça recursal o não preenchimento dos requisitos legais, não traz prova que ampare as
suas alegações, comprovando os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado, bem assim contrapondo a
prova apresentada pela parte Apelada. APELO IMPROVIDO.
(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0503658-35.2016.8.05.0022, Relator(a): SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 14/05/2019) (grifou-se)
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO VERTICAL POR MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DO EXECUTIVO. GARANTIA DO DIREITO AO SERVIDOR. ADICIONAL DE
TITULAÇÃO. COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder
legislativo negativo.
2. A inércia do município em realizar a avaliação de conhecimento de seus servidores assegura aos administrados os direitos
que estiverem condicionados a referido procedimento.
3. Além disso, o acervo probatório revela o preenchimento dos demais requisitos para a progressão vertical e para o recebimento
do adicional de titulação, previstos na Lei Municipal n. 762/2007.
4. Recurso conhecido e não provido.
(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501645-63.2016.8.05.0022, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 29/01/2019) (grifou-se)
Diante disto, na hipótese em tratativa, percebe-se a distinção da controvérsia jurídica com relação àquela debatida no julgamento do Recurso Especial nº 1.343.128/SC, especialmente, porque tratava de situação onde a legislação previa a aplicação
do regime jurídico anterior enquanto pendente a publicação do regulamento relativo à progressão dos docentes da carreira do
magistério básico, técnico e tecnológico federal. Eis a tese jurídica firmada no referido julgado:
À luz do art. 120, § 5º, da Lei n. 11.784/2008, até que fosse publicado o regulamento, as regras de progressão dos docentes da
carreira do magistério básico, técnico e tecnológico federal seriam regidas pelas disposições da anterior Lei n. 11.344/2006, que
previa duas possibilidades de progressão: por interstício, com avaliação; e por titulação, sem observância do interstício.
(REsp 1343128/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/06/2013)
Ademais, segundo os dispositivos legais supracitados, a progressão por titulação não está condicionada à conclusão do curso
após a admissão do servidor no serviço púbico, sendo devida na forma do caput do art. 51 da Lei Municipal nº 8.629/2014.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para condenar o Município de Salvador à concessão
para a Autora de ascensão de um nível na carreira, especificamente, por ter apresentado titulação obtida em curso de mestrado,
na forma da Lei Municipal nº 8.629/2014, com repercussão em todas as verbas remuneratórias devidas.
Sucessivamente, condeno o Réu ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da referida progressão,
adotando, em tese, os valores históricos constantes nas planilhas trazidas com a inicial (ID Num. 94855236), que podem ser
revistos em sede de julgamento de eventual recurso inominado ou na fase executória, respeitada a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Neste passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação do Réu. Por seu turno, quanto à correção
monetária, esta deverá ser calculada com base no IPCA-E.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, pois verifico que a Autora possui capacidade financeira para arcar com as eventuais
custas e despesas processuais.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas,
taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de
advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
________________________________________
[1]Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 540.
[2]BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97.
Salvador, 13 de dezembro de 2021
Benício Mascarenhas Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

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