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TJBA 02/02/2022 -Fl. 1667 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 02/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.031 - Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Cad 2/ Página 1667

1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8017074-15.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Nilton Bispo Dos Santos
Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025)
Advogado: Nilson Jose Pinto (OAB:BA10492)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
Processo eletrônico nº8017074-15.2020.8.05.0001
JOSE NILTON BISPO DOS SANTOSJOSE CARLOS DE AQUINO VASCONCELOS
RÉU:ESTADO DA BAHIA
Vistos, etc.
Tendo em vista que decorrido o prazo legal não foi impugnado o pedido de execução formulado nos autos, conforme certificado,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o
cálculo de liquidação apresentado pelos exequentes e tendo em vista o teto para processamento de feitos neste sistema, fixo o
valor da execução em R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) correspondente a 60 ( sessenta) salários mínimos.
Considerando que o referido valor supera o teto para processamento do pagamento em forma de RPV, expeça-se ofício a
douta Presidência do Tribunal para inclusão na fila de precatórios, destacando no citado ofício o valor de eventuais honorários
devido ao advogado ou escritório que patrocina a causa, se decorrente de contrato firmado pelas partes e desde que o mesmo se encontre nos autos, devendo o credor apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o “FORMULÁRIO PARA EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO” indicado no site do Tribula de Justiça (Disponível em: http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/), devidamente
preenchido, em atendimento ao quanto disposto pelo art. 6º da Resolução nº 303/19 do CNJ, cujas informações serão de sua
inteira responsabilidade.
Na eventualidade de verba honorária sucumbencial a ser calculada sobre o crédito acima reconhecido, esta pode ser processada em forma de RPV, desde que não supere ao teto legal. Nesse particular, fica, de logo registrado, que, para definição do teto
para pagamento por RPV, deve ser observada a data do trânsito em julgado da sentença constitutiva do crédito e, consequentemente, a lei vigente à época, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 729107 (Tema 792),
com repercussão geral (Tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza
material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda).
Cumpridas todas as formalidades proceda ao arquivamento dos autos com baixa no sistema.
Intimados automaticamente pelo sistema.
Salvador, 2022-01-24
Benício Mascarenhas Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8020223-82.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Suely Teixeira De Souza Lima
Advogado: Janis Santos Leal Pinheiro (OAB:BA61556)
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
8020223-82.2021.8.05.0001
AUTOR: MARIA SUELY TEIXEIRA DE SOUZA LIMA
REU: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, aduz a parte Autora, servidor público estadual aposentado, não ter gozado da licença-prêmio referente ao período
de 1987/1992.
Sendo assim, pede a condenação do Estado da Bahia à conversão em pecúnia e pagamento do referido período de licença-prêmio, o que totaliza o valor de R$ 14.448,24 (catorze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos).
Citado, o Réu apresentou a contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos.

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