TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.046 - Disponibilização: quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022
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Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO
0813421-89.2012.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Izvalfredo Ismerin Bezerra De Menezes Nogueira
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0813421-89.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: IZVALFREDO ISMERIN BEZERRA DE MENEZES NOGUEIRA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Apelação interposta pelo Município do Salvador contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Salvador, que extinguiu Execução Fiscal, com resolução do mérito, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente.
A parte Recorrente, por sua vez, alega que: a) nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública para informar a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição; b) inexiste prescrição; c) ausência de desídia da Fazenda
Municipal; c) incidência da Súmula 106 do STJ.
Observo que não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, em razão da não angularização da relação processual.
É o relatório. Decido.
Conheço do recurso, na medida em que se encontram preenchidos os requisitos legais.
O recurso comporta julgamento monocrático.
Examinando os autos, verifica-se que a parte Apelante ajuizou a Execução dos créditos relativos ao Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS) e encargos legais, referentes aos exercícios de 208 a 2011, no importe de R$ 1.069,27 (um mil e
sessenta e nove reais e vinte e sete centavos), devido pela parte Apelada, em data de 06/11/2012 (ID’s 24825674 a 24825677),
tendo sido determinada a citação da parte Executada em data de 09.11.2012 (ID 24825678).
Ocorre que, apesar de o Juízo de origem ter determinado a citação da parte Apelada, a serventia não cumpriu o mandado citatório. O feito permaneceu sem qualquer movimentação até a data de 26 de junho de 2020, ou seja, por mais de sete anos, quando
foi proferido o ato ordinatório intimando o Município para que se manifestasse sobre a ocorrência de prescrição (ID 24825680).
Há de se destacar aqui que o entendimento esposado pelo julgador de origem foi por muito tempo corroborado por esta Corte de
Justiça. Contudo, após o julgamento vinculante realizado pelo STJ no RESp 1.340.553-RS, não há mais espaço para interpretações diversas, havendo de se considerar como marco inicial do prazo da prescrição intercorrente o dia em que se complete um
ano do conhecimento da Fazenda Pública acerca da não realização da citação ou da inexistência de bens penhoráveis. Retome-se o tratamento da matéria no Paradigma fixado:
“4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei
n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor
ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de
o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de
1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n.
6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente
e decretá-la de imediato;”.
É certo que caberia à Fazenda Pública na sua manifestação comprovar o prejuízo sofrido, nos termos do item 4.2 acima reproduzido, conforme deliberou o Ministro Mauro Campbell Marques, Relator do Resp nº 1340553/RS, nos fundamentos constantes
do seu voto: Vejamos:
“Isto porque o princípio da instrumentalidade das formas recomenda que a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de
falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de intimação demonstre o prejuízo que sofreu e isso somente
é possível se houver efetivamente localizado o devedor ou os bens penhoráveis ou tenha ocorrido qualquer causa interruptiva
ou suspensiva da prescrição.”
Contudo, nos autos se verifica que o feito permaneceu paralisado por mais de 7 (sete) anos dependendo de movimentação pelo
Poder Judiciário, tendo sido extinto sem que a serventia do juízo sequer tivesse expedido a carta citatória.
Desse modo, verificado que a paralisação decorreu exclusivamente da ausência de cumprimento da determinação judicial, perfeitamente incidente in casu o Verbete 106 da Súmula do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Independentemente de justificativas fáticas para o retardo, lastreadas na realidade da unidade judiciária, a omissão não pode se
converter em fator de prejuízo ao jurisdicionado. Precedente deste Colegiado:
“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESCRIÇÃO DIRETA.
INOCORRÊNCIA. PROPOSITURA DA DEMANDA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N.º 118/2005. DESPACHO CITATÓRIO.
INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DO CUMPRIMENTO DA