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TJBA 08/03/2022 -Fl. 3605 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 08/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.052 - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022

Cad 2/ Página 3605

Autor: Ln Construtora Ltda
Advogado: Wolney De Azevedo Perrucho Junior (OAB:BA63514)
Advogado: Luiza Macedo De Andrade (OAB:BA47347)
Reu: Bradesco Saude S/a
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA
camaç[email protected]
DECISÃO
PROCESSO Nº 8006976-80.2022.8.05.0039
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
[Tutela de Urgência, Planos de saúde]
AUTOR: LN CONSTRUTORA LTDA
REU: BRADESCO SAUDE S/A
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por LN CONSTRUTORA LTDA. em face de BRADESCO SAÚDE S/A.
Aduz a parte autora que enviou e-mail à parte ré na data de 17/02/2022, com o escopo de formalizar a rescisão de contrato de
Plano de Saúde Médico e Odontológico existente entre as partes, ocasião em que solicitou também a exclusão do boleto lançado
no sistema, no valor de R$18.936,15 (dezoito mil, novecentos e trinta e seis reais, quinze centavos), referente ao período de
24/02/2022 a 23/03/2022, pois já havia processado o cancelamento dos serviços contratados, e tinha intenção de usufruir de tais
serviços somente até o dia 23/02/2022.
Relata que em resposta ao e-mail, a ré informou a necessidade de cumprimento de um aviso prévio de 60 (sessenta) dias, assevera que tal exigência constitui uma prática ilegal e abusiva, notadamente em face da revogação do parágrafo único do art.17
da Resolução Normativa n.195/2009 pela Resolução Normativa n.455/2020.
Requer a concessão da tutela antecipada de urgência a fim de que seja determinada à ré que suspenda, imediatamente, a exigibilidade das cobranças referentes à apólice de n.404504, a título de aviso prévio, notadamente o boleto lançado no valor de
R$18.936,15 (dezoito mil, novecentos e trinta e seis reais, quinze centavos), e os demais que porventura sejam faturados, até o
fim da presente demanda.
Ainda, requer que seja determinada à ré que se abstenha de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, e que
se abstenha de adotar qualquer outra medida de negativação do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito.
Com a inicial colacionou procuração e documentos relacionados à lide.
É o breve relatório. Decido.
Para concessão liminar da tutela pretendida se faz necessário o cumprimento dos requisitos exigidos no caput do artigo 300 do
CPC, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo. E ainda, se tratar de decisão
passível de reversão (§ 3 º do art. 300).
Vejamos:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir
os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não
puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão”.
Conforme se vê, a apreciação do pedido tutela de urgência é feita em sede de juízo de cognição sumária, exigindo-se para a
sua concessão a verificação dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise preliminar dos fatos trazidos aos autos, verifica-se o atendimento das exigências legais para o deferimento do pleito
autoral, posto que demonstrada a probabilidade do direito invocado em face da anulação do parágrafo único do art.17 da RN
nº195/2009 pela RN nº455/2020, que deixou de exigir o aviso prévio de 60 (sessenta) dias para solicitar a rescisão contratual.
O perigo de dano ou ao resultado útil do processo resta constatado no fato da parte empresa autora estar na iminência de ter
seu nome negativado, com consequente constrição de crédito, assim como de estar suportando ônus financeiro eventualmente
ilegítimo.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade do provimento de urgência, que poderá ser modificado ou revogado a qualquer
tempo.
Assim, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da exigibilidade
das cobranças dos valores referentes aos 60 (sessenta) dias de aviso prévio (apólice n.404504), bem assim para determinar que
a empresa ré se abstenha de protestar e/ou incluir o nome da empresa autora em cadastros de inadimplentes (SERASA, dentre

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