TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.066 - Disponibilização: segunda-feira, 28 de março de 2022
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APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO APENAS DO EXERCÍCIO DE 2003. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
Assiste razão ao recorrente quando defende que o processo não se desenvolveu regularmente por culpa exclusiva dos mecanismos da Justiça, uma vez que sequer fora efetivada a citação da executada, devendo ser afastada a prescrição do tributo relativo
aos anos de 2004/2005, ante a comprovação da morosidade do Poder Judiciário em promover os atos que lhe competiam. Incidência da Súmula nº 106 do STJ. Reconhecimento pelo transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a constituição dos
créditos e o ajuizamento da demanda apenas quanto ao execício de 2003.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos de Apelação n° 0001364-86.2008.8.05.0074, sendo recorrente o MUNICÍPIO DE
DIAS D’ÁVILA e recorrido MAURINO DO CARMO
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, pelas razões adiante alinhadas.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
EMENTA
8005903-93.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305-A)
Agravado: Edmar Silva De Souza
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005903-93.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): CAIO HIPOLITO PEREIRA
AGRAVADO: EDMAR SILVA DE SOUZA
Advogado(s):
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INSTITUIÇÃO SOB INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. NÃO CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES.
PRIMAZIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A obtenção da concessão de gratuidade da justiça por pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, ocorre de forma excepcional,
devendo a mesma comprovar de forma inequívoca sua insuficiência financeira.
Na hipótese dos autos, a agravante é instituição financeira que sofreu intervenção do Banco Central, ante à decretação de sua
liquidação extrajudicial. Contudo, o mero fato de se encontrar em processo de liquidação extrajudicial, por si só, não é suficiente
para demonstrar ausência de condições financeiras para custear as despesas processuais, conforme entendimento da Corte
Superior.
In casu, analisando os elementos constantes nos autos, estes não revelam a hipossuficiência do requerente, considerando que
o Balanço Patrimonial do ano de 2020 (Id. 25002672) de per si, não se mostra suficiente para tanto.
Entretanto, não se mostra razoável, que a ora recorrente, venha ser penalizada com a restrição do seu direito de ação e a inviabilização do acesso à Justiça, desde quando, em situações análogas, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem adotado o
posicionamento no sentido de diferir o recolhimento das custas ao final da demanda.
Assim sendo, em primazia ao princípio da uniformização das decisões, adoto o posicionamento majoritário da Câmara para deferir o recolhimento das custas ao final.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8005903.2022.805.0000 em que figuram como Agravante
DACASA FINANCEIRA S.A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) e Agravado, EDMAR SILVA DE SOUZA.
Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Carlos Roberto Santos Araújo