TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.119 - Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022
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1. Embora o art. 98 do CPC garanta às pessoas jurídicas, o direito à gratuidade da justiça, a jurisprudência da Corte Superior de
Justiça é pacífica no sentido de que não basta a declaração de hipossuficiência financeira, sendo necessária a comprovação da
condição alegada na forma da lei.
2. No caso em tela, conforme entendimento majoritário desta Terceira Câmara Cível, a existência de liquidação extrajudicial e a
juntada de balanço patrimonial negativo não são bastantes para demonstrar a hipossuficiência econômica da requerente.
3. Assim, diante da insuficiência probatória, cabível o indeferimento da assistência judiciária gratuita, impondo-se, por conseguinte, o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
4. Na oportunidade, saliente-se que também restou decidido por este Órgão Fracionário a impossibilidade de pagamento das
custas processuais ao final do processo, por ausência de previsão expressa na norma processual.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento n.º 8018786-72.2022.8.05.0000, em que figura como agravante DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO e agravada ROSEMEIRE SIQUEIRA DOREA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2022.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador de Justiça
JG15
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
EMENTA
8042986-80.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A)
Agravado: Luiz Antonio Ferreira Castro
Advogado: Ednilson Silva Sales (OAB:BA49432)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042986-80.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO FERREIRA CASTRO
Advogado(s):EDNILSON SILVA SALES
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CANCELAMENTO DE DESCONTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NÃO
CONTRATAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS ALEGADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Afiguram-se presentes a probabilidade do direito material invocado pelo agravado e o risco ao resultado útil do processo, sendo plausível a determinação ao agravante para que suspendesse os descontos no seu benefício de aposentadoria referentes ao
cartão de crédito consignado, indicado na exordial.
2. O material probatório anexado a estes autos é insuficiente para corroborar as alegações do recorrente, situação que reforça a
existência de plausibilidade do direito do agravado, necessária à medida antecipatória.
3. O valor arbitrado a título de multa encontra-se respaldada na cominação imposta à agravante para que suspendesse imediatamente a cobrança das parcelas do empréstimo consignada em discussão judicial.
4. Observando-se a existência dos requisitos essenciais à concessão da tutela antecipada pelo Juízo a quo, mantém-se a decisão agravada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8042986-80.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO FICSA S/A.
e como agravada LUIZ ANTONIO FERREIRA CASTRO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e
negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, de de 2022.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça