TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.122 - Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022
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sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
No que tange aos precatórios cujos titulares são maiores de 60 (sessenta) anos de idade, aplica-se o disposto no artigo 9º, §8º,
da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, em razão do qual se depreende que o deferimento do benefício
pode se dar mesmo de ofício, conforme informações anexadas ao precatório.
Deste modo, sendo o credor pessoa idosa, conforme o documento de identificação juntado aos autos (ID 16402631), DEFIRO-LHE o pagamento superpreferencial, ressaltando que tal benefício é personalíssimo, ou seja, de titularidade exclusiva do postulante, descabido qualquer desconto a título de honorários contratuais, salvo expressa concordância do credor.
CADASTRE-SE a superpreferência ora deferida no Sistema de Cálculos.
DETERMINO que o Setor de Contas, no momento oportuno, verifique os valores devidos, observando-se o teto de 10 salários
mínimos, tendo em vista que a sentença constitutiva do crédito transitou em julgado em 08/2020, portanto, na vigência da Lei
Estadual nº 14.260/2020. Após, AGUARDEM-SE os pagamentos superpreferenciais deferidos, DEVENDO, NO ENTANTO, SER
OBSERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 31 de maio de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8041227-81.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: M. D. S. S.
Advogado: Paloma Braga Araujo De Souza (OAB:BA19120-A)
Devedor: E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
________________________________________
Processo: PRECATÓRIO n. 8041227-81.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: M. da S. S.
Advogado(s): PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA (OAB:BA19120-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, sendo credor M. da S. S. e devedor o ESTADO DA BAHIA.
I - DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
O credor protocolou impugnação aos cálculos no ID de nº 29303809, aludindo em síntese, inconsistência nos cálculos de ID nº
28645892, sob o argumento de que não foram observados os índices específicos previstos para os períodos declinados nos
incisos XII e XIII do art. 21-A da Resolução n.° 303/2019 do CNJ, inserido pela Resolução n.° 448/2022, que preconizam, verbis:
Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores:(incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
XII – IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021;
XIII – Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante.
Analisando os argumentos colacionados, bem como visando à integração do contraditório e da ampla defesa em face de eventual
mudança no documento impugnado, DETERMINO a intimação do ESTADO DA BAHIA, para que responda, no prazo de 10 dias,
à impugnação apresentada.
II – DA SUPERPREFERÊNCIA
Compulsando os autos, verifica-se através do documento de identificação de ID nº 22108349, que o credor possui mais de 60
(sessenta) anos de idade.
Outrossim, da análise da Sentença de ID nº 22106997, verifica-se que o crédito objeto deste precatório é de natureza alimentar.
Nessa toada, como é sabido, o pagamento a título de benefício superpreferencial é direito constitucional conferido ao credor ou
herdeiro idoso e, também, ao portador de doença grave, ou pessoas com deficiência, nos termos do artigo 100, § 2º, da C.F., com
a redação dada pela EC nº 94/2016, in verbis: