TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.122 - Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022
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Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade,
ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência
sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Pontua-se que, para o pagamento superpreferencial, leva-se em consideração o limite de cinco vezes o valor legal da RPV do
Ente Devedor, uma vez que ele se enquadra no Regime Especial, nos termos da EC 99/17.
Calha observar, ainda, que o crédito materializado no precatório precisa ter natureza alimentar, a teor do art. 100, §1o, CF/88:
Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas
complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em
virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre
aqueles referidos no § 2o deste artigo.
Posto isso, possuindo o credor mais de 60 (sessenta) anos de idade e sendo o crédito de natureza alimentar, o que restou provado nos ID’s nºs 22108349 e 22106997, DEFIRO-LHE o pagamento superpreferencial, ressaltando que tal benefício é personalíssimo, ou seja, de titularidade exclusiva do postulante, descabido qualquer desconto a título de honorários contratuais, salvo
concordância expressa do(a) credor(a).
Sobre os valores incidirão os tributos devidos.
Saliente-se, contudo, que o precatório fora distribuído em 29 de novembro de 2021, de modo que este representa o momento de
sua apresentação perante o tribunal, para a finalidade de definição do seu ano de orçamento.
Com efeito, o parágrafo 5º, do art. 100 da Constituição Federal, estipulava à época da autuação do presente precatório
(29/11/2021), a obrigatoriedade do ente devedor incluir em seu orçamento os precatórios apresentados até 1º de julho, devendo
o pagamento ser realizado até o final do exercício seguinte.
Assim, em tendo este precatório sido apresentado em data posterior a 1º de julho de 2021, conclui-se que terá 2023 como seu
ano de orçamento, motivo pelo qual o pagamento preferencial deferido nesta data somente poderá ser realizado a partir de 01
de janeiro do ano 2023.
CADASTRE-SE a superpreferência ora deferida no Sistema de Cálculos, fazendo constar a ressalva acima exposta.
DETERMINO que o Setor de Contas, no momento oportuno, verifique os valores devidos, observando-se o teto de 10 (dez)
salários mínimos, tendo em vista o disposto no caput, do art. 1º, da Lei Estadual nº 14.260/2020. Após, AGUARDEM-SE os pagamentos superpreferenciais deferidos, DEVENDO, NO ENTANTO, SER OBSERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO.
III. DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS
Considerando a juntada do contrato de honorários de ID nº 22108346 para a reserva dos contratuais, já destacados no ofício
precatório de ID nº 22106973, DETERMINO que, no momento oportuno:
a) o Setor de Cálculos proceda o desconto dos honorários contratuais.
b) a Contadoria verifique os valores devidos.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 14 de junho de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP.
JRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8031213-38.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Devedor: E. D. B.
Credor: J. R. D. C.
Advogado: Nicole Moreira Samartin (OAB:BA61824-A)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
________________________________________
Processo: PRECATÓRIO n. 8031213-38.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: J.R.DE.C.
Advogado(s): NICOLE MOREIRA SAMARTIN (OAB:BA61824-A), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):