TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.139 - Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022
Cad 1 / Página 1523
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA
0502875-58.2019.8.05.0080 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Flavio Rogerio De Oliveira
Advogado: Lucas Santos Gomes (OAB:BA56286-A)
Apelado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Mirella Barros C Brito
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502875-58.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FLAVIO ROGERIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUCAS SANTOS GOMES
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
ACORDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CAPITULADO NO ARTIGO 33, CAPUT C/C ART. 40, V DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. APREENSÃO DE 03 (TRÊS) TONELADAS DE MACONHA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA. CREDIBILIDADE DA INCRIMINAÇÃO DOS
POLICIAIS. PLEITO PARA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33§4º DA LEI Nº 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PLEITO
DE DETRAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PARA RECORRER
EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU SEGREGADO DURANTE TODO O CURSO DO PROCESSO. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Consta da inicial acusatória que, no dia 28/06/2019, por volta das 13h25min, nas imediações da BR 116, Km 429, município de
Feira de Santana-BA, o Apelante fora flagrado, por policiais rodoviários federais, transportando, no interior de um veículo VOLVO/
VM, placa policial CPJ 1167, 3200 (três mil e duzentos) tabletes de maconha, totalizando, aproximadamente, 03 (três) toneladas.
2- A materialidade do delito restou plenamente comprovada, conforme se depreende do auto de exibição e apreensão de fis. 1318, e pelos laudos preliminar e definitivo juntados aos autos (fls. 21-25 e 107-110), comprovando que a substância apreendida
no dia em questão era efetivamente MACONHA, com massa bruta de 2.997,50 kg (Processo SAJ 0502875-58.2019.8.05.0080).
3-A autoria do crime, por sua vez, revela-se inconteste por meio da prova oral produzida na fase extrajudicial e em Juízo.
4-Os depoimentos realizados pelos policiais que prenderam o apelante servem perfeitamente como prova testemunhal do crime,
sendo dotados de credibilidade e veracidade.
5-No que tange à reprimenda aplicada, analisando-a, nota-se serem despiciendas quaisquer modificações.
6-Na primeira fase, o juiz a quo, acertadamente, valorou negativamente a circunstância judicial “culpabilidade” “dada a quantidade da droga apreendida (QUASE TRÊS TONELADAS DE MACONHA), UMA DAS MAIORES APREENSÕES DE DROGAS
OCORRIDAS NA REGIÃO, com grande potencial de dano à saúde pública, circunstância que prepondera sobre o art. 59 do CPP,
nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, e justifica a exasperação da pena base, conforme entendimento firmado pelos Tribunais
Superiores(...)”(fls. 397).
7-Ainda que a droga apreendida tenha sido maconha, a grande quantidade (quase 3 toneladas), justifica o aumento da pena
basilar em até o dobro do mínimo legal, conforme determina o art. 42 da Lei n.11.343/2006 (STJ- AgRg no HC 545.101/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020) .
8-Quanto ao pleito para reduzir a pena no patamar de 2/3 ( art. 33, §4º, da Lei de Drogas- tráfico privilegiado) também não merece
prosperar, na medida em que resta comprovada dedicação do Apelante a atividades criminosas, ante a expressiva quantidade
de drogas apreendidas.
9- O pleito de detração da pena do período em que o acusado permaneceu provisoriamente preso deverá ser apreciado pelo
Juízo de Execução Criminal, o qual poderá se debruçar sobre a matéria utilizando-se de dados mais seguros e detalhados para
tanto.
10- Confirmada a condenação do réu nesta decisão e tendo este permanecido segregado durante todo o curso do processo, a
negativa de recorrer em liberdade é medida que se impõe. Precedentes dos Tribunais Superiores.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0502875-58.2019.8.05.0080, de Feira de Santana/BA, em que
figura como apelante FLÁVIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO PRESENTE APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões dispostas no voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA