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TJBA 21/07/2022 -Fl. 2708 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 21/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.141 - Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022

Cad 4/ Página 2708

Advogado(s): EDVALDO PEREIRA registrado(a) civilmente como EDVALDO PEREIRA (OAB:BA55312), VINICIUS ARAUJO PEREIRA registrado(a) civilmente como VINICIUS ARAUJO PEREIRA (OAB:BA61268)
REQUERENTE: ROBSON DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Vistos etc.
Inicialmente, nos termos do artigo 99, § 3°, do CPC, DEFIRO A GRATUIDADE.
ROBSON DOS SANTOS OLIVEIRA e JUSSARA PEREIRA SILVA ingressaram com esta ação de divórcio consensual.
Em cumprimento ao que dispõe o artigo 731 do CPC, os requerentes declararam que não necessitam de alimentos para si; que o
autor pagará, mensalmente, em favor dos filhos menores, o valor equivalente a 20,5% do salário-mínimo vigente, com acréscimo de
50% nos meses de junho e dezembro de cada ano para custear despesas com vestuário e material escolar; que as despesas com
saúde e medicamentos dos filhos serão divididas igualmente entre os genitores; que os filhos ficarão sob a guarda da genitora, tendo
o genitor livre direito de visitas; que os bens adquiridos na constância do casamento serão partilhados conforme item 5 do acordo (Id.
187073121).
Acordo devidamente assinado pelas partes e pelo advogado constituído (Id. 187073121).
O vínculo matrimonial restou comprovado através da certidão de casamento de Id. nº 187073137.
As partes comprovaram apenas a propriedade do bem imóvel que pretendem partilhar.
Instada a se pronunciar, a RMP manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (Id. 191955913).
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo a sentenciar, com base no artigo 12, § 2°, I, do CPC:
Verifica-se que o teor do acordo firmado pelas partes envolvidas tem suporte na legislação pertinente e atende aos interesses das
partes e dos filhos menores.
A Emenda Constitucional nº 66, promulgada em 13/07/2010, pôs fim ao requisito temporal antes exigido para a dissolução do casamento válido, permitindo a desburocratização do instituto, sem necessidade de comprovação de separação de fato por mais de dois
(02) anos ou separação judicial por mais de um (01) ano.
Atualmente, para a homologação do divórcio consensual, exige-se apenas a manifestação de vontade livre, de ambos os cônjuges, e
a observância dos requisitos legais descritos no artigo 731 do CPC, o que ocorreu no presente caso.
Dessa forma, os requerentes estão aptos a obterem a dissolução do matrimônio, através do divórcio.
Ante o exposto, com base no artigo 487, III, b do CPC, resolvo o mérito da demanda e homologo o acordo firmado entre as partes para
decretar o divórcio entre ROBSON DOS SANTOS OLIVEIRA e JUSSARA PEREIRA SILVA, nos termos da inicial.
Custas na forma do artigo 90, § 2° do CPC, aplicando-se aos requerentes o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC, em razão da gratuidade a eles concedida e dispensando-os do pagamento das remanescentes, em razão de incidir a hipótese do art. 90, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se cópia da presente ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Planalto – BA, servindo esta como MANDADO DE AVERBAÇÃO, e arquivem-se os autos.
Planalto, 13 de abril de 2022.
Daniella Oliveira Khouri
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
8000177-29.2022.8.05.0198 Divórcio Consensual
Jurisdição: Planalto
Requerente: C. N. R.
Advogado: Vinicius Araujo Pereira (OAB:BA61268)
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Requerente: V. B. D. C.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000177-29.2022.8.05.0198
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
REQUERENTE: CRISTIANE NEVES ROCHA
Advogado(s): EDVALDO PEREIRA registrado(a) civilmente como EDVALDO PEREIRA (OAB:BA55312), VINICIUS ARAUJO PEREIRA registrado(a) civilmente como VINICIUS ARAUJO PEREIRA (OAB:BA61268)
REQUERENTE: VALDINEY BATISTA DA CUNHA
Advogado(s):
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Vistos etc.
Inicialmente, nos termos do artigo 99, § 3°, do CPC, DEFIRO A GRATUIDADE.
VALDINEY BATISTA DA CUNHA e CRISTIANE NEVES ROCHA BATISTA ingressaram com esta ação de divórcio consensual.

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