TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.143 - Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022
Cad 2/ Página 6186
SENTENÇA
Vistos e Examinados.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado em razão da suposta prática do crime homicídio culposo, com tipificação legal no artigo
121, §3º do Código Penal, que tem como investigado ANTÔNIO ADOLFO LIMA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, e
como vítima Juliano Silva de Jesus, também qualificado nos autos.
O fato narrado nos autos do inquérito policial ocorreu no dia 14 de maio de 2013.
Com vista dos autos, o membro do Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do inquérito policial, ante a ocorrência da
prescrição abstrata em relação ao crime imputado ao investigado (ID Num. 209828543).
Vieram-me os autos conclusos nesta data – 28 de junho de 2022.
Eis o relatório. Decido.
Prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo. Não há mais interesse
estatal na repressão do crime, tendo em vista o decurso do tempo e porque o infrator não reincide, readaptando-se a vida social.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado está abstratamente prescrita com relação ao crime
tipificado no artigo 121, §3º do Código Penal.
O delito de homicídio culposo tem pena abstrata de detenção de 01 (um) a 03 (três) anos, prescrevendo em 08 (oito) anos, na
forma do artigo 109, inciso IV, do Código Penal.
Logo, considerando-se que entre a data dos fatos (14 de maio de 2013) e hoje (28 junho de 2022) se passaram mais de 08 (oito)
anos, e não houve nenhuma outra causa interruptiva da prescrição, verifica-se lamentavelmente a ocorrência da prescrição abstrata para o delito previsto no artigo 121, §3º do Código Penal.
Isto posto, reconheço que se operou a prescrição e, por conseguinte, declaro extinta a punibilidade de ANTÔNIO ADOLFO LIMA
ROCHA, em relação ao fato narrado nestes autos, cujo arquivamento ora ordeno, com base nos artigos 107, inciso IV, e 109,
inciso IV, ambos do Código Penal.
Proceda-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao CEDEP.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa.
Irecê/BA, 28 de junho de 2022.
RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ
ATO ORDINATÓRIO
0001778-68.2011.8.05.0110 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Irecê
Reu: Celio Gregorio Dos Santos
Advogado: Agamenon Cardoso Dourado Junior (OAB:BA24300)
Advogado: Jose Carlos Cruz De Oliveira Filho (OAB:BA26227)
Terceiro Interessado: A Sociedade
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Apc Elandir José Ribeiro Da Silva
Testemunha: Apc José Adriano Miranda Leão
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
w w w .tjba jus br VADOR
TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS
A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS
de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº
185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente
no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde
Poder Judiciário.
A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.
As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do
sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRECÊ
SENTENÇA
8002530-15.2022.8.05.0110 Inquérito Policial
Jurisdição: Irecê