TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.160 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022
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ADV: ANDRÉ ÂNGELO RAMOS COELHO MORORÓ (OAB 1183A/BA) - Processo 0000368-15.1998.8.05.0244 - Execução
Fiscal - Dívida Ativa - AUTOR: Fazenda Nacional - EXECUTADO: Cemasa S/A - Vistos etc. Diante do exposto, tratando-se de
incompetência absoluta, com fulcro no art. 109, I, da CF/88 e art. 64, § 1º, do NCPC, declino da competência para processar e
julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Formoso/
BA, com baixa dos autos na distribuição neste Juízo. P.R.I. Expedições necessárias. Eventual recurso não dispõe de efeito suspensivo, de modo que determino a imediata remessa dos autos ao Juízo competente. Preclusa a presente decisão, arquive-se.
Senhor do Bonfim(BA), 29 de julho de 2022. Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito
ADV: LEONARDO MENDES DA SILVA CEZAR (OAB 24962/BA) - Processo 0000393-52.2003.8.05.0244 - Execução Fiscal Dívida Ativa - AUTOR: Fazenda Nacional - EXECUTADO: Marcos Tudela Engenharia Ltda - Diante do exposto, tratando-se de
incompetência absoluta, com fulcro no art. 109, I, da CF/88 e art. 64, § 1º, do NCPC, declino da competência para processar e
julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Formoso/
BA, com baixa dos autos na distribuição neste Juízo. P.R.I. Expedições necessárias. Eventual recurso não dispõe de efeito suspensivo, de modo que determino a imediata remessa dos autos ao Juízo competente. Preclusa a presente decisão, arquive-se.
Senhor do Bonfim(BA), 29 de julho de 2022. Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito
ADV: ANDRÉ ÂNGELO RAMOS COELHO MORORÓ (OAB 1183A/BA) - Processo 0000680-49.2002.8.05.0244 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - AUTOR: A Fazenda Pública do Estado da Bahia- Regional de Juazeiro - EXECUTADO: Cristal Moveis Com.
Eletromestico Ltda - Vistos etc. Considerando o quanto disposto pelo art. 4º da Lei Estadual nº 13.729/2017, intime-se a Fazenda
Pública Estadual, por sua procuradoria, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre eventual ocorrência de causa disposta
nos incisos do referido dispositivo legal que autorize a desistência da ação, atentando-se, ainda, para o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553-RS (2012/0169193-3), o qual a tese do TEMA Repetitivo 566,
donde se infere, em síntese, que o prazo de suspensão do art. 40 da Lei N. 6.830/80 inicia-se automaticamente com a ciência
do exequente da não localização de bens ou do executado para fins de consideração da prescrição intercorrente. Art. 4° Ficam
os Procuradores do Estado autorizados a desistir de ações de execução fiscal sem renúncia ao crédito tributário, nas hipótese a
seguir relacionadas: I - nas execuções fiscais ajuizada há mais de 5 (cinco) anos, sem que tenha havido citação ou garantia do
juízo, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor, corresponsáveis e bens para satisfação do crédito: II - nas
execuções fiscais movidas exclusivamente contra massa falida, em que não foram encontrados bens no processo falimentar,
ou na hipótese de serem os bens arrecadados insuficientes para as despesas do processo ou para a satisfação dos créditos
que preferem aos da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de ajuizamento de ação própria contra o responsável tributário,
quando constatada a existência de indícios de crime falimentar nos autos de falência; III - nas execuções fiscais ajuizadas há
mais de 10 (dez) anos contra pessoa jurídica baixada ou cancelada no Cadastro Estadual de Contribuintes do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicações - ICMS, redirecionadas contra corresponsáveis, desde que esgotadas as tentativas de localização de bens
passíveis de penhora; IV - nas execuções fiscais ajuizadas há mais de 10 (dez) anos contra pessoa jurídica baixada ou cancelada
no Cadastro Estadual de Contribuintes do ICMS, redirecionadas contra corresponsáveis, desde que frustrada a hasta pública,
por pelo menos duas vezes, sendo inviável a substituição da penhora; V - nas execuções fiscais ajuizadas contra pessoa jurídica
dissolvida irregularmente, inexistindo penhora ou frustrada a hasta pública, por pelo menos duas vezes, desde que o redirecionamento contra terceiros seja juridicamente inviável ou tenha se mostrado ineficaz em razão da ausência de bens penhoráveis;
VI - de falecimento do réu da execução fiscal, no caso de dívida em nome próprio ou de firma individual, sem que tenham sido
localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, inclusive no respectivo
processo de inventário e caso não haja amparo legal para redirecionar a execução contra terceira pessoa; VII - nas execuções
fiscais redirecionadas ao corresponsável tributário, no caso de seu falecimento, sem que tenham sido localizados bens passíveis
de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, inclusive no respectivo processo de inventário. Ademais, o mesmo diploma legal estabeleceu o valor limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para fins de execução fiscal no Estado
da Bahia, presumindo-se ausência de interesse processual superveniente para a cobrança de créditos tributários aquém desse
valor. Vejamos: Art. 1° Fica a Procuradoria Geral do Estado - PGE autorizada a não ajuizar execuções fiscais para cobrança de
créditos tributários cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$ 20.000.00 (vinte mil reais). Art. 2°
O Procurado do Estado requererá, na forma do art. 40 da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, a suspensão, sem
baixa na distribuição, das execuções fiscais de créditos tributários cujo o valor total consolidado, por sujeito passivo, seja igual
ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia de sua satisfação, integral ou parcial. Art.
3° Os créditos tributários que, decorridos 05 (cinco) anos de sua constituição definitiva não ultrapassarem o valor fixado no art.
1° desta Lei serão extintos por prescrição, desde que não verificadas quaisquer das causas interruptivas previstas no parágrafo
único do art. 174 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1996, Código Tributário Nacional - CTN. Manifestando-se pela
continuidade da ação, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, indicar providências aptas ao regular prosseguimento da execução, indicando bens do executado passíveis de penhora, sob pena de ser expedida certidão de crédito em seu favor, com posterior extinção e arquivamento dos autos, na forma do art. 1º do Provimento nº CGJ 04/2013, publicado no DJE de 11/12/2013.
Advirta-se ao exequente que mero pedido de vista dos autos, requerimento de localização de bens e/ou suspensão do feito não
serão aceitos como providências efetivas a obstar a extinção do processo. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação,
retornem-me conclusos. Expedições necessárias. Cumpra-se. Senhor do Bonfim (BA), 29 de julho de 2022. Teomar Almeida de
Oliveira Juiz de Direito
ADV: DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB 48952/BA), ANDRÉ ÂNGELO RAMOS COELHO MORORÓ (OAB
1183A/BA), EURÍDICE DE CARVALHO MELO PITA (OAB 14578/BA), GABRIELA DE CARVALHO MELO PITA ARAÚJO (OAB
27344/BA), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB 42905/BA), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA) - Processo 0001181-51.2012.8.05.0244 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUTOR: Euricledes de Carvalho